TJRJ - 0803313-19.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803313-19.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO COSTA DA SILVA EXECUTADO: 52.692.652 VINICIUS CESAR CORDEIRO Após a prolação da sentença na fase de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR o réu, a devolver a parte autora a quantia de R$ 380,00 a título de indenização por danos materiais, os autos foram para o arquivo, em 21.11.2024, porque o autor não deu andamento à execução.
Desarquivados os autos a pedido do autor, em 29.4.2025, com isenção de custas, este limitou-se a requerer a intimação do executado pelo e-mail e/ou aplicativo WhatsApp, deixando de anexar planilha do débito a executar (ID 195977997).
Embora instado pelo Juízo a dar correto andamento à execução, o exequente, assistido por advogado nestes autos, deixou o processo paralisado, sem impulsionamento seu desde maio/2025.
Forçoso concluir pela extinção da execução, por ausência de andamento, uma vez que o autor não trouxe planilha aos autos, tampouco indicou atos executórios para prosseguimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do NCPC.
Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fica ciente o exequente de que o desarquivamento implicará o recolhimento das custas para tanto, uma vez que já lhe foi concedida a isenção e o exequente deixou o processo paralisado.
P.I.
ITAGUAÍ, 13 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
13/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:45
Outras Decisões
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02/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803313-19.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO COSTA DA SILVA RÉU: 52.692.652 VINICIUS CESAR CORDEIRO 1 - Ao cartório para evolução da classe processual para 156. 3- Tendo em vista o A.R. negativo de intimação do réu (ID 195316849), diga o autor como pretende prosseguir com o feito, no prazo cinco dias.
ITAGUAÍ, 26 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
26/05/2025 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/05/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:31
Outras Decisões
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26/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:48
Outras Decisões
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06/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:39
Processo Reativado
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05/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:39
Processo Desarquivado
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29/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:59
Baixa Definitiva
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21/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:59
Baixa Definitiva
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21/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 13:13
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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21/08/2024 08:01
Decretada a revelia
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20/08/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 20/08/2024 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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20/08/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2024 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:58
Outras Decisões
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12/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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11/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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