TJRJ - 0802949-77.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA IRIS BENTO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a petição ID. 214944408: Diga a autora.
Certifico a tempestividade do recurso de apelação ANA IRIS BENTO DE OLIVEIRA; quanto ao preparo, foi corretamente recolhido.
Assim, em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a petição ID. 214944408: Diga a autora.
Certifico a tempestividade do recurso de apelação ANA IRIS BENTO DE OLIVEIRA; quanto ao preparo, foi corretamente recolhido.
Assim, em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. -
07/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802949-77.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA IRIS BENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., LEOMIR CARDOSO OLIVEIRA SENTENÇA ANA IRIS BENTO DE OLIVEIRAajuizou ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moralem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e LEOMIR CARDOSO OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, expondo que deixou de residir na unidade consumidora objeto da lide em março/2017, logo após romper o relacionamento conjugal com o réu Leomir Cardoso Oliveira, que permaneceu ocupando o imóvel.
No entanto, afirma que a concessionária se recusa a efetuar a alteração da titularidade do contrato em virtude da existência de débitos relativos ao período em que a autora já não mais ocupava o imóvel. À vista disso, postulou a concessão de tutela de urgência visando à imediata troca de titularidade e, ao final, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 119033196).
Citados, os réus contestaram.
A requerida Ampla Energia e Serviços S.A. sustentou, em suma, a impossibilidade de efetuar a alteração da titularidade da unidade consumidora ante a necessidade de prévia quitação da dívida.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos inaugurais (id. 122954978).
O réu Leomir Cardoso Oliveira manifestou sua concordância com a alteração da titularidade pretendida, mas requereu a improcedência do pedido de indenização por dano moral, ante a inexistência de nexo causal entre sua conduta e a negativa da concessionária.
Postulou, ainda, a intimação da requerida para manifestar-se sobre a possibilidade de parcelamento da dívida (id. 151054022).
Houve réplica (id. 128766926 e 184925757).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Indefiro o requerimento de intimação da concessionáriapara que se manifeste sobre a possibilidade de parcelamento da dívida, formulado pelo réu Leomir Cardoso Oliveira no id. 151054022,pois cumpre ao réu negociar o pagamento do débito pela via própria, já que sua relação jurídica com a requerida Ampla Energia e Serviços S.A. não é objeto de discussão nesta ação.
No mérito, em que pese a autora não tenha comprovado que solicitou a transferência da titularidade do contrato no momento em que desocupou o imóvel, é incontroverso que ela não mais reside na unidade, que é ocupada atualmente pelo réu Leomir Cardoso Oliveira, conforme admitido em sua contestação.
Por isso, não há razão para obstar a alteração da titularidade do contrato, tampouco para atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento dos débitos vinculados à aludida unidade consumidora após a sua desocupação do imóvel.
Por outro lado, não há como declarar a inexistência do débito, uma vez que não há qualquer adminículo probatório acerca da irregularidade da cobrança.
Apenas está a se consignar que a cobrança não deve ser direcionada à autora, mas sim ao atual ocupante do imóvel.
Se o ocupante, por sua vez, considera que a dívida é indevida, cumpre-lhe questioná-la pela via própria, não servindo a presente ação a tal finalidade.
Na mesma linha, não há razão para acolhimento da pretensão indenizatória.
A cobrança da dívida foi provocada por seu próprio descuido, que deixou de promover a transferência da titularidade no momento oportuno.
Portanto, não há qualquer ação ou omissão dos réus que acarrete à violação a direitos da personalidade.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na exordial para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em face da autora, dos débitos vinculados à unidade consumidora n. 3767586 a partir de março/2017 e CONDENARa requerida em obrigação de fazer consistente na alteração da titularidade do contrato para o nome do réu Leomir Cardoso Oliveira.
JULGO, contudo,IMPROCEDENTEo pedido de indenização por dano moral.
A par da plausibilidade do direito ora reconhecido, a mora na concessão da pretensão almejada representa perigo de dano, à vista da possibilidade da inscrição da autora em cadastro restritivo de crédito, em prejuízo não somente à sua reputação, mas à sua livre circulação no mercado de consumo.
Por essa razão, DEFIROa TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade, em face da autora, dos débitos vinculados à unidade consumidora n. 3767586 a partir de março/2017 e, ainda, que a requerida proceda, no prazo de 05 dias, à troca da titularidade do contrato para o nome do réu Leomir Cardoso Oliveira, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por dia de atraso.
Intime-se a requerida por Oficial de Justiça.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno a autora e a requerida Ampla Energia e Serviços S.A. ao pagamento, cada uma, de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LEOMIR CARDOSO OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA IRIS BENTO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA IRIS BENTO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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