TJRJ - 0208580-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:42
Juntada de petição
-
16/06/2025 18:33
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
As partes sobre fls 354/363 -
04/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:36
Juntada de documento
-
03/06/2025 16:57
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. /r/r/n/nTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de FORTUNA COMERCIO LTDA, objetivando cobrança do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. /r/r/n/nExceção de pré-executividade às fls. 14/24.
Decisão às fls. 187/188, rejeitando exceção.
Embargos de declaração às fls. 203/209.
Despacho à fl. 224.
Contrarrazões dos embargos de declaração às fls. 230/233.
Decisão dos embargos à fl. 243.
Petição do executado à fl. 322.
Despacho à fl. 332. À fl. 334, o ERJ informou que cancelou administrativamente a CDA, objeto da execução. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nTrata-se de execução fiscal, em que ocorreu o cancelamento da CDA no curso da demanda. /r/r/n/nCinge-se o ponto sobre a incidência de honorários advocatícios na hipótese, porquanto cancelada a CDA e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei n.º 6.830/90, segundo o qual não haverá ônus para as partes, se cancelada a inscrição de dívida ativa antes da decisão de primeira instância. /r/r/n/nComo de sabença geral, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios resulta dos princípios da causalidade e da sucumbência, segundo os quais a parte que deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários da parte adversa.
A jurisprudência uníssona dos Tribunais é no sentido de que não se aplica o disposto no art.26, da Lei nº 6830/90, nas hipóteses de cancelamento da inscrição de dívida ativa após a citação do devedor. /r/r/n/nO pedido de extinção do feito formulado pelo exequente, em razão do cancelamento da CDA, ocorreu após a citação e apresentação de exceção de pré-executividade que, inclusive, já foi julgada, logo cabível a condenação em honorários advocatícios. /r/r/n/nNo que tange à causalidade, deve a parte executada suportar os efeitos da sucumbência, neste sentido deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº.1.111.002/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, onde restou pacificado o entendimento de que o contribuinte deve suportar os efeitos da sucumbência nos casos em que a execução fiscal é deflagrada por erro no preenchimento da declaração de débito fiscal, ou se a declaração retificadora é apresentada após o ajuizamento do executivo fiscal, conforme demonstra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE.
ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2.
Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp.
Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4.
Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5.
O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios,
por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6.
Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) /r/r/n/nDo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL na forma do artigo 26 da LEF, condeno o executado ao pagamento das despesas do incidente e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do crédito discutido. /r/r/n/nPublique-se nas mãos da chefe da serventia.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
13/05/2025 12:00
Conclusão
-
13/05/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 19:43
Juntada de petição
-
14/04/2025 16:45
Conclusão
-
14/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 04:24
Juntada de petição
-
26/03/2025 13:26
Conclusão
-
26/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:58
Juntada de petição
-
27/12/2024 17:45
Juntada de petição
-
27/12/2024 13:15
Juntada de petição
-
04/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:51
Juntada de documento
-
29/11/2024 18:56
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:24
Juntada de petição
-
17/10/2024 19:32
Juntada de petição
-
15/10/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2024 21:10
Conclusão
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25/08/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:34
Juntada de petição
-
22/07/2024 18:47
Juntada de petição
-
09/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:16
Conclusão
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06/06/2024 22:32
Juntada de petição
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06/06/2024 22:26
Juntada de petição
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21/05/2024 13:06
Juntada de petição
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17/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/04/2024 14:46
Conclusão
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18/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:15
Juntada de petição
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11/11/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:21
Juntada de petição
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10/10/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2022 11:49
Juntada de petição
-
27/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 03:34
Documento
-
10/08/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:52
Conclusão
-
01/08/2022 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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