TJRJ - 0810012-37.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:05
Juntada de carta
-
08/08/2025 16:04
Juntada de carta
-
05/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:01
Juntada de outros anexos
-
10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GETNER SANTOS DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JÚLIO DA CONCEIÇÃO SILVÉRIO em 03/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de GETNER SANTOS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JÚLIO DA CONCEIÇÃO SILVÉRIO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
24/06/2025 21:38
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Secretaria Estadual de Administração Penitenciária em 13/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:56
Juntada de carta
-
23/06/2025 14:56
Juntada de carta
-
19/06/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de João Gabriel Barbosa da Silva em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Iury Silva de Assis em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Thiago Palma de Moraes em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Eduardo Thompson Binoto Junior em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Marcus Guilherme Miranda Franco da Silva em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Matheus Abdalla em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de DENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de GETNER SANTOS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JÚLIO DA CONCEIÇÃO SILVÉRIO em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:14
Apensado ao processo 0810137-05.2025.8.19.0203
-
05/06/2025 09:12
Desapensado do processo 0810137-05.2025.8.19.0203
-
05/06/2025 09:08
Apensado ao processo 0810137-05.2025.8.19.0203
-
04/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2025 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
03/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810012-37.2025.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JOÃO GABRIEL BARBOSA DA SILVA, IURY SILVA DE ASSIS, THIAGO PALMA DE MORAES, EDUARDO THOMPSON BINOTO JUNIOR, MARCUS GUILHERME MIRANDA FRANCO DA SILVA, MATHEUS ABDALLA AUTOR DO FATO/VITIMA: DENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: GETNER SANTOS DE OLIVEIRA ACUSADO: JÚLIO DA CONCEIÇÃO SILVÉRIO 1) Verifica-se que no index 190439380 a defesa dos réus apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão dos acusados, que respondem pela prática do crime previsto no artigo 158, §1º do Código Penal.
Em síntese, a defesa alega que a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados é ilegal por não ter indícios mínimos para condenação e que o Ministério Público busca condenação violando a intimidade dos réus.
Requereuo relaxamento daprisãodo réu Getner, pois alega queo flagrante foi preparadoerequereua revogação da prisão do réu Julio, pois alega que não houve violência ou grave ameaça na execução do delito.
Além disso, requereuo reconhecimento da incompetência deste juízo, por ter atuado na fase de inquérito policial, deferindo as cautelares de prisão temporária, busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico.
Conforme Decisão de index 181700055, a prisãoem flagrantedo réu Getnerfoiconvertida em prisãopreventiva, em sede de audiência de custódia.
Decisão de index 184344489, em que este juízo recebeu a denúncia, ratificouo decreto prisional do acusado Getner, decretou a prisão preventiva do réu Júlio e deferiu o afastamento de sigilo de dados telefônicos“in loco”.
Promoção no index 191509512, em que o Ministério Público se manifesta contrariamente ao pleito defensivo.
Com efeito, de acordo com o art. 316 do CPP, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para manutenção da custódia cautelar.
In casu, ausente qualquer alteração fática a ensejar o relaxamento da prisão ou a revogação da prisão preventiva, eis que os fundamentos que ampararam a decisão que converteu a prisão em flagrante do réu Getnerem preventiva no index 181700055, proferida em sede de de audiência de custódia, aDecisão quedecretou a prisão preventiva do réu Julioe a Decisaoquemanteve a prisão doréu Getnerde index 184344489continuam hígidos.
Embora o delito não tenha sido praticado com violência,os fatos narrados na denúnciasão graves.
Além disso,conforme depoimento da vítima Denilson, no index 181656429, o réu Júlio costumava ser incisivo em suas cobranças, disse que seu falecido filho arderia no inferno se o pai não pagasse a dívida; que sentia muito medo das cobranças e que teme por sua segurança e de sua família.
Por outro lado, não há que se falar em flagrante preparado, uma vez que os réus não foram induzidos a cometer o delito.Avítima compareceu em sede policial após o réu Getnerabordá-laem 14/02/2025 para dizer que seu sobrinho estaria com uma dívida muito alta, e informar que ficaria com o imóvel como forma de pagamento.Ressalto que o delito de extorsão resta consumado independente do recebimento da vantagem indevida.
Noutro giro, não vislumbro ilegalidade na Decisão de index 184344489, que deferiu a quebra de sigilo de dados.
Logo, mantenho a Decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com relação ao requerimento de reconhecimento de incompetência, não assiste razão à defesa, uma vez queos autos foram distribuídos a este Juízo após audiência de custódia e que os autos da medida cautelar de de prisão temporária, busca e apreensão e quebra de sigilo de dados nos autos do processo nº 0810137-05.2025.8.19.0203, foram declinados para este juízo em razão da evidente conexão e continência, conforme Decisão de index 181604118, nos autos do processo nº 0810137-05.2025.8.19.0203.
De acordo com as normas processuais penais vigentes,o Juízo competente para julgar as medidas cautelares é o mesmo da ação principal, considerando-se que as regras de organização judiciária ainda não contemplam a existência de juízos distintos para o exercício da jurisdição em tais hipóteses.
Diante do exposto, INDEFIRO OSPLEITOSDEFENSIVOS.
Intimem-se. 2) Não vislumbro hipótese de absolvição sumária, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025,às 15h15min.Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s) e a vítima/ofendido, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta.
Expeçam-se os atos necessários com urgência.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica. 3) Apensem-se os autos do processo nº 0810137-05.2025.8.19.0203 a estes autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz de Direito -
21/05/2025 18:03
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 19:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JÚLIO DA CONCEIÇÃO SILVÉRIO em 15/04/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GETNER SANTOS DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JÚLIO DA CONCEIÇÃO SILVÉRIO em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:36
Juntada de mandado de prisão
-
09/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2025 22:23
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:13
Recebida a denúncia contra GETNER SANTOS DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
08/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:05
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
31/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
-
28/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:18
Juntada de mandado de prisão
-
28/03/2025 14:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/03/2025 14:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/03/2025 14:16
Audiência Custódia realizada para 28/03/2025 13:02 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
-
28/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/03/2025 14:50
Audiência Custódia designada para 28/03/2025 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
27/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
27/03/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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