TJRJ - 0002890-18.2022.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:14
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida./n /nTrata-se de exceção de pré executividade apresentada pelo peticionante, alegando, em síntese, prescrição do débito tributário referente a cobrança do débito referente ao ano de 2017./n /nDevidamente intimado, conforme se observa na certidão de fl. 57, o Município exequente se manteve inerte à fl. 58./n /nDa análise perfunctória, assiste razão ao peticionante, tendo em vista que a CDA de fls. 04, faz cobrança somente do ano de 2017./n /nOutrossim, o Superior Tribunal de Justiça define o marco para contagem do prazo prescricional, no caso do IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016) submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação./n /nAssim, o prazo prescricional para cobrança do tributo da presente execução se inicia em 01/08/2017 e se encerra em 31/07/2022./n /nComo a presente execução foi distribuída em 15/12/2022, o débito tributário referente ao ano de 2017 está prescrito./n /nIssoposto, acolho a exceção ofertada para declarar a prescrição referente ao crédito tributário do ano de 2017 e, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC./n /nCondeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução./n /nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75)./n /nP.I./n /nApós o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 18:37
Juntada de petição
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07/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:16
Conclusão
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06/05/2025 15:16
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:12
Conclusão
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01/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:07
Juntada de petição
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05/05/2024 05:53
Documento
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18/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:22
Conclusão
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18/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 16:53
Conclusão
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16/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:18
Conclusão
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15/12/2022 07:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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