TJRJ - 0818114-04.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818114-04.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: RAPHAELA NUNES SALOMAO DE BARROS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Miguel Nunes Salomão de Barros, representado por sua genitora, Raphaela Nunes Salomão de Barros, move ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.
Alega que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré RIOSERV MX QC sob a matrícula n° 4653.95309.3 e foi diagnosticado com Púrpura Trombocitopênica Imunológica Crônica (PTI), um distúrbio hemorrágico causado pela diminuição do número de plaquetas (trombócitos), quando iniciou tratamento médico, necessitando utilizar para o medicamento Eltrombopague 25MG, conforme laudo de seu médico assistente.
Relata que o autor, por meio de sua genitora, entrou em contato com a ré e solicitou o fornecimento do medicamento, mas obteve resposta negativa da operadora sob o argumento de que tal tratamento não possui cobertura obrigatória pela ANS.
Requer a tutela de urgência para que a ré forneça o medicamento Eltrombopague 25MG na dosagem prescrita pelo médico, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 12.000,00 e R$ 8.000,00 à representante legal por dano moral em ricochete, bem como nas verbas da sucumbência (index 68392673).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 68392684 a 68393400).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (index 68486567).
Contestação alegando o autor não faz jus à cobertura pleiteada, ante a ausência de cobertura contratual e ausência de previsão de fornecimento pela ANS (index 71415759).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 71415768 a 71415779).
Manifestação do Ministério Público (index 72430566).
Réplica (index 96758150).
Ato ordinatório determinando que as partes especifiquem provas (index 97476407).
Manifestação da parte ré em provas requerendo a expedição de ofício à ANS para que seja esclarecido se houve ilegalidade na negativa de autorização para fornecimento do medicamento (index 99593785).
Manifestação da parte autora informando que não tem mais provas a produzir (index 101011330).
Manifestação do Ministério Público informando que não tem mais provas a produzir (index 102771820).
Decisão indeferindo a expedição de ofício requerido pelo réu e dando por encerrada a instrução processual (index 122969732).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: "O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. "GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184." Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítima a negativa da ré em fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente, sob a alegação de ausência de cobertura contratual.
Extrai-se da petição inicial que o paciente foi diagnosticado com Púrpura Trombocitopênica Imunológica Crônica (PTI), necessitando do medicamento Eltrombopague 25MG.
Todavia, a medicação pretendida é de uso domiciliar, não existindo indicação de que o fármaco seja ministrado em ambiente hospitalar.
Em que pese não haver dúvidas quanto à necessidade do tratamento, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VI, dispõe expressamente sobre a vedação para custeio de medicamento para tratamento domiciliar, exceto quando for o caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos, hipótese que não se configura no caso dos autos.
Confira-se: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12;" (grifamos) Frise-se que, no inciso V, igualmente há vedação: "V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;" Por sua vez, a regra do artigo 12 é no seguinte sentido: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;" Outrossim, a Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, inciso VI, permite a exclusão do fornecimento de medicamento cuja administração seja feita em ambiente externo, com exceção para internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Senão, vejamos: "Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9656, de 1998.
Parágrafo único: São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18 e, ressalvado o disposto no artigo 13." Desta feita, em se tratando de medicamento de uso domiciliar, é lícita a recusa de cobertura de medicação que não se enquadre como antineoplásico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, à medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. É nesse sentido a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: "0009139-48.2018.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 15/04/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA/ IMUNOLÓGICA (CID D 69.3).
DOENÇA AUTOIMUNE.
NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO REVOLADE - 50 ML.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ AO ARGUMENTO DE QUE O MEDICAMENTO É DE USO DOMICILIAR E NÃO POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Laudo médico acostado aos autos que atesta que a autora, ora apelada, é portador da doença Púrpura Trombocitopênica Imune (PTI), sendo tratada com várias opções terapêuticas, sem sucesso, necessitando do uso do medicamento prescrito (Revolade 50 mg). 2.
O fornecimento de medicamentos para uso domiciliar está expressamente excluído do rol mínimo de coberturas obrigatórias previsto na lei n. 9.656/1998, bem como nas resoluções normativas da ANS.
Artigos 10 e 12, da Lei n. 9.656/98 e art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução 465/21, da ANS. 2.
A patologia que acomete a autora não se enquadra no conceito de tratamento antineoplásico ou quimioterápico, autorizado pela legislação. 3.
Também não há previsão contratual de fornecimento do aludido medicamento, no caso. 4.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
Recusa que se deu no exercício regular do direito da seguradora.
Inexistência de conduta ilícita. 6.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbencial.
PROVIMENTO AO RECURSO. 0006856-69.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 13/06/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DOMICILIAR DO MEDICAMENTO REVOLADE 50 MG.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Ressalta-se, em primeiro lugar, que inobstante a relação jurídica objeto da presente demanda seja de consumo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no art. 35-G da Lei 9.656/1998 (Lei dos planos de saúde), prevalecendo a lei especial no caso de incompatibilidade.
Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não do plano de saúde réu custear o medicamento pretendido pelo autor (REVOLADE 50 MG), em regime ambulatorial ou domiciliar, e se a recusa no fornecimento gerou dano moral a ser indenizado.
Laudo médico acostado aos autos que atesta que o menor, ora apelado, é portador da doença Púrpura Trombocitopenica Imune (PTI), sendo tratado com várias opções terapêuticas, sem sucesso, necessitando do uso do medicamento prescrito (Revolade 50 mg), diante do grave risco de vida.
Hipótese na qual não há qualquer justificativa para compelir a operadora de saúde a fornecer medicamento para tratamento domiciliar.
Aplicação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no REsp 1973853/SP pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o qual esclareceu que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento do medicamento para tratamento domiciliar, consoante interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, (sec) 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021), conforme já assentado pela Corte Superior no REsp n. 1.692.938/SP.
Por outro lado, a despeito de alegada hipossuficiência econômica para arcar com o custo do referido medicamento, cumpre ressaltar que o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade a ser atribuída de forma solidária a União, aos Estados e aos Municípios.
Desse modo, é patente que a negativa do fornecimento do medicamento pleiteado não se mostra abusiva, tendo em vista que não está entre as obrigações mínimas das operadoras de planos de saúde.
As únicas exceções são os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como de fornecimento obrigatório para esse fim.
Ausência de previsão contratual, que preveja obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em fornecer medicamentos para tratamento de doença ou patologia clínica.
Desse modo, inexistindo a obrigação de fornecimento, não há que se falar em danos morais decorrentes de recursa justificada.
Sentença que merece reforma para julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Inversão do ônus de sucumbência que se impõe.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
RECURSO PROVIDO. 0013360-66.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 10/08/2022 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ajuizada em face de operadora de plano de saúde por paciente acometido de púrpura trombocitopênica imunológica.
Pretensão de fornecimento e custeio do medicamento ELTROMBOPAGUE OLAMINA (REVOLADE), de uso domiciliar.
Sentença de procedência.
Recurso da ré, alegando a não obrigatoriedade do custeio do medicamento.
Fornecimento de medicamentos em regime domiciliar que é expressamente excluído do rol mínimo de coberturas obrigatórias, previsto pelo artigo 10, VI c/c artigo 12, I, "c" e II, "g", da Lei n. 9.656/1998, excetuados apenas os medicamentos antineoplásicos.
Resolução n. 465/2021, da ANS, que admite a exclusão do fornecimento de medicamento para uso domiciliar.
Medicamento que não se enquadra em quaisquer das exceções normativas, não faz parte de tratamento por Home Care, tampouco consta do rol da ANS.
Sentença que merece reforma.
Inversão da sucumbência.
RECURSO PROVIDO."
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Atente-se ao disposto no artigo 98 (sec) 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 10:08
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0818114-04.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: RAPHAELA NUNES SALOMAO DE BARROS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
14/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:38
Outras Decisões
-
07/03/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:55
Juntada de carta
-
08/02/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:53
Juntada de carta
-
15/12/2023 11:53
Juntada de carta
-
14/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:35
Juntada de carta
-
11/08/2023 13:34
Juntada de carta
-
08/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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