TJRJ - 0809046-77.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUZA VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de citação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809046-77.2025.8.19.0202 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VALBER DA GRACA SERRAO SANTANA RÉU: JAQUELINE DE SOUZA VIEIRA Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido liminar formulado deve ser indeferido.
O artigo 1.228 do Código Civil prevê que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Em que pese ao alegado, no presente caso, não há plausibilidade jurídica no pleito autoral em sede de cognição sumária.
Isso porque, mesmo estando comprovada a propriedade do imóvel (ID. 96636809) não restou demonstrada pelos documentos trazidos com a inicial a posse injusta pela parte ré (aquela com indícios de violência, clandestinidade ou precariedade) havendo, portanto, a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: 0059602-14.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 27/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0089241-14.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/04/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSE INJUSTA DO AGRAVADO NÃO EVIDENCIADA PRIMO ICTU OCULI.
IMPRESCINDÍVEL O APROFUNDAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO IMPUGNADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
AÇÕES PETITÓRIAS.
FUNGIBILIDADE.
LIMINAR SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
A via processual adequada para o proprietário reaver a posse do bem esbulhado, com base no jus possidendi, é a ação reivindicatória, e não a de imissão na posse.
Todavia, tratando-se ambas de ações petitórias isto é, que pleiteiam a posse com fundamento no domínio , admite-se a fungibilidade, em analogia com o art. 554 do CPC, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Se, como indicado pela própria narrativa inicial, o esbulho foi praticado no mínimo dois anos antes da propositura da demanda, inclusive com a edificação de diversas benfeitorias e a transmissão da posse a terceiros, é inviável, na míngua de outros elementos caracterizadores, a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito sem o qual não há falar em tutela de urgência (art. 300, CPC). 3.
Seria em tese cabível a tutela da evidência, com base no art. 311, IV, do CPC, se a prova documental, mesmo após a contestação, fosse suficiente para demonstrar, sem dúvida razoável, a presença dos fatos constitutivos do direito.
No caso dos autos, apenas um dos réus foi citado e apresentou contestação, o que tornaria precoce a concessão da tutela da evidência.
Ademais, a contestação e as razões de agravo sugerem futura discussão acerca de eventual direito de retenção, já que o recorrente aparenta ter argumentos plausíveis quanto à boa-fé de sua posse (art. 1.219, CC). 4.
As circunstâncias dos autos revelam a necessidade de se aperfeiçoar o contraditório e, quiçá, dilatar a instrução probatória, para só então analisar com maior segurança o pleito de tutela provisória. 5.
PROVIMENTO DO RECURSOpara cassar a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se a parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALBER DA GRACA SERRAO SANTANA - CPF: *37.***.*68-34 (AUTOR).
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23/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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