TJRJ - 0099235-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos./r/nTrata-se de exceção de pré-executividade manejada às fls. 15/19, com documentos, por SONIA GUIMARAES DOS SANTOS, em razão da execução proposta por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução, sustentando a nulidade da CDA por ausência de indicação do processo administrativo que resultou a dívida, bem como o Auto de infração. /r/nManifestação do excepto às fls. 48/56./r/nDecisão à fl. 58 deferindo gratuidade./r/nO BREVE RELATÓRIO./r/nInicialmente, observa-se que a exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública./r/nA exceção de pré-executividade não é regulada pelo ordenamento positivo, mas é aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de impedir a execução quando há a alegação de matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado.
Assim, tal incidente excepciona o sistema que disciplina a execução e a respectiva impugnação, e se restringe à apreciação de matérias de ordem pública, tais como ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades e prescrição. /r/nA matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. /r/nCuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ERJ para cobrança de crédito de ITD, consubstanciado na CDA nº 2024/000.878-7, no valor original de 18.868,42./r/nNo caso, o tributo objeto da lide é o ITD, cujo lançamento é feito pelo próprio sujeito passivo, que faz o autolançamento por meio da guia de lançamento nº 2023-064116-00-0-00, conforme se verifica da CDA que instrui a inicial. /r/nIsso porque, o STJ afirma que a declaração do contribuinte é suficiente para a constituição do crédito, de modo que não há necessidade de nenhuma atividade da autoridade fiscal para que o débito seja inscrito na dívida ativa. É o que se infere do Enunciado n° 436 da Súmula do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. /r/nNesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 436/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou que o crédito torna-se exigível a partir da formalização da confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado . 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. 3.
Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ que dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco . 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1595866 PR 2016/0091237-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)/r/nPortanto, uma vez declarado pelo próprio contribuinte, o crédito tributário resta incontroverso e, por isso, definitivamente constituído, sendo despicienda a instauração de processo administrativo. /r/nA execução fiscal, portanto, preencheu todos os requisitos legais, não sendo nula, e, ao contrário do sustentado pela excipiente, permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo violação das normas contidas no artigo 5º, LIV e LV, da CF./r/nDestarte, o pagamento do imposto é devido em razão da transmissão operada em razão da saisine, de forma que o imposto é devido, embora não possa o juízo conceber se o valor é o adequado, vez que, como ponderado, o recolhimento decorreu das alegações do contribuinte./r/nPelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. /r/nCondeno a excipiente na taxa judiciária, atribuída condição suspensiva ante a gratuidade de justiça deferida, elevo honorários da execução em 5%./r/nIntimem-se as partes.
Preclusa a via impugnativa, prossiga-se com a execução. -
15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:37
Conclusão
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02/04/2025 13:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/02/2025 10:45
Conclusão
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27/02/2025 10:45
Assistência Judiciária Gratuita
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24/11/2024 17:32
Juntada de petição
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14/10/2024 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:45
Juntada de petição
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15/09/2024 08:23
Documento
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07/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:32
Conclusão
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19/07/2024 18:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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