TJRJ - 0800381-38.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:20
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:30
Juntada de guia de recolhimento
-
13/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
08/08/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 14:23
Expedição de Informações.
-
01/08/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RIBEIRO MARTINS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
À defesa para alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
01/07/2025 17:29
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2025 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RIBEIRO MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:27
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800381-38.2025.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PETTER WILLIANS DE SOUZA SANTOS, RAPHAEL DE SOUZA SANTOS 1) Id. 191350198 - Considerando que o réu PETTER WILLIANSconstituiu advogado, demonstrando ciência inequívoca acerca do processo, dou o réu como citado.ANOTE-SE O PATROCÍNIO. 2) Ids. 189956632 e 191350197 - Sobre a preliminar que aduz a inépcia da inicial, tenho que não assiste razão à defesa.
A petição inicial descreveu, de forma objetiva, os fatos necessários à apuração do crime imputado, sendo tais informações suficientes para delimitação do suposto delito e sua localização no tempo, possibilitando o exercício da ampla defesa, tal como ocorreu nos autos.
Frise-se que a denúncia é considerada inepta quando não preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, que exige da peça inicial: a) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e c) a classificação do crime.
Outrossim, a jurisprudência do E.
STJ já entendeu que “ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ, APn 989/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022).
No caso em tela, a peça inicial trouxe todos os elementos elencados no art. 41 do CPP, sendo plenamente possível depreender da denúncia o delito imputado, a sua autoria e o período do suposto fato, não havendo qualquer incongruência ou omissão que impossibilite, ainda que minimamente, a compreensão lógica da peça.
Pelo exposto, REJEITOa preliminar suscitada. 2.1) Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram infração penal, estando presentes as condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP. 3) Designo AIJ para o dia 01/07/2025, às 16h30min, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento. 3.1) Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderão participar da audiência por meio virtual, DE FORMA JUSTIFICADA, por meio do link a ser disponibilizado nos autos. 3.3) Intimem-se as testemunhas.
Requisite-se/intime-se o réu. 4) Ao cartório para certificar se o denunciado PETTER vem cumprindo as cautelares impostas. 4.1) Após, renove-se a vista ao MP sobre o certificado, ciente o Parquet de que a FAC do réu se encontra no id. 185517280. 5) Dê-se ciência à defesa.
QUISSAMÃ, 19 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
21/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:40
Outras Decisões
-
20/05/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PETTER WILLIANS DE SOUZA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 21:56
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:27
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Informações.
-
24/04/2025 14:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:14
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2025 17:14
Recebida a denúncia contra PETTER WILLIANS DE SOUZA SANTOS (FLAGRANTEADO) e RAPHAEL DE SOUZA SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
15/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
-
14/04/2025 12:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 13:41
Expedição de Informações.
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13/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 12:45
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
13/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 11:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/04/2025 11:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/04/2025 10:55
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
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13/04/2025 10:55
Audiência Custódia realizada para 13/04/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
13/04/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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13/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 14:33
Audiência Custódia designada para 13/04/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/04/2025 14:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/04/2025 14:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/04/2025 14:21
Expedição de Informações.
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12/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
12/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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