TJRJ - 0806157-28.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806157-28.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: ELIZABETH LESSA DE CASTRO RESENDE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE PAULINHO MARINHO RESENDE CONSÓRCIO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C ESPÓLIO DE PAULINHO MARINHO RESENDE, representado por sua inventariante ELIZABETH LESSA DE CASTRO RESENDEajuizou a presente açãoem face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEM LTDA, ao qual pretende a devolução de valores pagos indevidamente.
A inicial (id. 33828872) veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam: escritura de inventário, comprovantes de pagamento de boletos, certidão de óbito, comunicação ao seguro (sinistro por morte), e-mails trocados entre as partes litigantes.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de e-fls. 01-16 (id. 37340386), inicialmente, impugnou o valor da causa, aduzindo, preliminarmente, falta de pretensão resistida e de interesse de agir.
No mérito, em síntese, alega que todos os valores foram devolvidos ao espólio autor e aos herdeiros em março de 2019, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Assim, requer seja considerada a preliminar arguida e, no mérito, requer a improcedência total da ação por ausência de ato ilícito, com condenação da parte autora em honorários, nos termos do princípio da causalidade.
Por fim, refuta a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Réplica acostada no id. 38718011, refutando os argumentos trazidos na contestação, manifestando-se acerca das provas, requerendo a produção de prova documental superveniente e depoimento pessoal do representante legal da ré.
Instados à produção de provas, a parte autora pleiteou a vinda do áudio da solicitação relacionada ao protocolo nº 273639399, assim como o histórico de todos os pagamentos realizados com as respectivas datas e valor; e a parte ré não requereu novas provas (pasta 48555357).
Decisão saneadora, (pasta 65736496), na qual a magistrada rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, retificou o valor da causa, fixou o ponto controvertido deferiu a inversão do ônus da prova, concedendo prazo à ré para apresentar outras provas.
Encerrada a instrução, foi determinada a remessa do processo ao Grupo de Sentença (id. 115706933) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentençasdo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (mês de agosto de 2024).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Passo a examinar o mérito daação, já que a preliminarsuscitada pelo réu já foi enfrentada pelo Juízo na decisão saneadora.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico querazão não assiste ao autor.
Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE PAULINHO MARINHO RESENDEem face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEM LTDA, ao qual pretende a devolução de valores pagos indevidamente, após a morte do consorciado, tendo em vista a quitação pelo seguro.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo esta se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
O espólio autor narra em sua inicial que após o falecimento do consorciado inventariado, pagou valores à empresa ré, indevidos, tendo em vista a quitação realizada pelo seguro.
O réu, por sua vez, sustenta, em síntese, que não há valores a serem devolvidos ao espólio autor.
Cinge-se a controvérsia em saber se há direito a restituição dos valores pagos após o falecimento do inventariado.
Inicialmente, temos que consórcioé a modalidade de compra baseada na união de pessoas, em grupos, com a finalidade de formar poupança para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Periodicamente, a administradora contempla os consorciados, por sorteio e/ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos, de forma que todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
O principal valor pago pelo consorciado é o chamado Fundo Comum, que corresponde aos valores da carta de crédito.
Ou seja, a grosso modo, é o resultado da divisão do valor do bem pelo número de parcelas.
Além do Fundo Comum, outras taxas compõem a mensalidade de um consórcio convencional, a saber: a)Taxa de administração:é valor arrecadado pela administradora para gerir os grupos de consorciados; b)Fundo de reserva: tem oobjetivo de cobrir prováveis inadimplências ou outros custos como por exemplo os gastos com a retomada de um bem; c)Seguro: valor para eventualidades como quebra de garantia, seguro de vida e seguro-desemprego (que garante o pagamento de algumas mensalidades caso o consorciado perca o emprego, por exemplo).
O seguro é obrigatório na maioria dos consórcios tradicionais.
Pois bem, feitas estas considerações, passamos a analisar o caso concreto.
Apesar da responsabilidade do réu ser de natureza objetiva, o que prescinde da comprovação de culpa, entendo por bem analisar a conduta do réu.
Consultando o e-processo, o réu explica na sua peça de bloqueio, que devolveu os pagamentos realizados após o óbito.
O que pode ser verificado em especial através dos comprovantes de pagamentos relacionados às e-fls. 11/12 do id. 37355179, observando-se ainda a data de tais pagamentos, que foi posterior ao falecimento do consorciado; é de fácil constatação que os valores pleiteados nessa ação, já foram restituídos.
Sendo certo que, a falha no serviço do réu é afastada em razão de ter se utilizado de meios de provas capazes de comprovar que devolveu os valores questionados ao autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, com a juntada de documentação idônea aos autos, o que fez, nos termos dos comprovantes bancários, acostados aos autos.
Faz-se necessário salientar que o ônus de desconstituir o alegado pela parte autora competia ao demandado.
Desta feita, a parte ré trouxe aos autos prova da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º da mencionada lei, eis que existe no feito comprovação, sendo inverossímil a alegação autoral de que não recebeu os valores.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque, não comprovou a demandante a falha imputada ao preposto do réu, mostrando-se mais razoável a versão apresentada pelo demandado.
Certo é que apesar de a responsabilidade civil nas relações consumeristas ser objetiva, é certo que tal fato, por si só, não afasta o dever da parte autora de comprovar a presença de uma conduta ilícita, um dano provocado e um nexo de causalidade entre ambos.
Sendo assim, como os documentos juntados aos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, é de se julgar improcedente o pedido feito pelo autor na inicial, uma vez que incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, o que não ocorreu no caso, sendo de rigor impor a exclusão da responsabilidade da empresa ré.
Tendo isso, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tal como dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Em obediência aos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo este o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula 330, que ora transcrevo: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante do exposto não resta outra opção a este Magistrado senão julgar improcedentesos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.000,00(mil reais).
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações de estilo e remetam-se os autos ao arquivo.
NITERÓI, 28 de agosto de 2024.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:56
Outras Decisões
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24/10/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 17:50
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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