TJRJ - 0014427-27.2022.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:00
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:52
Remessa
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26/06/2025 11:34
Remessa
-
16/05/2025 11:36
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014427-27.2022.8.19.0066 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0014427-27.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00013488 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: EREMILSON SANTOS SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL.
IMPRONÚNCIA.
CRIME DO ARTIGO 121, §2º, II E IV, DO CP.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo Ministério Público, que requer a pronúncia do Acusado, sob a alegação de que a prova produzida em seu desfavor é plenamente apta a justificar sua pronúncia.
Salienta que não se trata de pronúncia apenas com base em elementos informativos colhidos durante a investigação policial, massimcomfundamento naqueles somados aos depoimentos de todos os agentes policiais e às imagens constantes dos autos,queforamobjetodelaudopericial,todoscolhidossobocrivodocontraditório, cujo conteúdo corrobora suas versões em sede policial.
Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta para eventual manejo de recursos às instâncias superiores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (I) definir se há indícios suficientes de autoria delitiva para lastrear a Pronúncia; e (II) definir se devem ser afastadas as qualificadoras do delito, eis que supostamente não confirmadas ao longo da instrução criminal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pedido defensivo, em sede de contrarrazões, de desentranhamento dos documentos apresentados pelo Ministério Público por ocasião de suas alegações finais, que não poderá ser acolhido.
Nos termos do artigo 231 do CPP, "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".
Defesa Técnica que teve acesso aos documentos em questão antes da apresentação de suas alegações finais, não demonstrando qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Como se não bastasse, trata-se de procedimento de competência do Tribunal do Júri, no qual as partes, em sendo proferida decisão de pronúncia, nos termos do artigo 422 do CPP, poderão juntar documentos e requerer diligência no prazo legal, na segunda fase do procedimento bifásico.
Portanto, não se verifica nenhuma nulidade.
Neste sentido, AgRg no RHC n. 83.589/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/8/2019.4.
Em sede de recurso em sentido estrito não cabe a este órgão fracionário proceder ao revolvimento do material fático-probatório com vistas à emissão de juízo de valor acerca dos elementos coligidos na primeira fase do procedimento que resultou na impronúncia do Acusado, devendo ser verificada, tão-somente, a existência do fato e de indícios de autoria.5.
Materialidade delitiva comprovada.
Indícios de autoria que podem ser extraídos dos depoimentos, em Juízo, do Policial Civil que colheu declarações em sede policial e dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência do homicídio e efetuaram a prisão em flagrante do Acusado, os quais confirmam as declarações de uma testemunha ouvida apenas em sede policial e no local do fato, apontando o Acusado como autor.
Imagens de câmeras de segurança que mostram o suspeito do homicídio, cujas vestimentas são semelhantes àquelas utilizadas pelo Acus Conclusões: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
14/05/2025 18:09
Documento
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14/05/2025 15:17
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Provimento
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09/05/2025 14:53
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 16:57
Pedido de inclusão
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30/04/2025 16:33
Conclusão
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30/04/2025 16:13
Mero expediente
-
30/04/2025 15:33
Inclusão em pauta
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29/04/2025 11:33
Conclusão
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14/02/2025 11:26
Documento
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30/01/2025 11:19
Confirmada
-
29/01/2025 17:45
Mero expediente
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 15:03
Conclusão
-
21/01/2025 15:00
Distribuição
-
21/01/2025 14:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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