TJRJ - 0805843-80.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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12/08/2025 10:06
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/08/2025 10:06
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805843-80.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRA DA SILVA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, a abstenção da ré de interromper a prestação de serviço de fornecimento de água no imóvel situado na Rua Pereira da Rocha, 269 - fundos - n. 03 - Ricardo de Albuquerque - RJ, matrícula n. 400106003-4, em razão de uma cobrança com vencimento em 28/01/2025, no valor de R$ 40,14 (index 193653600) alegadamente quitada em 19/03/2025 (index 193656102).
Relata a demandante que, em janeiro/2025, dirigiu-se a uma loja de atendimento da ré e solicitou a troca de titularidade da unidade supracitada para o seu nome.
Prossegue narrando que, na sequência, constatou uma cobrança no valor de R$ 40,14, com vencimento em 28/01/2025, e, em um contato com a requerida, foi informada de que o valor se referia ao procedimento de troca de titularidade.
Aduz que, apesar de discordar, efetuou o pagamento em 19/03/2025.
Reclama a requerente que, desde março/2025, está sob a ameaças de corte do serviço em virtude da cobrança de janeiro/2025, já quitada.
No index foi colacionada a fatura de consumo referente o mês de maio/2025 a vencer em 01/06/2025, através da qual (no relatório de informações sobre contas) se verifica a quitação das faturas de maio/2024 a abril/2025 (index 193653599).
Visando à apreciação do requerimento de tutela antecipada traga a parte autora a cobrança de janeiro/2025 objeto da presente demanda, detalhada, devendo constar, inclusive, o código de barras.
Venham, ainda, as faturas seguintes, para se verificar a discriminação e eventuais avisos de corte.
Cumprido o determinado, voltem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:10
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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