TJRJ - 0803796-97.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:11
Outras Decisões
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29/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:40
Outras Decisões
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29/08/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIOS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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