TJRJ - 0055804-50.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nPetição inicial (índice 003): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o autor que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Alega interrupção indevida do serviço pelo não pagamento dos valores aqui discutidos. /r/r/n/nRequer: /r/na) abstenção de cobrança de valores referentes ao TOI aqui discutido; /r/nb) abstenção de interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; /r/nc) compensação por danos morais;/r/nd) devolução em dobro dos valores indevidamente pagos em virtude do TOI discutido./r/r/n/r/n/nHá pedido de antecipação de tutela quanto aos itens b . /r/r/n/r/n/nDecisão (índice 55): Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida antecipação de tutela (índice 69). /r/r/n/r/n/nContestação (índice 91): /r/nReafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente ao autor, bem como a interrupção do serviço, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/r/n/nRéplica (índice 400)./r/r/n/nPetição do autor (índice 400): Requer realização de AIJ, com oitiva de testemunhas./r/r/n/nPetição da ré (índice 396): Sem mais provas a produzir. /r/r/n/r/n/nAutos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ o relatório./r/nExaminados, decido./r/r/n/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/r/n/nII.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO /r/r/n/nComo passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pela autor e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil). /r/r/n/r/n/nII.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL/r/r/n/nA responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor). /r/r/n/r/n/nII.3.
REGULARIDADE DE LAVRATURA/r/r/n/nO procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. /r/r/n/nÉ da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil). /r/r/n/nA Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil). /r/r/n/nTodos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL. /r/r/n/nEm primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL./r/r/n/n
Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I).
O consumidor não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (índice 64).
Não há comprovação de que o consumidor tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, § 3º). /r/r/n/n
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado. /r/r/n/nPor todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil). /r/r/n/r/n/nII.4.
PEDIDOS/r/r/n/nEm sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço. /r/r/n/nUma vez pronunciada a nulidade do TOI, os valores pagos pelo consumidor foram indevidos, impondo-se a devolução dobrada, na forma da lei (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor).
Os juros legais e a correção monetária devem fluir desde as datas dos respectivos pagamentos (Súmula 331 do TJRJ)./r/r/n/nNo mais, houve interrupção do serviço prestado pelo não pagamento dos valores cobrados no TOI cuja nulidade foi aqui pronunciada.
A privação injustificada do fornecimento de energia elétrica agride a dignidade humana do consumidor (art. 1º, III da Constituição Federal).
Assim, há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida./r/r/n/nConsiderando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado.
Os juros legais devem fluir desde a data da citação, por haver relação contratual entre as partes (art. 405 do Cód.
Civil).
A correção monetária deve fluir desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). /r/r/n/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/r/n/nIsto posto:/r/r/n/r/n/nIII.1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de cobrança) e condeno a ré a abster-se de cobrar do autor valores decorrentes do TOI 1967552 (índice 109/110), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato em desconformidade desta decisão. /r/r/n/r/n/nIII.2.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de interrupção do serviço) e condeno a ré a abster-se de interromper o serviço prestado ao autor pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 1967552 (índice 109/110), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 69). /r/r/n/nIII.3.
JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 a este título.
Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês na forma simples, fluido desde a data da citação, e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença. /r/r/n/r/n/nIII.4.
JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno a ré a devolver ao autor de forma dobrada, os valores pagos em decorrência do TOI 1967552 (índice 109/110).
Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês na forma simples e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, ambos fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos. /r/r/n/r/n/nCondeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos./r/r/n/r/n/nP.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/04/2025 16:06
Conclusão
-
09/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:59
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:25
Juntada de petição
-
17/02/2025 16:31
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:36
Conclusão
-
08/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 23:54
Juntada de petição
-
01/12/2023 17:46
Juntada de petição
-
20/10/2023 00:02
Juntada de petição
-
07/10/2023 03:48
Documento
-
04/10/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:50
Conclusão
-
18/09/2023 15:50
Deferido o pedido de
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18/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:51
Juntada de petição
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29/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:10
Conclusão
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25/08/2023 17:10
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 14:48
Juntada de petição
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07/06/2023 15:25
Juntada de petição
-
24/03/2023 16:03
Juntada de petição
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22/03/2023 17:04
Juntada de petição
-
03/03/2023 02:42
Documento
-
01/03/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:36
Juntada de petição
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07/06/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 03:23
Documento
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06/06/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:15
Publicado Decisão em 06/06/2022
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19/05/2022 17:15
Conclusão
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19/05/2022 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 17:06
Juntada de petição
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07/01/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 17:57
Conclusão
-
17/12/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:56
Retificação de Classe Processual
-
17/12/2021 16:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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