TJRJ - 0807959-90.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:29
Outras Decisões
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20/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CASSIANO ROBERTO SANTOS SIQUEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807959-90.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIANO ROBERTO SANTOS SIQUEIRA RÉU: RITMO E POESIA LTDA 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:29
Outras Decisões
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24/04/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/01/2025 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:07
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CASSIANO ROBERTO SANTOS SIQUEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/10/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 12:35
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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15/10/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/10/2024 16:50
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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