TJRJ - 0005614-02.2024.8.19.0014
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 16:05 Juntada de petição 
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                                            20/08/2025 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 18:00 Juntada de documento 
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                                            04/08/2025 13:41 Juntada de documento 
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                                            04/08/2025 12:52 Expedição de documento 
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                                            31/07/2025 12:29 Conclusão 
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                                            31/07/2025 12:29 Homologada medida protetiva determinada por autoridade policial 
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                                            25/07/2025 13:47 Juntada de petição 
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                                            23/07/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 11:24 Conclusão 
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                                            14/07/2025 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 18:51 Juntada de petição 
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                                            11/07/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 14:45 Juntada de documento 
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                                            03/07/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 14:06 Juntada de documento 
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                                            02/07/2025 17:17 Expedição de documento 
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                                            25/06/2025 15:17 Conclusão 
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                                            25/06/2025 15:17 Homologada medida protetiva determinada por autoridade policial 
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                                            13/06/2025 15:41 Juntada de petição 
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                                            11/06/2025 15:27 Juntada de petição 
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                                            11/06/2025 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 13:01 Juntada de documento 
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                                            11/06/2025 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 12:38 Juntada de documento 
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                                            28/05/2025 09:29 Juntada de petição 
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                                            26/05/2025 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Index. 372: O Sr.
 
 MATHEUS GONÇALVES SOARES pede a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, argumentando excesso de prazo para a realização do processo. /r/nPromoção do MP em id. 408./r/r/n/nÉ O QUE BASTA RELATAR./r/r/n/nA pretensão merece ser indeferida e pelas seguintes razões./r/r/n/nÉ entendimento dos pretórios que a custódia cautelar não pode ser catalogada como constrangimento ilegal, a obrigar o relaxamento da prisão, pela só superação dos prazos processuais fixados para o encerramento da instrução./r/r/n/nA análise da questão deve ser feita à luz da razoabilidade, de sorte que se o processo estiver caminhando em direção ao seu natural desfecho e a mora na sua tramitação não puder ser atribuída ao Judiciário, ao Executivo ou ao Ministério Público, mas sim à complexidade do caso, assim entendida como o feito ajuizado em face de elevado número de réus, quando necessária a realização de diligências probatórias excepcionais (estudo social, perícias etc.), expedição de precatórias e prática de atos cujo controle foge à alçada do julgador, não seria coerente reconhecer o excesso de prazo, declarando ilegal a prisão./r/r/n/nAdemais disso, quando a demora é causada por atos imputados à Defesa, vem entendendo os tribunais não ser o caso de relaxamento. /r/r/n/nEstabelece a Súmula de nº 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela Defesa ./r/r/n/nDe toda forma, o relaxamento da prisão ilegal é possível mesmo nos delitos cuja liberdade provisória é expressamente proibida. /r/r/n/nComanda a Súmula de nº 697 do Supremo Tribunal Federal: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo ./r/r/n/nNa hipótese, o pedido de relaxamento da prisão não está em condições de ser acolhido, afinal de contas, o feito tramitou regularmente, com a finalização da instrução probatória em aproximadamente seis meses de tramitação, aguardando apenas a perícia do incidente de insanidade mental instaurado a pedido da Defesa, conforme assentada de id. 317, sendo agendado para data próxima, em que pese tenha sido remarcada./r/r/n/nAdemais, os requisitos da segregação cautelar se mostram evidentes, considerando a informação prestada pelo Diretor da Unidade Prisional da PMERJ no id. 396, esclarecendo que o réu foi posto em isolamento, visto que em sua cela foram encontrados um celular e um carregador completo, contrariando o previsto no artigo 50, VII da Lei 7.210/84./r/r/n/nPor fim, a Defesa não demonstrou a necessidade de acompanhamento médico externo ao sistema carcerário, limitando-se a juntar laudos, receituários e documentos que comprovam que o réu está recebendo o tratamento adequado na unidade prisional em que está acautelado (ids. 381 e seguintes)./r/r/n/nAnte o exposto INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu MATHEUS GONÇALVES SOARES./r/r/n/nCiência ao MP e à Defesa./r/r/n/nCom a vinda do laudo de insanidade mental, dê-se vista às partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 05 dias.
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                                            19/05/2025 13:53 Outras Decisões 
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                                            19/05/2025 13:53 Conclusão 
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                                            19/05/2025 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 19:53 Juntada de petição 
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                                            07/05/2025 13:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 13:34 Juntada de documento 
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                                            07/05/2025 13:23 Juntada de documento 
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                                            21/04/2025 20:14 Juntada de petição 
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                                            14/03/2025 10:05 Juntada de petição 
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                                            11/03/2025 13:48 Juntada de documento 
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                                            11/03/2025 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 13:21 Juntada de documento 
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                                            04/02/2025 04:05 Juntada de petição 
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                                            04/02/2025 04:02 Juntada de petição 
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                                            10/01/2025 16:51 Juntada de documento 
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                                            10/01/2025 14:14 Expedição de documento 
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                                            10/01/2025 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 14:38 Conclusão 
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                                            07/01/2025 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 11:46 Juntada de petição 
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                                            13/12/2024 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/12/2024 14:30 Conclusão 
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                                            10/12/2024 14:30 Outras Decisões 
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                                            04/12/2024 17:12 Juntada de petição 
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                                            29/11/2024 15:59 Juntada de petição 
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                                            28/11/2024 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2024 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 03:52 Juntada de petição 
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                                            21/11/2024 16:22 Despacho 
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                                            18/11/2024 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/11/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 19:00 Juntada de documento 
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                                            12/11/2024 11:42 Juntada de petição 
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                                            04/11/2024 16:06 Juntada de documento 
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                                            30/10/2024 16:24 Juntada de documento 
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                                            29/10/2024 17:25 Juntada de documento 
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                                            29/10/2024 17:13 Expedição de documento 
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                                            25/10/2024 02:28 Documento 
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                                            11/10/2024 05:51 Documento 
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                                            30/09/2024 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 17:15 Juntada de documento 
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                                            30/09/2024 17:07 Juntada de documento 
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                                            30/08/2024 12:41 Juntada de petição 
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                                            27/08/2024 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2024 14:52 Audiência 
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                                            06/08/2024 13:23 Conclusão 
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                                            06/08/2024 13:23 Outras Decisões 
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                                            01/08/2024 10:28 Juntada de petição 
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                                            26/07/2024 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2024 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 17:33 Evolução de Classe Processual 
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                                            26/07/2024 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 10:55 Juntada de petição 
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                                            26/06/2024 12:37 Juntada de petição 
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                                            24/06/2024 18:14 Juntada de petição 
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                                            05/06/2024 07:50 Juntada de petição 
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                                            29/05/2024 07:07 Juntada de petição 
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                                            24/05/2024 12:43 Juntada de petição 
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                                            20/05/2024 11:37 Juntada de petição 
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                                            17/05/2024 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 19:20 Redistribuição 
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                                            03/05/2024 19:20 Remessa 
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                                            03/05/2024 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 15:46 Juntada de documento 
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                                            03/05/2024 15:46 Juntada de documento 
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                                            03/05/2024 15:24 Juntada de documento 
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                                            02/05/2024 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 16:41 Juntada de documento 
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                                            02/05/2024 14:59 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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