TJRJ - 0000135-04.2017.8.19.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:35
Conclusão
-
17/09/2025 16:34
Documento
-
11/09/2025 12:16
Documento
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 17:56
Documento
-
08/09/2025 13:50
Mero expediente
-
08/09/2025 13:18
Conclusão
-
08/09/2025 13:17
Documento
-
02/09/2025 12:24
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000135-04.2017.8.19.0069 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0000135-04.2017.8.19.0069 Protocolo: 3204/2025.00503684 APELANTE: SANTA LÚCIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 APELANTE: SÔNIA MARIA SALINO SOARES ADVOGADO: JOSÉ MAURO BLANCO PEREIRA OAB/RJ-112599 ADVOGADO: ANDRÉ NEREU DOS SANTOS XAVIER OAB/RJ-212616 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelações Cíveis.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda cumulada com Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Dano Moral.
Alegação autoral de que realizou promessa de compra e venda de lote de terra, visando edificação, o que não aconteceu, uma vez que o referido terreno se encontra em área de preservação ambiental - APA.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação de ambas as partes.
A ré, de um lado, visando a reforma do julgado, ao argumento de que o lote de terra estava legalizado, enquanto a autora, de outro, visa a reforma parcial do decisum, para ser ressarcida das benfeitorias edificadas, bem como pelo dano moral.
Reforma parcial.
O apelo da ré não merece prosperar, pois o loteamento se encontra em área de preservação ambiental - APA, desde 1990, e a escritura de promessa de compra e venda lavrada em 2012, não sendo crível supor que a demandada desconhecia tal fato.
Situação diversa deve se dar com relação ao recurso da autora, ora apelante, que merece provimento em parte.
No que concerne à restituição das benfeitorias, não há como acolher o pedido por falta de prova.
Contudo, merece prosperar o pleito de indenização pelo dano extrapatrimonial, dada a notoriedade dos constrangimentos perpetrados a demandante, que se viu impedida de levar a cabo a edificação de sua morada.
Fixação da verba em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/08/2025 07:12
Documento
-
28/08/2025 20:14
Documento
-
28/08/2025 14:29
Conclusão
-
27/08/2025 13:31
Não-Provimento
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS.
OS ADVOGADOS QUE ESTEJAM REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERAO PETICIONAR NOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, INFORMANDO NÚMERO DO PROCESSO, NOME COMPLETO, OAB, ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO PATRONO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL, BEM COIMO FORNECER NUMERO DE TELEFONE PARA CONTATO.
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER FEITOS EXVCLUSIVAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS NO PRAZO DE 24 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO SENDO DISPONIBILIZADA QUALQUER LISTA PARA ESTE FIM NO DIA DO JULGAMENTO. - 017.
APELAÇÃO 0000135-04.2017.8.19.0069 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0000135-04.2017.8.19.0069 Protocolo: 3204/2025.00503684 APELANTE: SANTA LÚCIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 APELANTE: SÔNIA MARIA SALINO SOARES ADVOGADO: JOSÉ MAURO BLANCO PEREIRA OAB/RJ-112599 ADVOGADO: ANDRÉ NEREU DOS SANTOS XAVIER OAB/RJ-212616 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direiuto Priuvado -
05/08/2025 10:43
Inclusão em pauta
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30/06/2025 14:19
Documento
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30/06/2025 14:18
Retirada de pauta
-
30/06/2025 12:28
Mero expediente
-
30/06/2025 10:08
Conclusão
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 02/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 041.
APELAÇÃO 0000135-04.2017.8.19.0069 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0000135-04.2017.8.19.0069 Protocolo: 3204/2025.00503684 APELANTE: SANTA LÚCIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 APELANTE: SÔNIA MARIA SALINO SOARES ADVOGADO: JOSÉ MAURO BLANCO PEREIRA OAB/RJ-112599 ADVOGADO: ANDRÉ NEREU DOS SANTOS XAVIER OAB/RJ-212616 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
18/06/2025 19:09
Inclusão em pauta
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 20:13
Mero expediente
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17/06/2025 13:33
Conclusão
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17/06/2025 13:31
Documento
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17/06/2025 13:05
Mero expediente
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000135-04.2017.8.19.0069 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0000135-04.2017.8.19.0069 Protocolo: 3204/2025.00503684 APELANTE: SANTA LÚCIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 APELANTE: SÔNIA MARIA SALINO SOARES ADVOGADO: JOSÉ MAURO BLANCO PEREIRA OAB/RJ-112599 ADVOGADO: ANDRÉ NEREU DOS SANTOS XAVIER OAB/RJ-212616 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS -
13/06/2025 11:05
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 11:14
Remessa
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12/06/2025 09:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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