TJRJ - 0831841-39.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831841-39.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA DA CONCEICAO OLIVEIRA VENANCIO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora requer o acautelamento do contrato/fatura original de nº 61913381/137513136 para que seja realizado possível exame pericial grafotécnico; Não apresentando o contrato/fatura que, por conseguinte seja declarado inoponível o débito do órgão de proteção ao crédito, e, determinando-se o Réu o cancelamento de eventuais pendências em nome desta; Condenando-se o Réu ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como forma de reparação por danos morais.
Contestação no id. 111174577, em que a parte ré alega a ilegitimidade passiva, apresenta a impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça. no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Em sua contestação o Réu arguiu, em preliminar, impugnação ao valor da causa que, de acordo com o artigo 292, incisos II e VI, do novo CPC, deve corresponder ao valor do crédito questionado sendo que aqui houve, ainda, cumulação de pedidos, hipótese em que o valor da causa deverá ser a soma de todos os pedidos.
Considerando que o autor especificou o valor da indenização por dano moral, e o débito que se pretende anular ainda incerto, tenho por correto o valor atribuído à causa atribuído.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade na cobrança de dívida feita pelo réu e não reconhecido pela parte autora.
Em razão da documentação acostada pela parte ré, em especial o contrato de id. 153245195, e as faturas de cartão (id. 153247551), não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, pelo que indefiro a inversão do ônus da prova, e mantenho a dinâmica do art. 373 do CPC.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
19/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:12
Outras Decisões
-
05/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 10:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANESSA DA CONCEICAO OLIVEIRA VENANCIO - CPF: *23.***.*09-51 (AUTOR).
-
07/03/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de WANESSA DA CONCEICAO OLIVEIRA VENANCIO em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017354-93.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 00:00
Processo nº 0003592-20.2021.8.19.0064
Ana Cristina Teixeira Qurino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Aparecida Diniz dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2021 00:00
Processo nº 0001417-13.2024.8.19.0205
Banco Bradesco S/A
Antonio Pereira de Menezes
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 00:00
Processo nº 0844241-47.2025.8.19.0001
Douglas Doria Ribeiro da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Brunna Veras de Lima Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 23:41
Processo nº 0836409-85.2024.8.19.0004
Flavia Vidal Albernaz
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Flavia Vidal Albernaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:14