TJRJ - 0823655-15.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0823655-15.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAW - GERENCIAMENTO, ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP RÉU: BRUNO PERRELLI SA FREIRE FERNANDES, ANTONIO CARLOS ANDREATTA ZAMPROGNO, MARIA ALICE VIEIRA ZAMPROGNO Trata-se de ação proposta por RAW - GERENCIAMENTO, ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPPem face de BRUNO PERRELLI SA FREIRE FERNANDES, ANTONIO CARLOS ANDREATTA ZAMPROGNO e MARIA ALICE VIEIRA ZAMPROGNO.
Consta requerimento de desistência da parte autora. É relatório.
Decido.
Constando dos autos manifestação de vontade explícita da parte autora pela DESISTÊNCIA, a hipótese é de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento 485, inciso VIII, do CPC.
Como não houve citação, a sentença não versa sobre condenação ao pagamento de despesas ou honorários de sucumbência em favor da parte ré.
Sentença redigida, assinada e registrada em meios eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
26/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTA GEHRKE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:48
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RAW - GERENCIAMENTO, ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 11:51
Juntada de Petição de procuração
-
03/08/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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