TJRJ - 0001475-67.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:11
Conclusão
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08/09/2025 13:36
Documento
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04/09/2025 12:28
Juntada de petição
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28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:24
Juntada de petição
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11/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal privada proposta por MICHELLE BUA TEIXEIRA GABRIEL contra ALZIRA VILELA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e difamação, conforme artigos 139, 140, §2º, e 141, inciso III, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP).
Conforme se verifica nos autos, a procuração outorgada pela querelante (ID. 72) apresenta vício formal, pois não descreve minimamente os fatos criminosos, limitando-se a citar os artigos da lei penal, o que contraria o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Tal irregularidade, embora sanável, não foi corrigida pela querelante no prazo decadencial de seis meses, que se encerrou em 12 de abril de 2025.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), trazida à colação ((Pet 9725 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022), é clara ao exigir que o instrumento de mandato em ações penais privadas faça menção ao fato criminoso, e não apenas à figura típica.
Uma vez transcorrido o prazo decadencial, não é mais possível sanar o vício.
Diante do exposto e acolhendo a manifestação do Ministério Público, reconheço a ocorrência da decadência do direito de queixa, uma das causas de extinção da punibilidade.
Com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALZIRA VILELA DE OLIVEIRA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na distribuição. -
16/07/2025 15:15
Conclusão
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16/07/2025 15:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/07/2025 13:48
Juntada de petição
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15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:12
Juntada de petição
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03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:22
Conclusão
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18/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:21
Juntada de documento
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16/05/2025 15:27
Redistribuição
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15/05/2025 14:15
Remessa
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15/05/2025 14:14
Juntada de documento
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13/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a inicial apontou a ocorrência de crimes em concurso. /r/r/n/nO entendimento da jurisprudência para fins de fixação de competência, no caso de concurso de crimes, sempre foi de que se o somatório resultasse em pena superior a 02 (dois) anos, ficaria afastada a competência do Juizado Especial Criminal. /r/n Todavia, este Juízo aplicava o Enunciado 120 do FONAJE, segundo o qual era mantida a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapassasse dois anos no concurso de infrações de menor potencial ofensivo.
Entretanto, tal enunciado foi cancelado por unanimidade no 44° Encontro - Rio de Janeiro RJ, razão pela qual este Juízo passa a seguir o entendimento jurisprudencial majoritário. /r/r/n/nNeste sentido, segue o recente julgado: /r/n Ementa: Apelação - Sentença condenatória arts.329 e 331 ambos do Código Penal - Concurso material - Soma das penas máximas em abstrato ultrapassam dois anos - Incompetência do Juizado Especial Criminal - Competência Vara Criminal Comum - Nulidade a partir do recebimento da denúncia - Redistribuição à uma das Varas Criminais da Capital. (Processo: 0002218-87.2019.8.19.0209 (2022.700.528219-9) Apelação - Relator JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO - Sessão : 24/06/2022 - Primeira Turma Recursal Criminal)./r/r/n/nTal é o caso dos autos, porquanto verifica-se que se trata de procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, das infrações penais que se subsomem aos tipos penais dispostos nos artigos 139 c/c 141, inciso III (duas vezes), do art. 140 §2º (duas vezes) c/c 141, inciso III, verificando-se que a soma das penas máximas de tais delitos supera 02 (dois) anos./r/r/n/nDiante do teto estabelecimento no art. 61, da Lei 9.099/95, forçoso reconhecer ser este Juízo ser absolutamente incompetente para análise do feito, pelo que DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DESTA COMARCA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Dê-se baixa e encaminhe-se.
Sem custas, por ora.
Intime-se, registre-se e cumpra-se. -
06/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:52
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:52
Conclusão
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05/05/2025 13:07
Juntada de petição
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05/05/2025 10:03
Juntada de petição
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03/05/2025 23:38
Juntada de petição
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28/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:21
Juntada de petição
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25/04/2025 17:08
Documento
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11/04/2025 14:04
Juntada de petição
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07/04/2025 14:59
Documento
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25/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:27
Audiência
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19/03/2025 17:26
Retificação de Classe Processual
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21/02/2025 10:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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