TJRJ - 0834233-55.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0834233-55.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA FELIX DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito dos documentos juntados aos autos; 2)Índex 118213566, contestação: a)A alegação de decadência não merece prosperar, posto que incide o art. 27 da legislação consumerista, ficando diferido o termo a quo,para a data do conhecimento do dano, ressaltando ainda, a existência de pedido de dano moral que obedece o prazo prescricional; b)A preliminar de prescrição deduzida, visto que o início da contagem do prazo prescricional é questão meritória e com este será resolvida; c)Rejeito a preliminar de coisa julgada, considerando que após consulta processual verifica-se que os TOI’s são distintos: processo nº 0822134-87.2022.8.19.0203, TOI nº 9701436, e os presentes autos referem-se aos TOI's nºs 8325199 e 8667272; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/05/2024 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2024 07:12
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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22/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA FELIX DA SILVA - CPF: *54.***.*09-36 (AUTOR).
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10/12/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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