TJRJ - 0805851-46.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 18:17
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805851-46.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805851-46.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00413151 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELADO: EDSON SAMPAIO DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTO SANTOS FARIAS OAB/RJ-197299 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL¿ DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ¿ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ¿ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ¿ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ¿ RESTITUIÇÃO DOBRADA ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ MULTA MANTIDA¿ NATUREZA PREVENTIVA ¿ DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.Trata-se de apelação cível envolvendo relação de consumo, na qual a parte autora alegou ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 1.335,30, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem qualquer prévia solicitação ou autorização.A instituição financeira não comprovou adequadamente a contratação, apesar de alegar que houve manifestação de vontade e liberação do valor em conta do autor.
O sistema utilizado para a operacionalização dos serviços, instituído pelo apelante, é de sua responsabilidade, sendo que o consumidor não possui qualquer ingerência ou controle sobre ele.
O dever de garantir a segurança dos serviços prestados recai sobre o apelante.
A jurisprudência é firme no sentido de responsabilidade da instituição financeira por fraude a clientes decorrente de ineficiência da prestação do serviço bancário, a teor a Súmula 479, do STJ e, no mesmo sentido, desta Corte de Justiça, contido noEnunciado n. 94.A contratação eletrônica não afasta os princípios contratuais básicos, e a ausência de prova da adesão do consumidor configura abuso.
A falha na prestação do serviço resta configurada, determinando-se quea restituição dos valores descontadosseja na forma dobrada e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, diante do abalo sofrido além de mero aborrecimento.
Determinar que o órgão pagador atue sozinho, sem participação da instituição financeira, seria premiar a inércia e contrariar o dever de cooperação entre as partes e o juízo.
Além disso, a multa compulsória tem natureza psicológica e preventiva, visando garantir o cumprimento das decisões judiciais, sem afetar o mérito do recurso.
Não há prejuízo se a parte cumprir a ordem judicial.Recurso desprovido Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/08/2025 16:58
Documento
-
21/08/2025 15:03
Conclusão
-
21/08/2025 11:01
Não-Provimento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 18:21
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 12:49
Mero expediente
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30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805851-46.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805851-46.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00413151 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELADO: EDSON SAMPAIO DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTO SANTOS FARIAS OAB/RJ-197299 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
27/05/2025 11:04
Conclusão
-
27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 14:40
Remessa
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22/05/2025 13:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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