TJRJ - 0802867-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
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24/09/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO EPELBAUM em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802867-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚCARD S/A Trata-se de ação proposta por SEVERINA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A, na qual se objetiva a revisão de contratos de renegociação de dívida celebrados entre as partes.
Nos termos da emenda à inicial constante do id 64466749, a autora celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária; que, por problemas financeiros, não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas, efetuando dois contratos seguidos de renegociação da dívida; que o valor cobrado pelo carro foi superior ao da Tabela Fipe; que a taxa de juros registrada no primeiro contrato está em desacordo com o percentual efetivamente aplicado; que a cobrança de IOF se deu de forma incorreta; que não foi calculado corretamente o saldo devedor do primeiro contrato quando da celebração do segundo, assim como não foi calculado corretamente o saldo devedor do segundo contrato quando da celebração do terceiro.
Requer, assim, a revisão dos contratos, para que o valor do veículo seja o preço médio de mercado; para a revisão dos juros, que devem ser de 1,48% ao mês, e não o efetivamente aplicado, de 1,505% ao mês; para que seja restituído o valor cobrado a maior, de R$ 13.468,17; e para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 13.200,00.
Contestação apresentada no id 48590726, e ratificada, após a emenda à inicial, no id 69300859, arguindo o réu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por não quantificar a autora o valor incontroverso, tampouco comprovar o seu pagamento.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
Sustenta, no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios avençados, inexistindo abusividade, sendo inferiores à taxa média divulgada pelo BACEN; a legalidade da capitalização dos juros e da cobrança de tarifas e serviços, bem como de IOF; deve observar o mesmo produto, mesma praça e mesma época da celebração do contrato, o que não foi feito pelo autor.
Réplica no id 77655324.
Despacho no id 80905273, sendo determinado que as partes esclarecessem sobre a sucessão de contratos celebrados.
Esclarecimentos prestados pelo réu no id 82779345.
Decisão saneadora no id 88711067, sendo rejeitadas as preliminares arguidas, e sendo determinada a produção de prova pericial contábil.
Laudo pericial no id 195305857, sobre o qual se manifestou o réu no id 196936459, deixando de se manifestar a autora, apesar de intimada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar diga-se que o réu não possui legitimidade processual para responder ao pedido de revisão quanto ao preço do veículo, já que este foi estipulado pelo vendedor do bem, nada tendo a ver com o contrato de financiamento firmado entre as partes.
Quanto mais, não merece procedência o pedido formulado.
Alega a autora que a taxa de juros registrada no primeiro contrato está em desacordo com o percentual efetivamente aplicado; que a cobrança de IOF se deu de forma incorreta; e que não foi calculado corretamente o saldo devedor do primeiro contrato quando da celebração do segundo, assim como não foi calculado corretamente o saldo devedor do segundo contrato quando da celebração do terceiro.
Ocorre que o laudo pericial contábil produzido nos autos chegou à conclusão de que a taxa contratual aplicada respeita a taxa prevista no contrato firmado entre as partes; que a taxa aplicada é inferior à taxa média de mercado para operações de crédito para aquisição de veículos à época da contratação; que o valor de IOF foi devidamente incluído no saldo financiado, ou seja, diluído ao longo do período contratual.
Quanto ao cálculo do saldo devedor quando das renegociações da dívida, esclareceu o Perito o seguinte: “Este Perito, conforme pode ser visto nos Anexos 01 a 03 , apurou as evoluções dos contratos na sua forma normal.
Não foram apresentados pelo Réu, os demonstrativos específicos que apresentem a evolução e o saldo devedor do Autora em cada data de renegociação dos contratos posteriores.
Ainda assim é possível a Perícia dizer, com base na evolução dos fluxos contratuais e das parcelas pagas que, considerando os saldos devedores nas datas de renegociação e os lapsos temporais existentes entre o último pagamento e o início do pagamento de cada novo contrato, os valores estão razoavelmente condizentes.
Ressalte-se ainda que, relativo ao primeiro contrato existiu período de concessão de prazo, frente aos impactos relacionados a pandemia da Covid-19, e que foram decorridos cerca de 05 meses entre o último pagamento do primeiro contrato para o primeiro pagamento do segundo contrato e cerca de 08 meses entre o último pagamento do segundo contrato e o primeiro pagamento realizado do terceiro contrato.
Outro ponto a ser levantado, é que com base nos demonstrativos de id 182158759 foram concedidos diversos descontos pelo Réu ao Autor quando do pagamento de parcelas em atraso, o que suplantaria, caso existentes, quaisquer diferenças existentes em cada saldo.” Sendo assim, verifica-se que nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi encontrada nos contratos a justificar a sua revisão, ressaltando-se que, instada a se manifestar sobre o laudo, a autora quedou-se silente, deixando de apresentar qualquer impugnação.
Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atribuído à causa, ressalvando-se a gratuidade que lhe foi deferida, aplicando-se à hipótese o art. 98, § 3 ° do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO EPELBAUM em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:44
Juntada de petição
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802867-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚCARD S/A Expeça-se mandado de levantamento em favor do Perito. Às partes sobre o laudo.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:00
Outras Decisões
-
26/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO EPELBAUM em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO EPELBAUM em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO EPELBAUM em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO EPELBAUM em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO EPELBAUM em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 05/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:36
Outras Decisões
-
03/07/2023 22:03
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:42
Outras Decisões
-
18/05/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:26
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:26
Outras Decisões
-
15/03/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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