TJRJ - 0968067-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 11:17
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968067-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CAVALCANTI DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA CAVALCANTI DO REGO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA RAFAEL Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu (id. 205402125), CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA RAFAEL, em face da sentença de id. 204486623, que julgou procedente o pedido autoral para anular a Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 11/07/2023, em razão de vício insanável na convocação da autora.
O Condomínio embargante, alega, em síntese, a existência de omissãoe contradiçãono julgado, buscando efeitos infringentes para reverter a decisão.
Aponta que houve falta de análise sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a autora, por ser condômina inadimplente, não poderia participar nem votar na assembleia, tornando, segundo sua tese, inútil e sem efeito prático a anulação do ato.
Além disso, apesar de não ter havido prova da convocação por carta registrada, houve comprovação por protocolo interno, forma aceita pela Convenção Condominial.
Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com a concessão de efeitos modificativos para cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
A autora, em suas Contrarrazões (id. 206201424) refuta veementemente as alegações.
Sustenta que a sentença analisou devidamente todos os pontos e que os embargos são meramente protelatórios, buscando rediscutir o mérito já decidido.
Argumenta que a inadimplência não retira seu direito de ser convocada e que a prova da convocação, seja por carta registrada ou protocolo, jamais foi feita de forma eficaz pelo Condomínio, como bem apontou o juízo.
Requer o não acolhimento dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório.
De início, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Em relação à alegação de que a sentença foi omissa por não se aprofundar na questão da inadimplência da autora como fator que afastaria seu interesse processual, rejeito a matéria defensiva, dado que ao analisar o mérito, verificou-se que ocorreu convocação regular de todos os condôminos, conforme exigido pelo art. 1.354 do Código Civil e pela própria Convenção do Condomínio.
Com efeito, a condição de inadimplência da autora, embora restrinja seu direito de voto (art. 1.335, III, do CC), não elimina seu direito de ser convocada para a assembleia, nem seu interesse de agir para questionar a validade do ato, uma vez que a convocação é um ato formal que garante a publicidade, a legalidade e a transparência da gestão, permitindo que todos os condôminos, adimplentes ou não, tenham ciência das deliberações que afetarão a coletividade e seu patrimônio, ou seja, um condômino inadimplente pode, por exemplo, ter interesse em participar como ouvinte ou mesmo regularizar seu débito antes da reunião para poder votar.
Em relação à alegada contradição ao afirmar que a convocação por protocolo interno seria válida e que a sentença se equivocou ao exigir prova de carta registrada, também não assiste razão, dado que a sentença foi precisa e coerente ao afirmar que o réu "não comprovou a efetiva convocação da autora".
Importante ressaltar ainda que a Convenção (Cláusula Décima) prevê convocação "mediante carta registrada ou protocolada".
Numa análise acurada das provas, constato que o protocolo de entrega juntado pelo réu (id. 113786555) não contém a assinatura da autora ou de qualquer pessoa em sua unidade, estando o campo correspondente em branco, ou seja, o Condomínio não logrou êxito em comprovar que cumpriu a norma convencional por nenhum dos meios válidos.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
09/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de outros anexos
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04/07/2025 07:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GELSON FRANCISCO BORGES DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALCANTI AZENHA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0968067-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CAVALCANTI DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA CAVALCANTI DO REGO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA RAFAEL 1.
Ante ao desinteresse das partes na produção de provas, dou por finda a instrução; 2.
Concedo as partes o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais; 3.
Após, voltem conclusos, observado o disposto no artigo 12 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
19/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GELSON FRANCISCO BORGES DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALCANTI AZENHA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALCANTI AZENHA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALCANTI AZENHA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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