TJRJ - 0014645-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:58
Remessa
-
09/07/2025 16:58
Redistribuição
-
09/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:53
Trânsito em julgado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados às flls. 52/53 pela parte autora sob a alegação de omissão na sentença de fl. 50, que deixou de analisar o requerimento de benefício da gratuidade de justiça. /r/r/n/nRecebo os embargos, tendo em vista que tempestivos./r/r/n/nDe fato, verifica-se que não foi analisada a questão da gratuidade de justiça requerida, o que passo a decidir. /r/r/n/nDiante dos documentos acostados aos autos, não é caso de acolhimento do pedido de Gratuidade de Justiça deduzido pela parte autora, por não restar demonstrada a insuficiência de recursos prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nPor tais fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração a fim de sanar a omissão constante da sentença de fl. 50, mas, no mérito, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra. /r/r/n/nAssim, cumpra-se a sentença de fl. 50./r/r/n/nAo cartório para trasladar a cópia da sentença para o feito principal. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nIntimem-se./r/n -
16/05/2025 14:58
Conclusão
-
16/05/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:20
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:47
Conclusão
-
28/03/2025 14:47
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2025 17:52
Juntada de petição
-
30/01/2025 10:06
Conclusão
-
30/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:14
Apensamento
-
29/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:09
Juntada de documento
-
29/01/2025 10:15
Conclusão
-
29/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808422-51.2023.8.19.0023
Nenysson Pereira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose Genildo Afonso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 14:51
Processo nº 0012910-42.2019.8.19.0211
Condominio Parque Riviera Maia
Tania Cristina Belarmina Lira Inacio
Advogado: Maria do Rosario Sousa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2019 00:00
Processo nº 0047745-36.2021.8.19.0001
Newview 22 Gestao Patrimonial e Particip...
Madame Surto Bar e Restaurante LTDA.
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2021 00:00
Processo nº 0000130-21.2024.8.19.0203
Nathalina Vilas Boas Carr
Marcia de Fatima da Rocha Maria Souza
Advogado: Livia Vilas Boas Carr
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 00:00
Processo nº 0832119-94.2024.8.19.0208
Pedro Henrique Guimaraes Velasquez
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Lorrane da Silva Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2024 17:03