TJRJ - 0109048-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:09
Juntada de documento
-
08/09/2025 13:02
Conclusão
-
08/09/2025 13:02
Aditamento da denúncia
-
06/09/2025 13:42
Juntada de petição
-
03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:52
Conclusão
-
02/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:51
Juntada de documento
-
31/08/2025 18:12
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:40
Audiência
-
26/08/2025 12:40
Juntada de documento
-
10/06/2025 15:19
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido formulado pela Defesa Técnica do acusado, conforme pasta 519, em que se requer o sobrestamento do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em face do réu no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que eventual decisão administrativa poderia contrariar o julgamento de mérito do Tribunal do Júri, violar o princípio da presunção de inocência, além da existência de risco de decisões conflitantes./r/r/n/nO Assistente de Acusação opinou contrariamente ao pleito, em pasta 528, de modo a destacar a existência de decisão já proferida pelo Conselho Disciplinar da PMERJ, além de argumentar que o acolhimento da pretensão defensiva poderia gerar confusão entre as esferas administrativa e penal./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público, em pasta 552, opinou pelo indeferimento do pedido, com base na independência das instâncias e na perda superveniente do objeto, vez que já há decisão administrativa que exclui o acusado dos quadros da corporação, fundada em critérios éticos e disciplinares próprios da caserna./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passa-se à decisão./r/r/n/nInicialmente, cumpre destacar que a decisão administrativa proferida no âmbito do PAD já se encontra formalizada, tendo resultado na exclusão do acusado da PMERJ.
Assim, resta evidenciada a perda do objeto do pedido defensivo, pois inexiste medida a ser sobrestada./r/r/n/nAdemais, é pacífico no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência entre as instâncias administrativa, penal e civil.
A apuração administrativa, ainda que baseada em fatos que também são objeto de persecução penal, possui natureza e finalidade distintas, voltadas à verificação da compatibilidade da conduta do servidor com os preceitos éticos e disciplinares da instituição a que pertence./r/r/n/nNa espécie, a própria decisão administrativa ressalta que sua fundamentação não se deu com base na análise das circunstâncias do crime imputado ao réu, mas sim na conduta funcional do mesmo, à luz do Código de Ética da Polícia Militar./r/r/n/nPor fim, eventuais inconformismos da Defesa quanto ao mérito da decisão administrativa devem ser manejados pelas vias próprias, de maneira que não cabe ao Poder Judiciário, na seara penal, interferir em procedimento de natureza administrativa já concluído./r/r/n/nDiante do exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do Procedimento Administrativo Disciplinar formulado pela Defesa Técnica do acusado./r/r/n/nCiência às partes. -
05/06/2025 17:51
Juntada de petição
-
04/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 17:39
Conclusão
-
30/05/2025 14:32
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Pasta 520, ao MP. -
23/05/2025 16:34
Juntada de petição
-
23/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:25
Conclusão
-
21/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:08
Juntada de petição
-
15/05/2025 03:27
Documento
-
14/05/2025 05:31
Documento
-
13/05/2025 05:24
Documento
-
12/05/2025 03:13
Documento
-
28/04/2025 16:09
Juntada de documento
-
28/04/2025 15:05
Expedição de documento
-
28/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:57
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:13
Conclusão
-
15/04/2025 16:13
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
21/03/2025 17:51
Juntada de petição
-
20/03/2025 19:19
Juntada de petição
-
20/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:37
Conclusão
-
18/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:09
Juntada de petição
-
08/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:08
Conclusão
-
11/12/2024 16:36
Juntada de petição
-
06/12/2024 12:13
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:36
Audiência
-
26/11/2024 12:59
Outras Decisões
-
26/11/2024 12:59
Conclusão
-
21/11/2024 13:17
Juntada de petição
-
19/11/2024 00:41
Documento
-
19/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:33
Juntada de petição
-
11/11/2024 01:01
Documento
-
06/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 17:01
Juntada de petição
-
01/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:12
Conclusão
-
30/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:57
Juntada de petição
-
25/10/2024 14:07
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:38
Juntada de documento
-
16/10/2024 11:50
Juntada de documento
-
15/10/2024 16:35
Expedição de documento
-
15/10/2024 16:35
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:35
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:33
Evolução de Classe Processual
-
09/10/2024 15:03
Denúncia
-
09/10/2024 15:03
Conclusão
-
09/10/2024 15:03
Juntada de documento
-
04/10/2024 15:21
Juntada de petição
-
04/10/2024 12:49
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:38
Conclusão
-
27/09/2024 14:38
Juntada de documento
-
27/09/2024 13:53
Expedição de documento
-
27/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:34
Juntada de petição
-
13/09/2024 17:44
Conclusão
-
13/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:43
Juntada de petição
-
13/09/2024 17:42
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:39
Remessa
-
26/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:43
Expedição de documento
-
21/08/2024 19:25
Juntada de petição
-
20/08/2024 17:14
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 17:14
Conclusão
-
19/08/2024 15:39
Juntada de petição
-
19/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:46
Conclusão
-
15/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:15
Juntada de petição
-
14/08/2024 09:45
Juntada de petição
-
14/08/2024 09:25
Juntada de petição
-
14/08/2024 02:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808111-93.2025.8.19.0054
Celson Coelho de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 10:29
Processo nº 0801215-07.2023.8.19.0021
Luiz Jose Ribeiro Junior
Jose Marcio Machado Cardoso
Advogado: Izabela Belo Martins de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 16:39
Processo nº 0809715-80.2024.8.19.0036
Marcio Sant Ana Coqui
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marcelo Gonzalez Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 17:53
Processo nº 0313149-50.2021.8.19.0001
Fabrizia Mesquita Granatieri
Condominio do Edificio Carina
Advogado: Priscila Maria Rodrigues Pezzotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2021 00:00
Processo nº 0002247-76.2021.8.19.0045
Condominio Residencial Parque Reserva It...
Andre Batista de Oliveira
Advogado: Denise Helena Silva Raimundo Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2021 00:00