TJRJ - 0184632-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 17:09
Conclusão
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03/08/2025 17:03
Juntada de documento
-
03/08/2025 17:02
Juntada de documento
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14/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2025 12:26
Conclusão
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24/06/2025 12:25
Juntada de documento
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05/06/2025 11:51
Juntada de documento
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04/06/2025 17:35
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPVA em face EDESIO DA COSTA CORREA, vindo o executado aos autos requerer o desbloqueio dos valores bloqueados por serem verbas impenhoráveis./r/r/n/nInicialmente, ante a documentação acostada, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se. /r/r/n/nOs incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de vencimentos e poupança in verbis:/r/r/n/n Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis:/r/r/n/nIV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º./r/r/n/nX - até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. /r/r/n/nContudo, a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nContudo, a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nA jurisprudência vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNeste sentido, confira-se recente julgado do TJERJ onde foi mantida a constrição sobre parte do salário e numerário depositada em conta poupança:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA-SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E O TJRJ.
Recurso interposto em face de decisão que determinou a manutenção dos bloqueios realizados nas contas do executado, bem como reconheceu a possibilidade de se manter, na conta salário, o bloqueio no percentual de 30%.
Recurso por meio do qual se pretende a liberação integral dos valores bloqueados, sob alegação de impenhorabilidade de verba de natureza salarial.
Necessidade de adimplemento célere do crédito da Fazenda, devendo haver a utilização de meios processuais eficazes, de modo a evitar dilapidação patrimonial do devedor.
Ordem de penhora prevista pelo art. 11 da LEF, que traz como prioridade o dinheiro, havendo a equiparação pela Lei nº 11.382/06 do dinheiro em espécie e o depositado ou em aplicações financeiras.
Entendimento do STJ no sentido de que [a]pós o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados , (Tema 219, fixado no Recurso Especial nº 1.112.943/MA).
Jurisprudência da Corte Cidadã e deste e.
Tribunal no sentido da possibilidade de mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC, permitindo a penhora de até 30% do salário, desde que não haja prejuízo ao mínimo existencial do devedor, análise que deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Executado que percebe proventos de aposentadoria no montante de R$5.601,26 (cinco mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos), de forma que 30% de tal valor corresponde a R$1.680,37 (um mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e sete centavos).
Despesas comprovadas nos autos que totalizam R$1.745,86 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Assim, mesmo com o bloqueio de 30% do valor dos proventos, e com o pagamento das despesas essenciais, restam livres R$2.175,03 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e três centavos), não existindo, dessa forma, prejuízo à dignidade do devedor e de sua família.
Recurso conhecido e desprovido./r/n(0010717-37.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nAgravo de Instrumento.
Ação de Execução Fiscal.
Inconformismo da executada com a decisão que rejeitou impugnação à penhora ofertada.
Alegação da agravante, no sentido de a decisão é nula por violar os arts. 9º, 10, 11 e 489 do CPC e que o bloqueio se deu em valores depositados em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.
Recorrente que ainda suscita a nulidade da citação e nulidade de atos processuais.
Decisão que merece parcial reforma.
Alegação de violação dos arts. 9º, 10, 11 e 489 do CPC que se afasta.
Recorrente que trouxe provas de que parte dos valores foi bloqueada em conta poupança.
Impugnação que deve ser parcialmente acolhida.
Certo é que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, mas sem deixar de lado o direito do credor, em reaver o que lhe é devido.
Precedentes deste Tribunal mitigando a garantia conferida pelo art. 833, X do CPC em favor da efetividade do processo de execução.
Inquestionável o fato de que deve haver equilíbrio entre a proteção dos interesses do credor e do devedor, não podendo o Poder Judiciário chancelar abusos de direito.
Nada obstante o reconhecimento de que os valores foram bloqueados em conta poupança, deve ser aplicada a mitigação do disposto no art. 833, X do CPC.
Manutenção da constrição de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados em conta poupança.
Inexistência de nulidade na citação.
Citação por carta que é modalidade de citação pessoal.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO./r/n(0013961-37.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 14/07/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).¿/r/r/n/nCom efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. /r/r/n/nSendo assim, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30 % dos vencimentos e valores encontrados em conta poupança, já que não demonstrado pelo executado que tal constrição implica em ultraje ao princípio da dignidade da pessoa./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação da penhora para determinar que a constrição recaia sobre o percentual de 30% dos vencimentos e valores encontrados em conta poupança.
Nesta data realizei o desbloqueio de 70% dos valores encontrados. /r/r/n/n2.
Junte-se detalhamento e resultado do SISBAJUD.
Intime-se o executado. /r/r/n/n3.
Observado o resultado PARCIAL do bloqueio realizado, inclua-se o processo no local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de Embargos), aguardando-se por 30 dias a eventual providência do executado, quanto à integralização da garantia, para viabilizar oposição de embargos à execução fiscal./r/n /r/n4.
Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º,do Código de Normas da CGJ, inclua-se o presente feito no local virtual EXPTR a fim de que seja expedida a GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais./r/n /r/n5.
Existindo saldo remanescente em favor do executado, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual RETMD para a expedição de mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro./r/n /r/n6.
Após, voltem conclusos para a busca de outros bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito tributário perante os sistemas conveniados. -
14/05/2025 14:32
Conclusão
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14/05/2025 14:32
Reforma de decisão anterior
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12/05/2025 19:18
Juntada de petição
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29/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:09
Juntada de petição
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11/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 07:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2024 07:37
Conclusão
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03/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:31
Juntada de petição
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28/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:04
Conclusão
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27/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:19
Documento
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19/02/2024 20:37
Juntada de petição
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05/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:43
Conclusão
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05/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 20:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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