TJRJ - 0000989-86.2022.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
O serviço de energia elétrica é essencial e, salvo hipóteses legais taxativas e concretamente justificadas, não pode sofrer solução de continuidade.
Nesse sentido, débitos pretéritos não legitimam a interrupção do fornecimento, e os comprovantes de fls.18/24 tornam críveis as alegações autorais./r/r/n/nDestes elementos extraio, concomitantemente, a verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora - este, porque indissociável o serviço em questão da própria subsistência humana./r/r/n/nRessalto que não há que se falar em irreversibilidade na concessão da presente tutela, porquanto a medida cingir-se-á aos eventuais débitos controvertidos na presente ação, não albergando as faturas vincendas, em relação às quais a autora deverá permanecer adimplente, sob pena de incidir em causa legítima de corte (art. 6º, III, da Lei 8.987/95).
Ademais, ainda neste diapasão, insta salientar que acaso o débito contestado se revele legítimo ao fim da instrução, restará salvaguardado o pertinente direito ao crédito da concessionária, com os acréscimos legais devidos, sem prejuízo de responsabilidade objetiva do beneficiário da presente tutela./r/r/n/nAnte o exposto, presentes os pressupostos processuais pertinentes (art. 300 do CPC), DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a imediata intimação da concessionária ré a fim de que esta restabeleça o fornecimento de energia elétrica ao imóvel autoral, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias./r/r/n/nAo ensejo, por se tratar de regra de instrução, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, vez que, nos termos acima, há verossimilhança no pedido (art. 6º, VIII, do CDC). /r/r/n/nCite-se.
Intimem-se. -
23/10/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:25
Conclusão
-
19/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 04:53
Documento
-
07/12/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:48
Conclusão
-
01/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:54
Conclusão
-
09/08/2023 13:00
Trânsito em julgado
-
22/05/2023 16:59
Juntada de petição
-
28/04/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 11:49
Conclusão
-
24/03/2023 10:10
Audiência
-
22/03/2023 10:56
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 11:35
Conclusão
-
04/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:38
Juntada de petição
-
25/10/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:57
Conclusão
-
07/10/2022 10:00
Audiência
-
07/10/2022 09:33
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:32
Juntada de petição
-
06/10/2022 16:18
Juntada de petição
-
05/10/2022 12:36
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:51
Juntada de petição
-
28/06/2022 04:15
Documento
-
27/06/2022 18:56
Juntada de petição
-
24/06/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 11:02
Conclusão
-
22/06/2022 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2022 11:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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