TJRJ - 0806702-64.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0806702-64.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE ALMEIDA LEBRE RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 1.
Id. 199846956 - Diante do depósito comprovado no Id. 197725654, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou sua patrona, com as cautelas de estilo. 2.
Após, devidamente certificado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
23/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:59
Outras Decisões
-
23/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806702-64.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE ALMEIDA LEBRE RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Trata-se de ação proposta por ANDREA DE ALMEIDA LEBREem face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.,já qualificados nos autos,por intermédio da qual pretendea condenação da parte ré a permitir o embarque com o animal de suporte emocional na cabine do avião, em voos de ida e volta, nas mesmas condições que as pessoas com deficiência visual.
A parte autora alegou ter diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Difusa (CID 11 – F41.9)há mais de três anos.
Destacou ser tutora e dependente emocional de Angel, cão da raça Lhasa Apso, que é utilizada no controle de seu transtornocomoAnimal de Suporte Emocional (ESAN).
Narrou que Angel possui adestramento em Cursode Formação de Cão de Serviço e está em conformidade com as normas de segurança e higiene.
Informou que adquiriu passagem aérea para Lisboa em 04 de setembro de 2023, contudo, não obteve informações suficientes para autorização de seu voo com animal de assistência.
Petição, no id. 72784460, em que a parte autora comprova o recolhimento das custas.
Decisão, no id. 73680734, em que este Juízo concede a tutela de urgência requerida para compelir a parte ré a permitir o embarque da autora com seu animal de suporte na cabine do avião.
Manifestação no id. 75621197, em que a parte ré requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Decisão, no id. 75637640, em que este Juízo manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Petitório da parte ré, no id. 75754054, em que pugnou pela reconsideração da decisão deste Juízo.
Decisão, no id. 75754054, em que este Juízo manteve a tutela concedida e majorou a multa por eventual descumprimento.
Petição da parte ré, no id. 75946804, em que informou o cumprimento da decisão liminar.
Contestação, no id. 110893981, em que a parte ré defendeu que animais de apoio emocional (ESAN), utilizados para fins terapêuticos, não são aceitos pela empresa.Defendeu que a declaração trazida aos autos pela requerente é um tipo de adestramento que pode ser feito de forma online.
Narrou que inexiste certificado de adestramento do cão como animal de serviço, além de não se tratar de instituição certificada ou instituto reconhecido.
Defendeu que o peso do animal ultrapassa o limite do transporte na cabine.
Por fim, ressaltou a inaplicabilidade das normas de defesa do consumidor e regularidade na condutada inicial negativa de embarque por ausência dos requisitos de transporte na cabine.
Decisão de inversão do ônus da prova no id. 147648464.
Manifestação da parte ré no id. 151666194. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Daincidência do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, a parte ré impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda, tendo em vista a incidência especial dasConvenções de Varsóvia ede Montreal.
Não obstante, entendo que a incidência das mencionadas Convenções não implicano afastamento total das normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo por esse últimoserdiploma encarregado da proteção do direito fundamental insculpido no art. 5, inc.
XXXII da CF/88.Repise-se, ainda, a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de maneira unitária, notadamente diante da possibilidade de aplicação simultânea de duas leis.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Apelação Cível.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Atraso em voo internacional que teria levado os Autores a chegarem a seu destino 12 (doze) horas posteriormente ao previsto.
Voo originário de Guarulhos que, por seu atraso, levou os Autores a perderem sua conexão de Miami para Atlanta.
Ausência de qualquer assistência em terras estrangeiras.
Sentença de parcial procedência.
Condenação da Companhia Aérea a reparar os danos materiais comprovados, atinentes às despesas de alimentação, no valor de R$ 637,22 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) e a compensar os danos morais enfrentados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores.
Apelo da parte Ré.
Tentativa de atribuição da responsabilidade a Companhia Aérea parceira.
Alegação de que os Autores seriam corresponsáveis, por terem adquiridos bilhetes aéreos com intervalo de conexão diminuto.
Invocação da incidência das Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Aplicação da Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 210.
Prevalência das normas de direito internacional sobre o Código de Defesa do Consumidor que não alcança a reparação de danos extrapatrimoniais.
Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal não representam necessário afastamento da incidência das normas protetivas do CDC.
Incidência apenas em hipóteses de extravio de bagagem. (...)(0802402-76.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))Grifei Diante de tais fundamentos,rejeitoa preliminar ventilada pela parte ré.
Do mérito Aparte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando quese trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré,pessoa jurídica de direito privado,conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC.
No caso dos autos, a autora pretende a obtenção de tutela jurisdicional para que a parte ré permita o embarque com seu animal de suporte emocional na cabine da aeronave, nos voos de ida e volta, entre o Rio de Janeiro e Lisboa.
A autora pretende, ainda, a equiparação às condições de viagem asseguradas àspessoas com deficiênciaque necessitam do acompanhamento de animais.
Compulsado aos autos, verifico que a autora colaciona Atestado de Suporte Psiquiátrico para Viagem com Animal (id. 72048116); Atestado de Tratamento (id. 72048117); Receituário de Medicamentos (id. 72048119); Declaração de Conclusão do Curso de Formação de Cão de Serviço (id. 72048130); Microchipagem (id. 72048133); Titulação de Anticorpos Neutralizantes para Raiva (id. 72048139).
A parte ré, por seu turno, pretende a improcedência dos pedidos formulados e destaca que as regras da companhia permitem a bordo a categoria Animais de Assistência (SVAN), tais como, cão-guia, cão-ouvinte e cão de serviço, desde que identificado, com certificado de treino por instituto reconhecido, com passaporte animal e cumpridos os requisitos sanitários exigidos e de seguro de responsabilidade civil.
Acrescido aisso, ressaltou que o site de onde foi emitida a declaração permite adestramento virtual,não se tratando de instituição reconhecida ou certificada.Ainda, pontuoua inexistência de certificado de adestramento especial do animal como de serviço, que o animal ultrapassa o peso e medida permitida para animais na cabine, bem como a impossibilidade de transporte de animal de suporte emocional.
Pois bem.
A partir do acesso ao endereço eletrônico da parte ré, (https://www.flytap.com/pt-br/informacoes/viajar-com-animais/animais-auxiliares) é possível extrair as seguintes informações geraise específicas, respectivamente: Critérios gerais de aceitação Para garantir o transporte seguro e adequado do seu cão, deve obrigatoriamente: Apresentar, no momento da reserva, um certificado de treino do cão (1) emitido por uma instituição reconhecida (2); Assegurar que o cão possui um passaporte animal emitido por um veterinário, que confirme a sua identificação e vacinação antirrábica.
Em países que não emitem passaportes para animais, deve ser apresentado um certificado veterinário oficial da saúde do animal; Comprovar o cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos; Comprovar o cumprimento das obrigações relativas ao seguro de responsabilidade civil; Cumprir as normas de entrada em caso de transporte para os EUA. (1) A certificação do treino do animal como cão de assistência é feita através da emissão de um cartão próprio e distintivo, emitido pelo estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência.
Nesse estabelecimento, são emitidos cartões de identificação tanto para as famílias de acolhimento como para os cães de assistência em treino.
Veja aqui um ID Card (PDF, 0.8 MB, EN) de exemplo, como prova de certificação. (2) Nos voos de / para os EUA não é necessária a apresentação deste certificado.
Cães auxiliares permitidos a bordo Para que seu cão de assistência possa embarcar em nossos aviões, ele deve: Ter pelo menos 10 semanas de idade; Receber treinamento para realizar tarefas para auxiliar o tutor, como: Cão-guia: cão treinado ou em processo de treinamento para ajudar pessoas com deficiências visuais; Cão ouvinte: cão treinado ou em processo de treinamento para ajudar pessoas com deficiências auditivas; Cão de assistência: cão treinado ou em processo de treinamento para auxiliar pessoas com deficiências cognitivas, orgânicas ou motoras.
Cães auxiliares que ainda estão em treinamento também são aceitos, desde que acompanhados por seu treinador ou família de acolhimento.
As famílias de acolhimento são consideradas aquelas que recebem cães de serviço durante a fase de socialização e adaptação do animal à convivência humana, e que são credenciadas como tal.
Cães de busca e resgate também são permitidos.
Assim, não restam dúvidasque as regras de funcionamento do serviço para a empresa se restringem aos cães certificados por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência, bem como aos cães-guia, cão ouvinte e cão de assistência.
Na hipótese dos autos, como restou demonstrado, a parte autora tem diagnóstico de Transtorno de Ansiedade,o qual demonstra que a presença do seu cão de suporte emocional configura etapa inerente ao próprio tratamento, além de garantir a sua incolumidade emocional.O Brasil não promoveu por meio de legislação específica a proteção de pessoas que necessitam de animais de suporte emocional. É evidente que o art. 1º, III da Constituição Federal assentou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamentador da República, sendo certo que seus efeitos devemirradiar para todo o ordenamento jurídico, de modo a garantir a aplicação das normas em conformidade constitucional.
O art. 5º da Carta Magna, por sua vez, é responsável por expor o rol de direitos e garantias fundamentais, do qual se destacam, na hipótese, a necessária observância dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e, inclusive, da defesa do consumidor.
Nesse sentido, fato é que qualquer contratação entre particulares, sobretudo quando diante de quadro de vulnerabilidades incontestes,deverá guardar correspondência com os direitos fundamentais, em nítida relação de fundamentação de sua validade.
Repise-se que a isonomia garantida pela Constituição é notadamente uma igualdade formal, a qual aloca todos os indivíduos como iguais perante a lei.
Contudo, são os casos como o da parte autoraque permitem a reflexão acerca da necessidade de promoção de igualdade material, considerando afórmula aristotélica do tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.
Assim, impera a necessidade de se observar os aspectos específicos docaso, em exercício quepretendea aplicação da justiça,em notóriapromoção de dignidade da pessoa humana.
Com efeito,diante da constatação delacunas legais em relação ao caso analisado,entendo serfundamentalautilização da analogia como forma de colmatar a ausência normativa, mediante o manejo das normas aplicáveis ao caso das pessoas com deficiência.
Assim, se evidenciam as disposições da Lei n.º 11.126/05, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
Ainda, na norma, é possível verificar oseguinte direito em relação ao transporte: Art. 1º É assegurado a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.
Ultrapassado esse ponto, verifico que o certificado emitido pela empresa de adestramento FitDogNiterói, demonstra ser empresa diversa daquela apontada pelo réu como de capacitação virtual.
No caso, o site (https://www.fitdogniteroi.com/servi%C3%A7os) apresenta adestramento em domicílio com a equipe, e, além disso, inexistem nos autos critérios razoáveis para se impor que a certificação seja proveniente de outra instituição.
Com relação ao peso do animal em desconformidade com os limites apresentados pela empresa, fato é que os diplomas normativos, a Lei 11.126/05, o Decreto nº 5904/06 ou a Resolução ANAC nº280/13, não dispõem acerca da possibilidade de imposição de restrições em transportes, razão pela qual não apresenta proporcionalidade a vedação do direito por se tratar de um animal que pesa 8,4kg.
Com efeito, entendimento diverso promove proteção insuficiente dos direitos fundamentais pre
vistos.
Portanto, é certo que aparte autora possui diagnóstico de Transtorno de Ansiedade, que faz emergir a necessidade do apoio de seu animal de suporte emocional.(id.72048116).
Logo, a promoção da isonomia material se traduz, na presente hipótese, na confirmação da tutela de urgência à luz dos regramentos aplicáveis às pessoas com deficiência visual.
Ante todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no id.73680734, e JULGO PROCEDENTESos pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a permitir o embarque do "ANGEL", animal de suporte emocional, identificado por microchipagem (id.72048133) na cabine do avião, em voos de ida e volta de Portugal, nas mesmas condições que as pessoas com deficiência visual.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo, equitativamente, no valor de R$ 6.647,17(seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), conforme arts.82, §2º e85, §8º e §8º-Ado CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
19/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:21
Outras Decisões
-
25/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:59
Outras Decisões
-
04/09/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 18:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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