TJRJ - 0005831-42.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 36 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 22:14
Juntada de petição
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16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:56
Rejeitada a queixa
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10/06/2025 14:56
Conclusão
-
10/06/2025 08:24
Juntada de petição
-
02/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:41
Conclusão
-
29/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:39
Redistribuição
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23/05/2025 15:15
Remessa
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23/05/2025 15:13
Juntada de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a inicial apontou a ocorrência de conduta descrita no art. 139 do CP, majorada pelo disposto no artigo 141, §2º, do mesmo diploma. /r/r/n/nO entendimento da jurisprudência para fins de fixação de competência, no caso de concurso de crimes, sempre foi de que se o somatório resultasse em pena superior a 02 (dois) anos, ficaria afastada a competência do Juizado Especial Criminal. /r/n Todavia, este Juízo aplicava o Enunciado 120 do FONAJE, segundo o qual era mantida a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapassasse dois anos no concurso de infrações de menor potencial ofensivo.
Entretanto, tal enunciado foi cancelado por unanimidade no 44° Encontro - Rio de Janeiro RJ, razão pela qual este Juízo passa a seguir o entendimento jurisprudencial majoritário. /r/r/n/nNeste sentido, segue o recente julgado: /r/n Ementa: Apelação - Sentença condenatória arts.329 e 331 ambos do Código Penal - Concurso material - Soma das penas máximas em abstrato ultrapassam dois anos - Incompetência do Juizado Especial Criminal - Competência Vara Criminal Comum - Nulidade a partir do recebimento da denúncia - Redistribuição à uma das Varas Criminais da Capital. (Processo: 0002218-87.2019.8.19.0209 (2022.700.528219-9) Apelação - Relator JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO - Sessão : 24/06/2022 - Primeira Turma Recursal Criminal)./r/r/n/nTal é o caso dos autos, porquanto verifica-se que se trata de procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, da infração penal cuja pena máxima, embora seja de um ano, com a incidência da causa de aumento imputada, a pena máxima supera 02 (dois) anos./r/r/n/nDiante do teto estabelecimento no art. 61, da Lei 9.099/95, forçoso reconhecer ser este Juízo ser absolutamente incompetente para análise do feito, pelo que DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DESTA COMARCA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Dê-se baixa e encaminhe-se.
Sem custas, por ora.
Intime-se, registre-se e cumpra-se. -
19/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:41
Conclusão
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14/05/2025 17:41
Declarada incompetência
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13/05/2025 15:56
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 158/159 - Indefiro porquanto o SAF pode comparecer à audiência ainda que negativa a diligência. -
12/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:03
Juntada de documento
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07/05/2025 14:20
Juntada de documento
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06/05/2025 17:34
Documento
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06/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:30
Conclusão
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06/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:23
Juntada de petição
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03/05/2025 03:10
Documento
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27/03/2025 15:35
Audiência
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27/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:04
Juntada de petição
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14/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:54
Juntada de petição
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20/02/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 03:17
Documento
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11/02/2025 17:18
Documento
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10/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:12
Audiência
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19/12/2024 16:09
Juntada de petição
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16/12/2024 23:32
Juntada de petição
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11/12/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 15:53
Juntada de petição
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25/09/2024 02:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/09/2024 04:42
Conclusão
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20/09/2024 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:02
Juntada de petição
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10/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:20
Juntada de petição
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05/09/2024 13:12
Documento
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03/09/2024 14:53
Documento
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07/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:08
Audiência
-
04/08/2024 15:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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