TJRJ - 0809460-82.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:31
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809460-82.2024.8.19.0211 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0809460-82.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00410285 APELANTE: HERMES BUENOS AIRES DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEMANDANTE ALEGA TER CONTRATADOEMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E TRANSPARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA À DIGNIDADE E AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO SUPLICANTE.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDANTE.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 164194109 PJE) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRETENDENDO A: (I) ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E; (III) CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e compensatória por danos morais, na qual narrou o Requerente que não pretendia contratar cartão de crédito junto ao Banco Réu, mas, sim, empréstimo consignado, tendo sofrido encargos abusivos em virtude da cobrança dos valores mínimos das faturas.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).Aduziu o Reclamante, em síntese, que em 01/03/2018 teria celebrado contrato de empréstimo consignado com o Reclamado.Afirmou que teria sido surpreendido com descontos de R$61,27 (sessenta e um reais e vinte e sete centavos) sobre seu benefício previdenciário sob a rubrica de pagamento de cartão.Da análise do extrato acostado na peça de bloqueio, depreende-se que constam lançamentos no campo ¿Compras/Saques¿, contudo, o Requerente impugnou a integralidade das operações.A matéria fática tratada neste feito é similar ao objeto de inúmeras outras demandas, em que os consumidores se sentem ludibriados por intencionarem adquirir empréstimo consignado regular, e acabarem por obter o crédito através de saque em cartão, com desconto do valor mínimo no contracheque e, em algumas vezes, incorrendo em dívida verdadeiramente impagável.
Portanto, não se pode inferir a partir daí que o Autor teria anuído com a contratação nos moldes lançados no aludido instrumento contratual, uma vez que a informação prestada pelo Requerido não é suficientemente clara e precisa a respeito do contrato realizado, de maneira a facilitar a compreensão do Consumidor.
Desta feita, a Instituição financeira não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Requerente, que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 14, § 3.º, do CDC.No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalid Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 15:09
Documento
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10/07/2025 13:35
Conclusão
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10/07/2025 11:01
Provimento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 114.
APELAÇÃO 0809460-82.2024.8.19.0211 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0809460-82.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00410285 APELANTE: HERMES BUENOS AIRES DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
26/06/2025 09:34
Inclusão em pauta
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03/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809460-82.2024.8.19.0211 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0809460-82.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00410285 APELANTE: HERMES BUENOS AIRES DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
27/05/2025 11:10
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 10:37
Remessa
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26/05/2025 02:52
Remessa
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26/05/2025 02:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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