TJRJ - 0819889-09.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819889-09.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS DE SOUZA RÉU: TIM S A MARIA DA PENHA SANTOS DE SOUZA propôs ação em face de TIM S/A aduzindo, em síntese, que é cliente da ré eque desde abril de 2022, teve sua linha suspensa, embora adimplente com suas faturas.
Requereu o restabelecimento de sua linha telefônica e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça ID. 40423995.
Contestação em ID. 54110580, requerendo a retificação do polo passivo e, no mérito, informando que o cancelamento da linha da autora se deu em virtude de inadimplência.
Impugnou os pedidos e requereu a improcedência.
Réplica em ID. 56162094.
Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova em ID. 157576722.
Nos IDs. 178922875 e seguintes, foram juntados documentos pela autora.
Relatado, passo a decidir.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviçosfornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
A ré sustenta a inadimplência das faturas com vencimento em 10/8/2022; 10/12/2022; 10/1/2023 e 10/2/2023.
A autora, contudo, prova o pagamento das faturas com vencimento emmaio/22, julho/22, setembro/22,novembro/22, embora as de julho e setembro tenham sido pagas com mais de um mês de atraso.
Observa-se, contudo, que a discussão inicial diz respeito ao período com início no mês de abril de 2022.
Sobre oadimplemento das faturas anteriores ao referido mês, nada trouxe a autora aos autos.
No mais, em relação aos meses posteriores, vários são aqueles em que houve descumprimento do dever de pagamento a termo.
Assim, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, compete ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC 2015.
Neste sentido, confira-se a Súmula nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste diapasão, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar ao réu qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pelo que alternativa não resta senão a de rejeitar os pedidos formulados na inicial, uma vez que a autora não comprovou minimamente os fatos narrados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 98 § 3º.
CPC, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:02
Decorrido prazo de TIM S A em 21/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:47
Outras Decisões
-
10/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 13:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2022 06:59
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:33
Distribuído por sorteio
-
16/12/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027206-28.2021.8.19.0202
Sonia Maria Poz da Rocha
Tatiane Del Bosco Poz
Advogado: Antonio Claudio Mesquita dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2021 00:00
Processo nº 0017429-11.2015.8.19.0208
Direcional Engenharia S A
Ocupante
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2015 00:00
Processo nº 0802392-21.2025.8.19.0252
Tatiana das Neves Coutinho de Campos
Air China
Advogado: Marcos Ramires Jardim Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 18:25
Processo nº 0010045-94.2024.8.19.0203
Marcela Marcolin Peringer
Emmanuelle Sophia Ramalho de Madureira D
Advogado: Rodrigo de Mattos Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 00:00
Processo nº 0029104-79.2007.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Luzia Idalete Grobberio
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2012 01:00