TJRJ - 0010983-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:18
Conclusão
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03/09/2025 18:18
Juntada de petição
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29/08/2025 11:14
Conclusão
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29/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:23
Juntada de petição
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27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:58
Documento
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11/07/2025 02:12
Documento
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25/06/2025 10:53
Juntada de documento
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23/06/2025 14:03
Juntada de documento
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23/06/2025 12:57
Juntada de documento
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17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:36
Expedição de documento
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17/06/2025 17:33
Expedição de documento
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04/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:51
Juntada de petição
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13/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Intimação
FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO e MARCOS LEANDRO DE SOUZA GONÇALVES, respondem a presente ação penal como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06, e do artigo 329, §1º, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal, porque, em síntese, no dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 18h, na Rua São José, na localidade conhecida como Sem Terra , Fonseca, Niterói, de forma livre e consciente, guardavam e traziam consigo, de forma compartilhada e para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10g (dez gramas) de erva seca picada e prensada, identificada, após perícia, como sendo a substância entorpecente Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em 23 (vinte e três) unidades; 127 g (cento e vinte e sete gramas) de pó branco amarelado, identificado, após perícia, como sendo o entorpecente cloridrato de cocaína, distribuídos num total de 70 (setenta) unidades; e 24g (vinte e quatro gramas) de fragmentos compactados de cor amarelada, identificados, após perícia, como sendo a substância entorpecente crack, acondicionados num total de 180 (cento e oitenta) unidades.
Narra, ainda, a denúncia, que, desde data que não se pode precisar, porém até o dia 18 de janeiro de 2024, os denunciados, com vontades livres e conscientes, associaram-se entre si e a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes na localidade conhecida como Sem Terra , Fonseca, Niterói, competindo-lhes, dentre outras, as funções de vapor e segurança , ou seja, sendo responsáveis pela comercialização das drogas no varejo e pela escolta armada do local de comércio.
De acordo com a exordial, os crimes acima descritos foram praticados com emprego de arma de fogo, eis que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, com vontades livres e conscientes, portavam, de forma compartilhada, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola, marca GLOCK, calibre .09 mm, com carregador e 13 (treze) munições do mesmo calibre.
Segundo a denúncia, ainda, nesse mesmo contexto fático, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em unidade de ações e desígnios, resistiram à prisão em flagrante, opondo-se à execução do ato legal, mediante emprego de violência consistente em disparar a arma de fogo anteriormente especificada contra os policiais militares JOSIAS FABIANO CARDOSO DE ALMEIDA E MARCOS AURELIO DE BARROS MATOS, que precisaram revidar a injusta agressão para obter êxito no ato prisional.
Em razão da resistência supracitada, comparsas dos denunciados conseguiram se evadir, obstando parcialmente a execução do ato legal./r/r/n/nA denúncia, inicialmente ofertada perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, ID 03, substituída no ID 401, veio instruída com o APF nº 00288/2024, da 78ª DP, onde se destacam as seguintes peças técnicas: registro de ocorrência (ID 08); laudo de exame prévio de entorpecente (ID 17); auto de apreensão (ID 24); registro de ocorrência aditado (ID 53) e auto de prisão em flagrante (ID 62); /r/r/n/nAssentada da audiência de custódia (ID 99), ocasião em que a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói (ID 121)./r/r/n/nAECD do acusado Marcos Leandro, ID 135./r/r/n/nLaudo de exame de entorpecente, ID 139./r/r/n/nAECD do acusado Fernando, ID 143./r/r/n/nCertidão de acautelamento das imagens das câmeras corporais dos policiais militares, ID 218./r/r/n/nID 243: resposta à acusação do réu Fernando./r/r/n/nID 270: resposta à acusação do réu Marcos Leandro./r/r/n/nLaudo de exame em arma de fogo, ID 338./r/r/n/nLaudo de exame de componentes de arma de fogo, ID 342./r/r/n/nLaudo de exame de estojo, ID 344./r/r/n/nLaudo de exame em munições, ID 347./r/r/n/nLaudo de exame de descrição de material, ID 350./r/r/n/nAssentada da audiência instrutória na 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói (Tribunal do Juri), ocasião que os réus foram impronunciados quanto à imputação dos delitos contra a vida, sendo determinada a remessa dos autos a uma das varas criminais competentes para julgamento dos crimes conexos, mantida a prisão preventiva dos réus. /r/r/n/nID 401: denúncia substitutiva./r/r/n/nDecisão, ID 407, recebendo a denúncia substitutiva./r/r/n/nResposta preliminar do acusado Marcos Leandro (ID 434)./r/r/n/nResposta preliminar do acusado Fernando, ID 437./r/r/n/nDecisão, ID 441, rejeitando as respostas preliminares, ratificando-se o recebimento da denúncia./r/r/n/nAssentada da audiência de instrução e julgamento, ID 483, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas da acusação e os réus foram interrogados, por meio de registro audiovisual, nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do CPP e da Resolução 14/2010 do TJ/RJ.
Na sequência, nos termos do artigo 316, do CPP, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva dos acusados./r/r/n/nFAC do acusado Marcos Leandro, ID 508./r/r/n/nFAC do acusado Fernando, ID 513./r/r/n/nEm alegações finais, ID 553, o Ministério Público postulou a procedência do pedido, com a condenação dos acusados nos termos da denúncia./r/r/n/nEm alegações finais, ID 570, a defesa do acusado Fernando pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ou pela ausência de comprovação da materialidade delitiva, em razão da quebra da cadeia de custódia da prova.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06, a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da diminuente prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, em seu percentual máximo, e a imposição de regime menos gravoso para o cumprimento da reprimenda, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos./r/r/n/nA defesa do acusado Marcos Leandro, em alegações finais (ID 593), requereu a absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal./r/r/n/nÉ o relatório./r/nPasso, pois, a decidir./r/r/n/nNão havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação./r/r/n/nTrata-se de ação penal em que se atribui aos denunciados a prática das condutas típicas descritas nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, e do artigo 329, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal./r/r/n/nAo cabo da instrução, concluo que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida./r/r/n/nDO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS/r/n(art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06)/r/r/n/nA materialidade do delito está devidamente evidenciada pelos registros de ocorrência (ID's 08 e 53), pelos laudos, prévio e definitivo, de exame de entorpecente (ID's 17 e 139), pelo auto de apreensão (ID 24), pelo auto de prisão em flagrante (ID 62), pelo laudo de exame em arma de fogo (ID 338), pelo laudo de exame de componentes de arma de fogo (ID 342), pelo laudo de exame de estojo (ID 344), pelo laudo de exame em munições (ID 347), pelo laudo de exame de descrição de material (ID 350), pelos registros captados pelas câmeras corporais dos agentes públicos (PJe Mídias), assim como pela prova oral colhida em sedes administrativa e judicial, em especial os depoimentos dos Policiais Militares, que tornam inquestionável a apreensão de Cannabis Sativa L. (maconha), Cocaína e Crack./r/r/n/nA autoria dos réus restou igualmente comprovada pelos elementos de prova coligidos aos autos. /r/r/n/nFrise-se que os Policiais Militares participantes da diligência que resultou na apreensão do material e na captura dos réus apresentaram versões substancialmente coerentes e harmônicas quanto à dinâmica da ação criminosa, apontando os denunciados como copossuidores inequívocos do material entorpecente apreendido./r/r/n/nConfira-se o depoimento do Policial Militar Josias Fabiano Cardoso de Almeida, em Juízo, sob o crivo do contraditório:/r/r/n/n (...) que eu me recordo dessa ocorrência; que estávamos fazendo esse patrulhamento na região ali, estávamos eu, no volante da viatura, o sargento Barros, atrás de mim e, no banco do comandante, o capitão Reuel, quando entramos no Sem-terra, é uma comunidade bem pequena, é de uma rua só, deparamos com os quatro, de posse de arma de fogo, só deu tempo de eu frear a viatura, eles já efetuaram disparo e voltaram, eu efetuei um disparo, eles subiram em dois becos paralelos, um no primeiro beco e três no beco seguinte, no segundo beco, eu entrei nesse primeiro beco, já logo na entrada do beco, já ficou uma mochila abandonada, eu subi correndo atrás desse primeiro, o sargento Barros subiu no segundo beco, lá teve uma troca de tiros, eu subi, eu parei, eu congelei e o acusado da direita, da esquerda, perdão, saiu na minha frente, coisa de menos de um metro, ele saiu no portão na minha frente, com dois rádios na mão, com uma mochila; que no primeiro beco, eu não prendi um, esse fugiu, esse conseguiu fugir, ele abandonou a mochila, eu arrecadei a mochila e continuei subindo correndo atrás dele, ele bem na frente de mim; que no segundo beco teve a troca de tiros, ele, para fugir, o da esquerda, para fugir, ele pulou dentro da residência para sair no beco em que eu estava; que ele estava no grupo que trocava tiros; que é o da esquerda, o Marcos; que nesse segundo beco, no meio da troca de tiros, ele pula para o beco em que eu estava, eram dois becos paralelos, dois becos paralelos, ele sai na minha frente, acerca de um metro mais ou menos de mim, quase que ele, praticamente ele quase esbarra no meu fuzil, e com dois rádios na mão, quando ele se depara comigo, ele levanta a mão dizendo que é morador, que é morador, com dois rádios na mão, inclusive eu estava com a câmera, foi filmado, teve a primeira audiência no Tribunal do Juri, foi até colocado na tela, na mochila dele não tinha nada de ilícito, a única coisa que foi pega com ele foi o rádio, o capitão veio atrás, subiu, eu com ele já rendido, o capitão ficou com ele, eu continuei subindo, esses becos, na parte superior, eles voltam a se encontrar novamente e eu já me deparo no topo do beco com o sargento Barros, ele já arrecadou uma pistola na escadaria e aponta para a casa para onde o segundo acusado pulou, que ele pulou o muro, só que da onde eu estava era só descer um barranquinho, eu desci o barranco, não estava visualizando ele, eu verbalizei, dizendo que ele perdeu, aí ele já debaixo de uma escada, ele já diz que perdeu: perdi, perdi , eu falei: sai , aí ele sai, eu desço, nesse meio tempo o sargento Barros também chega, ele está baleado, eu pergunto pela arma dele, ele fala onde ele abandonou, exatamente onde o sargento Barros pega, já tinha pego; que aquela arma que foi achada pelo sargento Barros, o réu Fernando assumiu que é dele, também tá gravado também; que o sargento viu ele com essa arma na mão; que eu não vi também, no primeiro momento até vi os dois armados sim, ele abandonando não; que eram quatro indivíduos, dois estavam armados, de arma na mão; que só um armado foi preso, fugiram dois; que o Marcos não estava armado, o Marcos só foi pego com dois rádios; que estavam os quatro juntos; que aquele grupo de quatro, que eu vi inicialmente, dele faziam parte o Marco, estava com dois rádios, o Fernando, com a pistola, outro com arma de fogo, que fugiu, e esse que largou a mochila no beco, os quatro juntos nesse momento inicial, os quatro juntos; que aquele ponto inicial onde eles foram vistos é próximo da boca de fumo do Sem-terra, da onde a gente teve o primeiro encontro com eles e a gente prendeu foi cerca de cinquenta metros, foi uma distância bem pequena; que eles estavam vindo andando; que eles estavam vindo do local de boca de fumo, não sei se eles iam atravessar para o outro lado da comunidade, eles estavam vindo andando, se depararam com a viatura praticamente de frente, com a viatura; que é uma comunidade pequena, mas é uma comunidade que tem facção criminosa, já morreram policiais, um policial da minha guarnição, inclusive, foi baleado ali, está até reformando; que ali tem que estar associado à facção criminosa para vender drogas; que é o Comando Vermelho; que era patrulhamento mesmo de rotina baseado em roubo de veículos; que não foi denúncia de que ali estava havendo tráfico, nada nesse sentido; que depois o Marcos fala que, em primeiro ele fala que não é nada, que é morador, com os dois rádios na mão, e depois ele alega que é vapor; que o Fernando, ele só fala onde estava a arma dele mesmo e falou que era segurança da boca; que essa mochila que tinha entorpecente, que eu encontrei, estava com esse grupo com certeza; que ainda que não estivesse sendo segurada pelo Marcos e pelo Fernando, estava com eles ali naquele contexto de venda de entorpecentes, estava com os quatro; que não vi se o Fernando atirou com essa pistola, não posso precisar se foi ele que atirou, foi muito rápido; que eu não tenho certeza se meus colegas viram, se comentaram alguma coisa; (...) que eu estava dirigindo; que se lá no Juri eu disse que eu estava sentado lá atrás, só que está filmado e tudo mais, foi uma confusão que eu fiz no início, mas no Juri mesmo eu já complementei dizendo que estava dirigindo; que eu disparei, eu que disparei, eu disparei sim, inclusive também está filmado também; que eu estava dirigindo e também...; que eu estava dirigindo e expliquei lá no Júri, vi a quarenta e cinco graus mais ou menos e teria efetuado o disparo; que a Rua São José, ela fica paralela à Rua, à Estrada São José, são duas ruas paralelas, uma é a principal e a outra é a rua do próprio bairro da comunidade, o que divide elas, tem uma rua transversal, cerca também de vinte metros, a gente patrulhando aqui, eu entrei, virei à esquerda e quando eu ia virar à esquerda novamente, eu já vejo eles aqui, a quarenta e cinco graus, com as armas, quando a viatura aparece na esquina, eles já atiram, foi muito rápido, e já voltam correndo, eles não ficam; que efetuaram disparo, efetuaram sim, agora quem efetuou de fato, eu não sei, porque eu escutei os estampidos, eu não falei que ele ou o outro efetuou, não sei quem foi, eu revido a injusta agressão, eu já pego e dou um tiro, eles já somem já nos dois becos, são dois becos paralelos, eles só atravessam praticamente a rua e entram, já abro a porta e saio correndo, entra um no primeiro beco e três no segundo, quando eu já entro no beco, já encontro a mochila, correndo, encontro a mochila já nos primeiros degraus, pego a mochila, jogo nas costas, vejo o outro, mando o outro parar, o outro não para, o sargento Barros passa direto junto com o capitão, tem os disparos do outro lado, ele vem pulando e sai na minha frente, o primeiro acusado, o Marcos, sai na minha frente; que a viatura não chegou a ser atingida, não foi atingida; que eles estavam a uma distância de mim de cerca de vinte metros, dez metros no máximo, entre dez e vinte metros; que não sei se o disparo teria sido de mais de uma arma, foi muito rápido; (...) que foram disparos, aconteceram disparos; que antes de eu sair da viatura foram realizados disparos; que mantenho a versão de que houve disparo; que nessa mochila que eu digo que encontrei com o Marcos não havia substância entorpecente, nada; que eu não visualizei o Marcos vendendo, comercializando algum tipo de substância; que eu mantive contato visual com o que fugiu primeiro, até que momento, com o Marcos não, no primeiro momento não; que eu vi que ele era um dos quatro; que não mantive contato, mas eu não preciso manter contato, por exemplo, posso perder contato visual com a doutora agora e chegar do lado de fora da sala e saber que é a doutora; que eu consegui ver os quatro indivíduos; que roupas você consegue ver, você consegue identificar; que era a distância de cerca de dez a vinte metros, bem próximo; que não estavam efetuando disparos, não foi parado, foi uma coisa muito rápida, eles pararam, quando eles avistaram a viatura, eles já saíram e já houve o disparo, eu atirei, tanto que eu dou só um disparo, eu não preciso dar mais de um disparo, porque já logo cessa, eu percebo que eles estão fugindo, a intenção é prendê-los, estou vendo que eles estão fugindo, saí para correr atrás, como falei, a rua é muito pequena, eles já entram no beco, não tem como continuar com a viatura, eu abandono a viatura e corro atrás deles; que era parte da tarde, o horário exato, eu não recordo; que não me recordo se era horário de saída da escola de crianças, se tinham muitas pessoas na rua, crianças não tinham com certeza, mas não me recordo se era horário de saída de criança; que foi preenchido o BOPM dessa operação, como em todas as ocorrências; (...) /r/r/n/nNo mesmo sentido o depoimento do Policial Militar Marcos Aurélio de Barros Matos, que prestou declarações coerentes com a versão apresentada por seu colega de farda, corroborando o que foi dito em sede policial.
Vejamos:/r/r/n/n (...) que eu me recordo dessa ocorrência; que nós estávamos em patrulhamento ali pela área ali da São José para coibir roubo de veículo, aí passando ali pela Rua São José, aí deparamos com alguns elementos que vieram em direção à viatura, aí nessa fomos na direção deles, desembarcamos, houve um breve confronto; que acho que eram quatro elementos, se eu não me engano; que isso foi na comunidade do Sem-terra, São José lá, ela beira ali o Sem-terra ali; que não falo o Seminário São José, é Rua São José, aí eu ganhei uma escada, o meu companheiro ganhou uma outra escada, aí subindo a escada, os elementos se evadiram, bateram de frente com a gente, se evadiram, aí um subiu a escada, aí o meu companheiro subiu uma escada, eu subi a outra, aí subindo a escada, eu encontrei uma pistola nessa escada e tinha um rastro de sangue ali para o quintal, que aí foi localizado um elemento baleado embaixo de uma escada no quintal, aí dialogamos com ele, mandamos ele sair que estava tranquilo, que perdeu; que era o mais magrinho ali; que o Fernando estava baleado; que não vi ele com essa pistola, não me recordo na, que era muito assim, com ele, exato, não me recordo, mas no momento em que ele foi abordado ali, nós perguntamos onde é que estava a arma dele, aí ele indicou que a arma dele estava na escada, só que eu já tinha recolhido a arma; que onde ele indicou eu já tinha recolhido, porque quando eu subi a escada, já vi a pistola ali já; que eu mostrei para ele: é essa aqui ; que ele confirmou que era a arma dele, aí mandamos ele vir, falamos que estava tranquilo, que ia ser socorrido: pode ficar tranquilo que vai ser socorrido , ele indicou onde estava a arma dele e seguimos para a delegacia; que não vi a prisão do Marcos, o outro foi o Cardoso; que não me recordo se ele falou o que achou com o Marcos; que teve rádio, teve rádio também, mas teve uma mochila com droga também, mas eu não sei se estava com ele, ou se estava, não lembro se estava jogada no caminho, não me recordo; que quando nós vimos esse grupo de quatro inicialmente, um deles estava com mochila, o grupo estava reunido ali como se estivesse na venda do entorpecente, quando nós passamos com a viatura, eles avistaram a viatura e já correram; que teve um breve confronto ali, mas foi rápido; que não vi se o Fernando atirou, não deu para ver; que o Marcos não estava armado, não atirou, não me recordo; que quem atirou, eu não vi; que essa mochila foi achada pelo meu colega; que foi achada no mesmo contexto ali, no local por onde eles fugiram, esses quatro elementos; que a comunidade do Sem-Terra, a facção criminosa é Comando Vermelho; que é uma comunidade pequena; que não é possível praticar tráfico ali se não estiver associado ao Comando Vermelho; que não me recordo se chegaram a dizer a função que desempenhavam; que não lembro se um disse que era vapor, o outro era segurança, isso não me recordo não; (...) que eu estava sentado no banco detrás; que era atrás do motorista; que teve disparo meu também; que eu disparei também; que só não me recordo, foi desembarcado, teve disparo meu também; que não me lembro se a viatura foi atingida; que estávamos próximos do grupo quando avistamos, uns vinte metros, trinta metros; que eu consegui ver os quatro sim, foi rápido, vieram, já voltaram para trás, só que uns ganharam uma escadaria, outros ganharam outra; que eu peguei uma escada e o Cardoso foi na outra escada; que tinham mais policiais comigo, estava o capitão Reuel, a comando dele; que ele veio depois, quem foi mesmo, quem foi mesmo na direção deles foi o Cardoso e eu mesmo; que não achei droga na revista pessoal com o Fernando; (...) que no momento dessa operação, eu estava utilizando câmera sim; que houve disparo antes de eu disparar, teve alguns disparos; que acredito que tenha havido disparo antes; que sim; que não sei dizer se...; que quando nós descemos, houve disparos, eles estavam armados, fizeram menção; que não sei identificar se ele mesmo estava, se ele que efetuou disparo, mas houve disparo; que quem efetuou, eu não vi não; que não sei dizer se foi mais de um tipo de disparo de arma de fogo; que estava o grupo ali, eu não, a fisionomia assim, rápida, eu não sei dizer se estava no grupo que correu; que eu não consegui identificar a estética deles por conta da distância, porque foi tudo muito rápido quando correram, eles já voltaram para trás e ganharam os becos, porque quando nós subimos, eu ganhei a escada lá, que me deparei com a arma e o rastro de sangue é que eu achei o Fernando, os outros se evadiram; que não era eu essa pessoa que estava mantendo comunicação com alguém que parece que estava no local; que eu estava sentado na viatura atrás do motorista; que não estava mantendo comunicação, não falei no telefone com alguém, não me recordo não; (...) /r/r/n/nÉ oportuno registrar que os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição.
Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador (cf.
Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed.
RT, II, 292)./r/r/n/nEsta também é a posição do Supremo Tribunal Federal, como se vê da decisão abaixo transcrita:/r/r/n/nVALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, pode dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência. (STF - 1ª Turma - Rel.
Min.
Celso Mello, DJU). /r/r/n/nNo âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, a matéria já se acha há muito superada, havendo, inclusive, súmula editada com o seguinte teor:/r/r/n/nSúmula 70 do TJRJ - O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença./r/r/n/nNa hipótese dos autos, não há razões para se negar crédito aos referidos depoimentos testemunhais dos agentes públicos, que presenciaram os fatos e prestaram depoimentos isentos./r/r/n/nEm sede policial, o acusado Marcos Leandro exerceu o direito constitucional ao silêncio e o acusado Fernando não foi ouvido, eis que hospitalizado.
Em Juízo, os dois réus optaram por não se manifestar./r/r/n/nSendo este o cenário processual, há de se enfatizar que o Direito Processual Penal adota no trato atinente às provas do devido processo legal, o sistema do livre convencimento racional motivado através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo./r/r/n/nDa análise dos depoimentos das testemunhas da acusação é necessário reconhecer que as mesmas, Policiais Militares, prestaram declarações bastante minuciosas e harmônicas entre si, ratificando integralmente o modus operandi da diligência e apontando os réus como copossuidores do material entorpecente arrecadado. /r/r/n/nConforme restou apurado, os Policiais Militares, em patrulhamento para apuração de roubos de veículos na Comunidade do Sem-Terra, local de intenso comércio de entorpecentes, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, se depararam com um grupo de quatro elementos, dos quais dois armados, reunidos em local conhecido como boca de fumo , que efetuou disparos na direção dos milicianos, os quais revidaram a injusta agressão e lograram prender o acusado Marcos Leandro na posse de dois radiocomunicadores, bem como o réu Fernando, arrecadando, no local indicado por este, uma arma de fogo, além de uma mochila que foi descartada pelos comparsas durante a fuga, contendo o material entorpecente descrito na denúncia e a quantia de R$52,00 (cinquenta e dois reais), em espécie./r/r/n/nFrise-se que, ao contrário do que foi alegado pelas defesas, o fato de as substâncias entorpecentes não terem sido arrecadadas na posse direta dos réus, não tem o condão de infirmar a responsabilidade penal dos mesmos.
O delito de tráfico é de ação múltipla ou de conteúdo variável, sendo suficiente, por si só, para sua configuração, a prática de qualquer das ações previstas no tipo legal, prescindindo, em determinadas condutas, a apreensão da droga em poder do agente criminoso.
A responsabilidade penal recai sobre todo aquele que, de alguma maneira, concorre para a prática da conduta criminosa, sendo necessária para a configuração do crime de tráfico de drogas, como delineado no caso dos autos, a efetiva demonstração do comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
No caso em tela, conforme restou apurado, a mochila contendo o material entorpecente foi arrecadada durante a fuga dos traficantes, que estavam reunidos na boca de fumo, dentre eles os acusados Marcos Leandro e Fernando, que foram presos em flagrante na posse de dois radiocomunicadores e uma arma de fogo./r/r/n/nNesse sentido, é o seguinte julgado do E.
STF:/r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
Vigora no Direito brasileiro e no Direito contemporâneo em geral o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado.
A condenação por tráfico de drogas e por associação para o tráfico de drogas prescinde da efetiva apreensão de entorpecentes na posse de um acusado específico, cuja responsabilidade pode ser definida racionalmente, a despeito de apreendida a droga na posse de terceiro, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório.
Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório que leva à condenação.
Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STF - RHC: 103.736/MS, Relator: Ministra Rosa Weber, Data de Julgamento: 26/06/2012 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2012) - grifou-se/r/r/n/nRegistre-se que, ao contrário do que querem fazer crer as defesas, não houve qualquer divergência nos depoimentos dos agentes da lei.
Com efeito, a alegada contradição apontada nas declarações do PM Josias nas audiências realizadas na 3ª Vara Criminal e neste juízo foi devidamente esclarecida pelo miliciano, o qual, sob o crivo do contraditório, destacou que, ainda perante o Tribunal do Júri fez as devidas retratações, restando certo que, embora não tenha sido alvo, os traficantes dispararam suas armas contra a guarnição.
Outrossim, eventual incerteza nas declarações prestadas pelos milicianos se justifica pela quantidade de operações semelhantes que participam os agentes, assim como demonstra o zelo em não fazer falsas afirmações, o que se coaduna com posição ética e moral que se espera tenham os policiais militares./r/r/n/nNão bastasse isso, tem-se que as imagens capturadas pelas câmeras acopladas aos uniformes dos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos acusados corroboram integralmente a narrativa dos responsáveis pelo flagrante./r/r/n/nCom efeito, as gravações realizadas pelas câmeras instaladas nos uniformes dos milicianos, acondicionadas no PJe Mídias, evidenciam toda a dinâmica da operação policial desde a recepção dos milicianos com disparos de arma de fogo, passando pela perseguição aos acusados, arrecadação do material descrito na denúncia e prisão dos réus, seguida por suas confissões administrativas, sendo concluídas com a condução de Fernando ao hospital, e de Marcos Leandro à delegacia de polícia, onde foram devidamente apresentadas as mochilas, rádios e arma apreendidos, tudo em um louvável e exitoso trabalho dos agentes públicos atuantes na operação policial./r/r/n/nNo vídeo 11 (momento 18:12:27), verifica-se a chegada dos agentes à Comunidade do Sem-Terra.
Nota-se que os milicianos, através de contato telefônico com fração da guarnição que incursionava
por outro lado da favela, foram direcionados ao ponto exato onde se encontrava um grupo de elementos armados, sendo recebidos por disparos de arma de fogo, que foram revidados, dando início à intensa perseguição através da subida em escadaria, tudo em conformidade com as declarações dos agentes, em Juízo./r/r/n/nNo momento 18:13:02 do referido vídeo, os policiais se depararam com o acusado Marcos Leandro deixando uma casa, em direção à escadaria em que parte da guarnição subia, com uma mochila nas costas e dois radiocomunicadores nas mãos.
Na sequência, um policial se mantém com o acusado, enquanto o outro segue a perseguição, que culmina com a prisão do acusado Fernando, ferido, escondido embaixo de uma escada (momento 18:17:39 do vídeo). /r/r/n/nNo mesmo vídeo, momento 18:22:12, verifica-se conversa informal entre um policial e o acusado Marcos Leandro, na qual o réu confessa que estava atuando como vapor ./r/r/n/nA partir da análise do acervo probatório, constata-se que o vídeo 7, igualmente ao vídeo 11, traz a gravação do momento inicial da operação, com a chegada da guarnição à Comunidade do Sem-Terra, entretanto, foi gerado a partir da câmera instalada no uniforme de outro policial militar, distinto daquele que portava o equipamento que deu ensejo ao vídeo 11, e que seguiu, durante a perseguição, outro caminho.
Deste modo, os vídeos se complementam e permitem que tenhamos noção da operação em sua completude./r/r/n/nLogo no início no vídeo 7, momento 18:12:32, ouve-se tiros e, em seguida, o grito de perdeu proferido por um dos policiais, que iniciou a perseguição e efetuou disparos de arma de fogo./r/r/n/nNo momento 18:16:07, é possível ouvir um dos policiais afirmando que viu três elementos correndo, em fuga.
E, logo em seguida, tem-se a arrecadação de uma arma, abandonada ao chão, no local em que o agente disse ter visto um sujeito fugir.
No minuto seguinte (18:17:46), os policiais militares localizaram Fernando, embaixo de uma escada, ocasião em que, questionado, disse que abandonou a peça no chão, indicando o caminho por onde os policiais tinham passado e arrecadado uma pistola.
O réu afirmou, ainda, que a arma que portava era uma Glock, que atuava como segurança e que seu vulgo era Jubileu ./r/r/n/nJá no vídeo 12, no momento 18:37:39, vê-se conversa entre os agentes da guarnição policial em que um deles afirmou, categoricamente, que no momento anterior à perseguição viu um grupo de quatro elementos, estando dois armados, que efetuou mais de vinte disparos na direção dos milicianos./r/n /r/nPor sua vez, nos vídeos 3 (a partir do momento 18:57) e 4 (a partir do momento 18:54:17), tem-se diálogo travado entre os policiais e o acusado Marcos Leandro, detido no interior do camburão, no estacionamento do Hospital Azevedo Lima, enquanto aguardavam o atendimento médico prestado ao réu Fernando.
Nas imagens verifica-se que os milicianos compraram e ofereceram água para Marcos Leandro e mantiveram conversa com ele, que novamente confessou a atuação como vapor no momento da prisão e informou seu vulgo CK ./r/r/n/nNas imagens dos vídeos 9 e 10, visualiza-se a apresentação do réu Marcos Leandro na 78ª Delegacia de Polícia e a entrega dos materiais apreendidos.
A partir do momento 19:46:30 do vídeo 9 e 19:46:34 do vídeo 10, tem-se o relato da dinâmica da operação para serventuária da delegacia, no qual os dois policiais apresentantes mencionaram a identificação de um grupo de quatro elementos, estando dois armados, que efetuou disparos na direção da guarnição, dando início a perseguição, que culminou com apreensão de uma mochila com entorpecentes, abandonada por um dos meliantes, que logrou êxito na fuga, além da prisão em flagrante de Marcos Leandro, na posse dois radiocomunicadores e de outra mochila, que continha somente roupas.
Relataram, ainda, os milicianos, a arrecadação de uma arma de fogo, largada ao chão, que, posteriormente, com a prisão do acusado Fernando, souberam que foi por ele dispensada. /r/r/n/nFrise-se, ainda, que, conforme destacado, em Juízo, pelo Policial Militar Josias Fabiano, corroborado pelas gravações captadas pelas câmeras dos agentes públicos (vídeo 11, momentos 18:17:39 e 18:22:12; vídeo 7, momento 18:17:46; vídeo 3, momento 18:57 e vídeo 4, momento 18:54:17), os acusados reconheceram, por ocasião da prisão, que estavam na posse conjunta do material entorpecente arrecadado para venda, estando Marcos Leandro exercendo a função de vapor , e Fernando, a função de segurança .
Como se sabe, a declaração informal feita ao policial por ocasião da prisão do acusado, de acordo com a orientação do STF, tem valia, em razão da sinceridade com que é feita ou verdade nela contida, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que ocorre no caso em tela, através do auto de apreensão, laudo de entorpecente, laudos periciais e prova oral judicializada./r/r/n/nNo ponto, não merece prosperar a alegação da Defesa do acusado Fernando acerca da ilicitude da prova, sob o fundamento de que a mesma foi obtida através de violação ao Aviso de Miranda./r/r/n/nCom efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016)./r/r/n/nNo caso em tela, é importante frisar que a prisão em flagrante dos denunciados não decorreu apenas da sua confissão informal, mas, sim, de todo o contexto fático, que culminou com a arrecadação do material ilícito. /r/r/n/nSobre o tema, colaciono o entendimento jurisprudencial pátrio:/r/r/n/n HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AVISO DE MIRANDA .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA.
MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2.
A teor do art, 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região. 3.
Quanto ao aviso de Miranda (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016).
No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada. 4.
Em relação ao pedido de desclassificação da conduta, o tema não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental. 5.
Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(HC 557.198/SP, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 614.339/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) /r/r/n/n HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/2006.
PEDIDO DE RELAXAMENTO/ REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NÃO SE OBSERVA ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI RESPEITADO O AVISO DE MIRANDA (ADVERTÊNCIA DOS POLICIAIS QUANTO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO), PORQUANTO O PACIENTE, AO SER INTERROGADO NA FASE POLICIAL, MANIFESTOU O DESEJO DE FALAR SOMENTE EM JUÍZO.
ALÉM DISSO, A VERSÃO CONTADA PELO PACIENTE, INFORMALMENTE, AOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM À PRISÃO SERÁ APRECIADO PELO JUÍZO COMPETENTE, À LUZ DO CONJUNTO DAS PROVAS A SEREM COLHIDAS, O QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE APONTADA.
DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EVIDENCIADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, DO QUE DECORRE A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, A FIM DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
NO PRESENTE CASO, JUNTO AO PACIENTE, HOUVE APREENSÃO DE 72G (SETENTA E DUAS GRAMAS) DE COCAÍNA, CONTENDO INSCRIÇÕES, BEM COMO DINHEIRO E UM CADERNO DE ANOTAÇÕES.
ALÉM DISSO, O PACIENTE FOI FLAGRADO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS E DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA.
ACRESCENTE-SE, AINDA, QUE O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE, DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ALÉM DE EQUIPARADO A HEDIONDO, É DOLOSO E PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, LOGO, CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ARTIGO 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ASSIM, POR ORA, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES DIANTE DA GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA.
DE OUTRA BANDA, A MERA ALEGAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, AINDA QUE TIVESSEM SIDO COMPROVADAS, NÃO TÊM O CONDÃO, POR SI SÓS, DE GARANTIR A LIBERDADE PRETENDIDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DA PRISÃO DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA.
FINALMENTE, A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, EM VISTA DA ANTECIPADA DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO MOMENTO DECISÓRIO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO O MAGISTRADO SINGULAR DISPORÁ DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LHE PERMITAM PROCEDER À FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SE É ADMISSÍVEL OU NÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ORDEM DENEGADA. (0043065-11.2021.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 20/07/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)/r/r/n/nTampouco merece acolhimento a alegação da defesa do acusado Fernando quanto ao estado de necessidade e coação como motivadores da confissão informal./r/r/n/nA suposta coação não foi registrada pelas câmeras corporais dos agentes públicos, que gravaram o momento exato da abordagem do acusado, sua condução à viatura e apresentação ao hospital para atendimento médico./r/r/n/nNos vídeos 7 (a partir do momento 18:16:27) e 11 (a partir do momento 18:17:39) verifica-se que, após a arrecadação de uma arma na escadaria, a guarnição seguiu o rastro de sangue deixado no chão, encontrando Fernando, baleado, escondido embaixo de uma escada, no quintal de uma residência, momento em que confessou a posição de segurança do tráfico, indicou seu vulgo ( Jubileu ) e apontou onde havia descartado a sua arma, local exato onde se deu a apreensão do artefato anteriormente.
Nas imagens, ainda é possível constatar que, para confirmar a propriedade do armamento colhido, os policiais questionaram o acusado sobre qual era sua arma, que, em resposta, afirmou ser uma Glock , não deixando dúvidas de que o artefato apreendido na escada, de fato, pertencia a Fernando. /r/r/n/nNas gravações, ao contrário do alegado pela defesa, nota-se que Fernando foi tratado com urbanidade e respeito, sendo socorrido prontamente pelos milicianos que, a todo tempo, mostraram-se preocupados com o seu estado de saúde, não havendo que falar em confissão sob estado de necessidade ou coação física. /r/r/n/nA alegação quanto à suposta coação sofrida pelo réu para confessar os fatos no momento da prisão não passou, portanto, de mera especulação, visto que a Defesa nada trouxe aos autos que pudesse corroborar com a eventual falta de idoneidade dos agentes da lei ou que revele dúvida a respeito da lisura da diligência policial.
Aqui, salutar reforçar que os policiais militares ouvidos em juízo são, em verdade, testemunhas compromissadas, vale dizer, obrigadas a revelar a verdade sobre os fatos presenciados, nos termos dos artigos 203 e 206 do Código de Processo Penal./r/r/n/nAdemais, ainda merece realce a indagação, à míngua de elementos contrários com produção também a cargo da defesa, no sentido de qual seria o concreto e objetivo interesse das testemunhas da acusação, Policiais Militares, em falsamente incriminar os réus, já que, como revelado pela instrução, nada tinham contra os mesmos./r/r/n/nDestaque-se que não houve a produção de qualquer contraprova a cargo das Defesas (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos acusados, ciente de que meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS)./r/r/n/nNessa linha, traduz-se claro que a argumentação das defesas, alegando fato totalmente contrário daquele apurado na instrução, careceu de comprovação jurídico-formal, não merecendo crédito a desabonar os firmes depoimentos dos Policiais Militares. /r/r/n/nPercebe-se, assim, que a prova acusatória é consistente e demonstra que os réus traziam consigo e guardavam, de forma compartilhada, no dia dos fatos, o material entorpecente descrito na denúncia. /r/r/n/nCerta, pois, da existência do crime e da autoria dos réus, passo ao exame da tipicidade da conduta que lhes é imputada./r/r/n/nComo se sabe, na esteira da boa doutrina, respaldada pelo entendimento pacificado em sede jurisprudencial, a prova da traficância é circunstancial, extraída da própria conduta dos acusados por crimes dessa natureza.
Para a sua tipificação, deve-se atender à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, sua forma de acondicionamento, ao local e às condições da conduta, além de outros detalhes que se façam relevantes e que guardem relação com o crime em tela./r/r/n/nIn casu, está comprovado que os réus traziam consigo e guardavam, no dia dos fatos, de forma compartilhada, 10g (dez gramas) de erva seca picada e prensada, distribuídos em 23 (vinte e três) unidades de micro tubo plástico, de base plana, transparente e incolor, cada um acondicionado em saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com a inscrição CPX DO BUMBA COLÔMBIA GOLD CV SKANK 10 , fixado por grampo metálico; 127g (cento e vinte e sete gramas) de pó branco amarelado distribuídos em: a) 02 (duas) unidades de micro tubo plástico, de base plana, transparente e incolor, cada um acondicionado em saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com a inscrição CPX DO BUMBA CV PÓ 10 QUALQUER COISA RECLAMAR NA/r/nBOCA , fixado por grampo metálico; b) 68 (sessenta e oito) unidades de micro tubo plástico, cônico, transparente e incolor, cada um acondicionado em saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com a inscrição CPX DO BUMBA CV PÓ 20 GESTÃO INTELIGENTE , fixado por grampo metálico, perfazendo o total de 70 unidades; e 24g (vinte e quatro gramas) de fragmentos compactados de cor amarelada, distribuídos em: a) 120 (cento e vinte) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com inscrição BUMBA CV CRACK 5 , fixado por grampo metálico; b) 60 (sessenta) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com inscrição CRACK 10 CV BUMBA , fixado por grampo metálico, perfazendo o total de 180 unidades, material identificado pelo laudo acostado ao ID 139 como sendo, respectivamente, Cannabis Sativa L. (maconha), Cocaína (pó) e Cocaína (Crack), substâncias consideradas entorpecentes pela legislação em vigor./r/r/n/nNão merece prosperar a alegação da defesa do acusado Fernando acerca da quebra da cadeia de custódia ao argumento de que o material entorpecente apreendido na operação policial não foi devidamente preservado. /r/r/n/nComo é sabido, a Lei 13.964/2019, em vigor desde o dia 22 de janeiro de 2020, trouxe profundas alterações na legislação penal e processual penal.
Dentre as modificações, destaca-se, no artigo 158-A, do CPP, a previsão da cadeia de custódia./r/r/n/nO objetivo da norma é garantir aos acusados o devido processo legal, notadamente quanto à licitude da prova, pelo que visa preservar a idoneidade do caminho percorrido, do recolhimento até sua análise pelo magistrado.
A cadeia de custódia requer, portanto, um procedimento formal, que por meio da documentação do percurso da prova, impõe aos agentes estatais a devida cautela durante a coleta e manipulação dos elementos probatórios que serão levados ao bojo da persecução penal. /r/r/n/nNesse sentido, são os ensinamentos de Aury Lopes Jr : /r/r/n/nA cadeia de custódia exige o estabelecimento de um procedimento regrado e formalizado, documentando toda a cronologia existencial daquela prova, para permitir a posterior validação em juízo e exercício do controle epistêmico.
A preservação da cadeia de custódia exige grande cautela por parte dos agentes do estado, da coleta à análise, de modo que se exige o menor número de custódios possível e a menor manipulação do material.
O menor número de pessoas manipulando o material faz com que seja menos manipulado e a menor manipulação conduz a menor exposição.
Expor menos é proteção e defesa da credibilidade do material probatório./r/r/n/nIn casu, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia./r/r/n/nCom efeito, não há, nas alegações finais apresentadas pela defesa de Fernando, qualquer impugnação efetiva ao conteúdo do material submetido à prova técnica, tampouco indicação de alguma evidência concreta de mácula aos materiais apreendidos.
Ao contrário, as alegações defensivas de nulidade das provas mostram-se altamente genéricas./r/r/n/nPela análise das provas produzidas, verifica-se que os entorpecentes periciados (ID 139) se coadunam com o material arrecadado, acondicionado em sacos plásticos, conforme auto de apreensão (ID 24), imagens gravadas pelas câmeras corporais dos policiais militares (PJe Mídias) e declarações prestadas em Juízo pelos milicianos participantes da operação policial, não subsistindo, assim, qualquer motivo de suspeita à validade dos exames realizados. /r/r/n/nImporta frisar que atos praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções gozam da presunção de validade e legitimidade, exigindo, para que seja afastada, a produção de prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a defesa no caso dos autos./r/r/n/nAdemais, para que a prova técnica seja invalidada é preciso que se tenha a efetiva demonstração de violação ao material periciado, não bastando a mera alegação de descumprimento das formalidades previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Como é sabido, não se reconhece nulidade, no processo penal, sem a demonstração de eventual prejuízo sofrido: pas de nullité sans grief.
O princípio do pas de nullité sans grief- corolário da natureza instrumental do processo - exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício./r/r/n/nNesse sentido, é a jurisprudência do C.
STJ:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 3.
No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4.
Recurso especial desprovido.
Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: 'É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.'. (REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REAIS JÚNIOR, julg. 22/06/2022, DJe 24/06/2022) - grifou-se/r/r/n/nNo mesmo sentido, o seguinte julgado do E.
TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CRIMINAL.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 E 14 DA LEI 10.826/03).
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.
PLEITO DEFENSIVO QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS, E NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
NÃO SE NEGA QUE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A DEPENDER DA FASE PROCEDIMENTAL A ELA VEICULADA, PODERÁ ACARRETAR NA ESFERA DA TEORIA DA PROVA ILÍCITA, CONTUDO, NÃO NESTE CASO, EM QUE A EMBALAGEM SEM LACRE NUMERADO EM NADA OBSTOU A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA, EIS QUE REVELADA QUE ESSAS PROVAS VÊM SOLIDIFICADAS POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS, A EXEMPLIFICAR O AUTO DE APREENSÃO, O LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE E O LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE QUE SE APRESENTARAM DEVIDAMENTE CONFIGURADAS.
FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES AUTORES DA APREENSÃO, ALIADO À CONFISSÃO DOS ADOLESCENTES DA PRÁTICA INFRACIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. (PROCESSO 006254-02.2020.8.19.0028 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL - DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA - j. em 19/08/2021) - grifou-se./r/r/n/nDessa forma, no caso em tela, não há que se falar em ilicitude da prova em razão da quebra da cadeia de custódia, pois ausente qualquer indicativo ou indício quanto à adulteração da prova ou mesmo qualquer interferência que pudesse invalidá-la./r/r/n/nComo se não bastasse, além do material entorpecente colhido, ainda foi apreendido no mesmo contexto dos fatos dois radiotransmissores, dotados de bateria e antena, em regular estado de conservação (ID 350), bem como a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em espécie. /r/r/n/nOra, tais circunstâncias, confrontadas com outros fatores objetivos como o local da apreensão, identificado como comunidade dominada pelo tráfico de entorpecentes, o valor global do entorpecente, a forma de acondicionamento, a quantidade e variedade das drogas, além da condição econômica dos réus, constituem prova cabal da sua destinação mercantil, razão pela qual entendo que a conduta em exame se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 33, da Lei 11.343/06./r/r/n/nPortanto, não assiste razão às defesas em seus pleitos absolutórios, pois o conjunto probatório produzido, ao contrário do que alegam, é firme, lícito e seguro no sentido de proclamar o real envolvimento dos acusados na empreitada criminosa de que ora se cuida.
Com efeito, a prova testemunhal acusatória foi firme no sentido de prestigiar a versão restritiva, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria.
De fato, restando comprovado que os réus foram presos em flagrante na posse compartilhada inequívoca das substâncias entorpecentes, acondicionadas para a pronta difusão ilícita, contendo inclusive dizeres com os respectivos valores da venda no varejo e referência à facção criminosa dominante no local (CV), evidencia-se a estridente comprovação do tipo do artigo 33, da Lei nº 11343/06.
A quantidade e a diversidade do material entorpecente apreendido constituem, ao lado de outros dados convergentes, as principais circunstâncias factuais destinadas a subsidiar o conceito do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Havendo a comprovação de que o material arrecadado estava afeto à posse dos agentes, em quantidade compatível com a imputação de tráfico, num ambiente usualmente propício à sua difusão espúria, reputa-se cumprido o ônus probatório que recai sobre o Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos da imputação acusatória. /r/r/n/nQuanto à causa de aumento descrita no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, assiste razão ao Ministério Público, pois, além do auto de apreensão (ID 24), do laudo de exame em arma de fogo (ID 338), do laudo de exame de componentes de arma de fogo (ID 342) e do laudo de exame em munições (ID 347), também restou demonstrado pela prova oral colhida, de forma induvidosa, que os réus portavam, de forma compartilhada com demais comparsas, uma pistola Glock, modelo 17, calibre 9mm, número BKGY84, municiada e com carregador, no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. É certo que a arma periciada apresentava capacidade de produzir disparos, logo, aptidão de cumprir seu atributo de instrumento com a principal finalidade de defesa e ataque, visando resguardar o comércio ilícito de entorpecente./r/r/n/nNão merece acolhimento o pleito da defesa do acusado Marcos Leandro quanto ao afastamento da referida majorante em razão da ausência de comprovação do porte da arma de fogo./r/r/n/nComo se sabe, o Código Penal se filiou à teoria monista no que tange ao concurso de pessoas, pelo que, tratando-se da majorante de arma de fogo de uma circunstância objetiva, estende-se a todos os coautores ou partícipes do delito, independentemente de quem portava o artefato bélico./r/r/n/nNesse sentido, é a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA.
GRAU DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE.
COAUTOR.
PAPEL RELEVANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
III - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente.
Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.
IV - Ademais, a Corte de origem destacou que a paciente teve papel relevante na empreitada criminosa, sendo considerada coautora do delito e não mera partícipe.
V - Assinale-se que, no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29) (RHC n. 64.809/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 23/11/2015, grifei).
VI - Portanto, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus.Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 532021 ES 2019/0267978-2, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, Data de Julgamento: 05/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) - grifou-se./r/r/n/nPENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
DOSIMETRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO.
MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS.
PARTICIPAÇÃO ATIVA DO ACUSADO NOS FATOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS E FATOS NA VIA ELEITA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4.
Considerando que o Tribunal de origem reconheceu ser cabível a redução da pena pela tentativa em 1/3, pois teria sido percorrida quase a totalidade do iter criminis, ressaltando que a vítima sofreu lesões graves, as quais geraram risco concreto de vida e incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. 5.
O emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, deve ser sopesada na dosimetria das penas impostas a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal, conforme a dicção do seu art. 29, filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas, sendo irrelevante o fato de o réu não ter atirado na vítima, já que resta evidente o seu intuito de praticar o crime de homicídio. 6 -
12/05/2025 11:57
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:55
Conclusão
-
24/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 17:39
Juntada de documento
-
19/02/2025 13:02
Juntada de petição
-
14/02/2025 15:52
Conclusão
-
14/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:34
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 19:27
Juntada de petição
-
13/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:42
Juntada de documento
-
13/01/2025 12:39
Juntada de documento
-
06/01/2025 16:10
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:39
Juntada de documento
-
29/10/2024 17:53
Decisão ou Despacho
-
29/10/2024 15:16
Juntada de petição
-
03/10/2024 18:26
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:28
Juntada de documento
-
01/10/2024 17:27
Expedição de documento
-
01/10/2024 17:23
Expedição de documento
-
01/10/2024 17:18
Juntada de documento
-
01/10/2024 17:18
Juntada de documento
-
24/09/2024 17:14
Audiência
-
20/09/2024 13:32
Conclusão
-
20/09/2024 13:32
Outras Decisões
-
17/09/2024 16:16
Juntada de petição
-
17/09/2024 13:48
Juntada de petição
-
16/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:48
Documento
-
13/08/2024 11:55
Documento
-
26/07/2024 13:30
Juntada de documento
-
24/07/2024 15:21
Expedição de documento
-
24/07/2024 15:20
Expedição de documento
-
23/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:12
Juntada de documento
-
20/06/2024 11:34
Conclusão
-
20/06/2024 11:34
Denúncia
-
20/06/2024 08:50
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:29
Juntada de documento
-
11/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:20
Conclusão
-
11/06/2024 16:59
Redistribuição
-
11/06/2024 16:24
Remessa
-
11/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:09
Expedição de documento
-
07/06/2024 15:58
Julgamento
-
05/06/2024 13:39
Juntada de documento
-
04/06/2024 13:45
Juntada de documento
-
03/06/2024 16:26
Juntada de documento
-
03/06/2024 16:25
Juntada de documento
-
03/06/2024 15:19
Expedição de documento
-
03/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:24
Conclusão
-
03/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:05
Juntada de documento
-
21/05/2024 14:44
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:47
Juntada de petição
-
15/05/2024 07:30
Juntada de petição
-
14/05/2024 20:22
Juntada de petição
-
14/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:50
Conclusão
-
14/05/2024 11:50
Outras Decisões
-
14/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:04
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:29
Conclusão
-
07/05/2024 17:29
Outras Decisões
-
07/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:08
Juntada de documento
-
06/05/2024 15:57
Expedição de documento
-
06/05/2024 15:55
Juntada de documento
-
06/05/2024 15:37
Juntada de documento
-
17/04/2024 20:47
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:01
Juntada de petição
-
17/04/2024 09:46
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:53
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:46
Audiência
-
11/04/2024 15:32
Outras Decisões
-
11/04/2024 15:32
Conclusão
-
11/04/2024 15:32
Juntada de documento
-
03/04/2024 12:51
Juntada de petição
-
02/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:40
Juntada de petição
-
07/03/2024 17:23
Juntada de petição
-
01/03/2024 06:28
Documento
-
29/02/2024 17:42
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:27
Juntada de documento
-
29/02/2024 05:42
Documento
-
26/02/2024 16:50
Juntada de documento
-
26/02/2024 13:00
Juntada de documento
-
21/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:38
Juntada de documento
-
21/02/2024 16:25
Juntada de documento
-
21/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:47
Juntada de documento
-
21/02/2024 14:18
Expedição de documento
-
21/02/2024 12:29
Juntada de documento
-
21/02/2024 12:27
Juntada de documento
-
19/02/2024 15:03
Juntada de documento
-
19/02/2024 14:51
Juntada de documento
-
16/02/2024 14:19
Juntada de documento
-
16/02/2024 11:17
Juntada de documento
-
15/02/2024 15:08
Juntada de documento
-
15/02/2024 14:47
Expedição de documento
-
15/02/2024 14:36
Juntada de documento
-
15/02/2024 14:06
Expedição de documento
-
15/02/2024 13:44
Juntada de documento
-
15/02/2024 13:17
Juntada de documento
-
15/02/2024 13:03
Juntada de documento
-
06/02/2024 17:14
Juntada de petição
-
06/02/2024 16:28
Expedição de documento
-
26/01/2024 13:18
Denúncia
-
26/01/2024 13:18
Conclusão
-
25/01/2024 08:40
Juntada de petição
-
22/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:36
Conclusão
-
22/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 09:46
Redistribuição
-
21/01/2024 09:46
Remessa
-
20/01/2024 21:12
Expedição de documento
-
20/01/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 16:06
Decisão ou Despacho
-
20/01/2024 12:54
Juntada de petição
-
19/01/2024 21:12
Audiência
-
19/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 03:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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