TJRJ - 0817819-90.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Em provas, justificadamente. -
01/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1- Certifique a serventia se as custas foram devidamente complementadas. 2- A tutela de urgência requerida somente poderá ser concedida se evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dando e o risco do resultado útil do processo.
Diante da análise das alegações constantes da inicial, bem da documentação acostada, não está este Juízo, no momento, convencido da presença de tais requisitos.
No caso, a probabilidade do direito depende de exame dos argumentos da ré e ainda maior dilação probatória, sendo certo ainda que os fatos ocorreram em 2023, motivos por que INDEFIRO, POR ORA, a tutela requerida. 3- Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos, mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 e incisos do CPC.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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