TJRJ - 0000208-25.2025.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:37
Trânsito em julgado
-
21/07/2025 13:38
Juntada de petição
-
19/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 16:41
Juntada de documento
-
15/05/2025 05:12
Documento
-
15/05/2025 05:12
Documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de medidas protetivas apresentado por NATALIA OLIVEIRA CAMPOS em face de CARLOS PEREIRA DA SILVA./r/r/n/nO pedido da ofendida veio instruído com suas declarações prestadas nos seguintes termos: Que tem 26 anos e viveu maritalmente com o autor CARLOS PEREIRA DA SILVA por 8 anos.
Que há 2 anos estão separados e não há ainda a determinação judicial de visitação do único filho do casal, hoje com 4 anos.
Que não tem um bom relacionamento com o autor, mesmo ele não ajudando na criação e cuidados do filho, sempre que ele quer pega o filho, o que a declarante não importa, por entender ser importante o convívio do pai com o seu filho.
Que o filho ficou doente e por prescrição médica começou a tomar antibiótico, e hoje chegou à casa dos pais da declarante exigindo pegar o filho, tendo a declarante negado, pois em outra ocasião o pai, além de não ter dado prosseguimento ao tratamento, retornou com o vidro de antibiótico vazio, dizendo ter entornado na bolsa, e mandou a declarante se virar e arrumar outra receita e comprar novamente o medicamento.
Que ele pegou o filho à força e quando a declarante tentava impedi-lo, ele passou a empurrar a declarante no peito com força, isso com o filho no colo.
Que ele subiu em uma motocicleta com a crianca no colo, e novamente deu um forte empurrão na declarante a derrubando no chão.
Que ficou com marcas no peito e braços.
QUE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE contra o autor. /r/r/n/nInicialmente deve-se consignar que para o deferimento das medidas protetivas basta que se constate que a mulher está em situação risco, seja ele físico ou psicológico, visando garantir a eficácia de direitos reconhecidos na Lei nº 11.340/06./r/r/n/nA Lei Maria da Penha abrange a violência perpetrada com base no gênero, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da referida Lei./r/r/n/nNa hipótese, considerando o teor das declarações prestadas em sede policial, verifica-se, ao menos em um juízo de probabilidade, risco à integridade física e psicológica da requerente, justificando-se a urgência na concessão da medida./r/r/n/nConforme demonstrado, encontram-se presentes os requisitos, devendo, portanto, o Estado-juiz zelar pela integridade e até mesmo pela vida da requerente./r/r/n/nDesta forma, acolho parcialmente o pedido e determino em desfavor do requerido CARLOS PEREIRA DA SILVA, a aplicação das seguintes medidas protetivas: /r/r/n/na) Proibição de Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,fixando um limite minimo /r/nentre estes e o agressor 200 metros./r/r/n/nb) Proibição de Contato com a ofendida, e seus familiares, não se aplicando ao filho em comum do casal./r/r/n/nc) Proibição De freqüentar o seguinte local ESCOLA DO IMBAÚ, onde a vítima trabalha a fim de preservar a integridade física e pisicológica da ofendida./r/r/n/nA (s) medida (s) deferida (s) restringe(m)-se à requerente, não sendo extensível (eis) ao (s) filho (s) dos envolvidos, cujo direito de convivência com o genitor deverá ocorrer intermediado por terceira pessoa, até ulterior decisão deste juízo ou do da Vara de Família./r/r/n/nIndefiro por ora o pedido de Afastamento do lar, posto que a vítima informa em depoimento que não reside com o SAF. /r/r/n/nEm relação aos demais pedidos de medida protetiva, inclusive quanto ao acesso à arma de fogo, submeto-os à apreciação do Ministério Público./r/r/n/nAs medidas deferidas valerão por tempo indeterminado (Tema 1249 STJ), cabendo à requerente comunicar imediatamente a este juízo quando cessado o risco que ensejou o pleito para revogação das medidas protetivas./r/r/n/nExpeçam-se os mandados para o cumprimento da presente determinação, devendo o investigado ficar ciente de que o descumprimento de qualquer das determinações acima poderá ensejar a decretação de sua prisão. /r/r/n/nNos termos do artigo 21 da lei 11.340/06, notifique-se a vítima sobre o deferimento das medidas, devendo ser esclarecido, ainda, que, CASO HAJA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS PROTETIVAS, DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA OU ATENDIMENTO POR PSICÓLOGO OU ASSISTENTE SOCIAL, poderá se dirigir à SEDIMM (Secretaria Municipal da Mulheres e Minoria), localizada na Rua Augusto Antonio de Amorim, 268, Caju, nesta Comarca, com telefone (22) 99943-5196 , no horário de funcionamento de segunda à sexta, de 8 às 16h./r/r/n/nENCAMINHE-SE CÓPIA DA PRESENTE AO CREAS ([email protected]) para acompanhamento e suporte à suposta vítima e ao suposto agressor, bem como à Patrulha Maria da Penha ([email protected]) para fiscalização quanto ao cumprimento das medidas protetivas./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nAo Ministério Público, como acima determinado. -
13/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:30
Conclusão
-
12/05/2025 13:30
Medida protetiva
-
12/05/2025 12:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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