TJRJ - 0005718-05.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:02
Trânsito em julgado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de quantias deixadas por DENILSON COELHO PINTO relativamente a FGTS/PIS e saldo bancário./r/nO pedido é formulado por MARIA DA GLORIA COELHO PINTO, genitora do falecido. /r/nDocumentação da requerente às fls. 06/09./r/nCertidão de óbito à fl. 16 na qual consta que o falecido, no estado civil de solteiro, não deixou testamento ou bens a inventariar, não deixando filho./r/nCertidão de inexistência de dependentes habilitados à fl. 66./r/nÀ fl. 70 consta declaração de renúncia ao quinhão do genitor do falecido, MARIO DANTAS PINTO, em favor da requerente./r/nSaldo de bancário informado à fl. 81.
Não há saldo de PIS./r/nSaldo FGTS à fl. 97./r/nA Fazenda Estadual não se manifesta, ante a natureza fundiários (art. 8º, VI, na L. 7174/15), bem como o saldo bancário de valor inferior ao previsto no inciso VII do artigo 8º da lei nº 7174/2015./r/nO Ministério Público não intervém no feito./r/nRelatei.
Decido./r/nO pedido encontra supedâneo na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81./r/nConsta dos autos a certidão de óbito e com ela a indicação de que o falecido não deixou bens a partilhar, senão os resíduos acima indicados, admitindo-se, neste caso, o levantamento de modo simplificado. /r/nObserve-se que o falecido não deixou dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, o caso em tela, face à renúncia de fl. 70, caberá a requerente Maria da Gloria Coelho Pinto o levantamento integral das quantias de saldo bancário e FGTS de titularidade do falecido./r/nPelo exposto, julgo procedente o pedido para deferir o levantamento das quantias de saldo bancário e FGTS na forma pleiteada na inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito com base no artigo 487, I, do NCPC.
Não há saldo de PIS./r/nAnte o valor a ser levantado, resta cessada a hipossuficiência financeira.
P.R.I. /r/nRecolham-se as custas do processo de alvará./r/nApós, custas devidamente recolhidas e com trânsito em julgado, expeça-se alvará para que a requerente possa levantar as quantias de saldo bancário e FGTS deixadas por DENILSON COELHO PINTO, e indicadas às fls. 81e 97./r/nEm seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/03/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 20:58
Conclusão
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07/02/2025 09:54
Juntada de petição
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27/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:02
Juntada de documento
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16/10/2024 18:17
Juntada de documento
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16/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:01
Juntada de documento
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30/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:04
Conclusão
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26/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 17:37
Juntada de petição
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15/09/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 11:18
Juntada de documento
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13/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:35
Conclusão
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09/02/2023 17:50
Conclusão
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09/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:42
Expedição de documento
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23/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:06
Juntada de petição
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30/06/2022 11:37
Juntada de petição
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03/03/2022 12:12
Juntada de petição
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08/02/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2021 13:28
Conclusão
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25/10/2021 13:28
Outras Decisões
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13/08/2021 18:15
Juntada de petição
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08/06/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:41
Conclusão
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23/04/2021 12:32
Juntada de petição
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08/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 10:28
Conclusão
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08/04/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2021 17:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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