TJRJ - 0812842-29.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812842-29.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA CORDEIRO SIQUEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por 61613920 em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a autora que é consumidora da ré, matrícula nº 400420681-0, referente ao imóvel situado à Rua Julia Cortines, 41, casa, Engenho da Rainha, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21761-200.
No ano de 2022 a autora pagava um valor fixo referente a cobrança com base na tarifação de pena d’água.
Em janeiro de 2023, requereu a instalação do hidrômetro.
A partir de maio de 2023 a contas passaram a vir com valores exorbitantes nos valores com vencimento no dia 01/04/2023 – de R$5.502,40; com vencimento em 03/05/2023 – de R$1.191,35 e; com vencimento no dia 02/06/2023 – de R$4.508,12.
Requereu a presença de técnicos da ré para vistoria, mas nada foi resolvido, permanecendo as cobranças impugnadas.
Requer tutela de urgência para determinar á ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água, incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como o refaturamento das faturas pela média de consumo.
Requer ainda que, ao final seja confirmada a tutela de urgência ao seu tempo deferida, seja declarada indevida as cobranças das multas impostas, bem como condenada ressarcir os valores indevidamente pagos e a reparar os danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos index 59814382 - 59816029.
Decisão do index 73431937. que deferiu tutela de urgência para: (i) determinar que a ré se abstenha suspender o fornecimento água no imóvel da autora, em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; (ii) a emissão as faturas vencidas e vincendas a partir do mês de referência de agosto de 2023 de acordo com a marcação do novo hidrômetro ou, no caso de impossibilidade, pela média dos últimos 12 meses anteriores ao primeiro mês questionado; (iii) a exclusão no nome da autora dos cadastros restritivos do crédito (SPC/SERASA), referente à dívida discutida nos autos.
Citada, a ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A apresentou a contestação do index 92425820.
A autora se manifestou em réplica no index 96653851.
Determinado que as partes se manifestassem em provas, apenas a parte autora se manifestou no index 129447640.
Decisão do index 179126513 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora alega, em síntese, falha na prestação dos serviços da ré que vem efetuando cobranças nas faturas emitidas em desacordo com o real consumo da mesma.
Citada a ré apresentou contestação e arguiu, em síntese, a legalidade das cobranças efetuadas.
Os serviços foram regulamente prestados.
A empresa Ré cobra suas faturas conforme a realização de leitura no hidrômetro, sendo este instrumento de precisão e que os valores cobrados são os valores medidos.
Arguiu ainda, a impossibilidade de ressarcimento em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Cabe ressaltar que a questão se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a autora e a concessionária (artigo 2º do CDC).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
O ponto nodal da lide repousa sobre a regularidade ou não das cobranças impugnadas efetuadas nas matrículas da autora.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que com a exceção dos meses impugnados, não restou demonstrado nos autos uma média de consumo a justificar as cobranças dos valores referentes aos meses impugnados.
A ré a ré se limitou a arguir que a cobrança era regular, posto que o medidor não apresentava defeito algum, refletindo o real consumo da unidade da autora sem, contudo fazer prova do alegado.
Deste modo, verifica-se que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser julgado procedente os pedidos para determinar à ré proceda ao refaturamento das faturas impugnas pela média das 12 últimas faturas anteriores ao período impugnado e a devolução, de forma simples, dos valores excedentes referentes as faturas impugnadas, comprovadamente pagas.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de reparação por danos morais também merece prosperar.
Tem-se comprovado que os fatos narrados na inicial causaram enorme angústia e aflição à parte autora, ante a ameaça da interrupção do serviço de natureza essencial em sua residência e o risco de inclusão de seu nome nos cadastros desabonadores de crédito.
Logo, resta caracterizado dano de ordem imaterial passível de compensação.
No que tange ao quantum indenizatório, a verba indenizatória deve representar uma compensação razoável ao abalo psicológico e ao constrangimento experimentados pela parte, considerando os transtornos ocasionados.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada à hipótese, sobretudo se considerados os parâmetros usualmente aplicados na jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, ALÉM DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
COBRANÇA EXCESSIVA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
EMBORA A AUTORA NÃO TENHA DEPOSITADO JUDICIALMENTE O VALOR QUE ENTENDIA COMO DEVIDO PELAS DUAS FATURAS IMPUGNADAS, NÃO SE PODE CONSIDERAR OS TRANSTORNOS COMO MERO ABORRECIMENTO.
QUITAÇÃO DE FATURAS POSTERIORES.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE SE FIXA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86, AMBOS DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (0068760-34.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 22/07/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1 - confirmar a decisão do index 73431937.; 2 – determinar o refaturamento das faturas impugnadas objeto desta lide (abril, maio e junho/2023), tendo por base os últimos 12 meses anteriores a primeira fatura impugnada. 3 - devolver, de forma simples, os valores excedentes, comprovadamente pagos, referentes as faturas impugnadas objeto desta lide (abril, maio e junho/2023), devidamente corridos e acrescidos de juros de mora, a contar de cada pagamento efetuado e; 3 - CONDENAR o réu a reparar a parte autora os danos morais sofridos, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º CC) a contar da citação (artigo 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devidas a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ); JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CPC.
Condeno a ré, nas custas processuais, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, na foram do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:06
Juntada de extrato de grerj
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10/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA CRISTINA CORDEIRO SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*49-72 (AUTOR).
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17/07/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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