TJRJ - 0005834-96.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Rejeito a arguição de nulidade da citação por edital, na medida em que houve o esgotamento das diligências realizadas com a finalidade de localização do réu ( índices 237, 242/250).
Nesse diapasão, a jurisprudência do Egrégio TJRJ, senão vejamos: 0011744-02.2017.8.19.0063 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRERROGATIVA.
NULIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação de cobrança na qual a parte autora persegue o pagamento de importância decorrência da venda de medicamentos e/ou materiais médico hospitalar para a Requerida. 2.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o débito apontado na inicial, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 3.
Sobreveio recurso do réu, assistido pela Defensoria Pública, afirmando que não foi diligenciado no CPF do representante legal da sociedade empresária, motivo pelo qual descabida a citação por edital, assim como defendendo a nulidade do processo, diante da ausência de intimação da Defensoria Pública a partir da apresentação da defesa do réu citado por Edital. 4.
As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 e seguintes do CPC, sendo certo que essa modalidade de citação deve ser considerada excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma. 5.
De se registrar que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi editada a Súmula 292, consignando que para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ . 6.
Assim, será o réu considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. 7.
Na hipótese dos autos, o réu, ora representados pela Curadoria Especial, encontra-se em endereço incerto, não sabido, tanto que foram realizadas tentativas de citação, todas infrutíferas, inclusive precedidas de consulta ao INFOJUD E SISBAJUD. 8.
Nesse passo, foram esgotados todos os meios de localização do réu. 9.
Portanto, considerando que (i) a citação por edital é plenamente constitucional, gozando de reconhecimento doutrinário e jurisprudencial e; (ii) o Juízo tentou localizar o réu, mas as diligências para citação pessoal restaram frustradas, não há como ser declarada a sua nulidade. 10.
Não há dúvidas de que o autor envidou esforços a fim de que fosse encontrado o endereço da empresa apelante. 11.
Ademais, se constitui obrigação da sociedade empresária manter atualizado seu endereço no registro público, à luz dos artigos 1.150 e 1.152 do Código Civil e do parágrafo único do artigo 274 do CPC. 12.
Esgotados os meios necessários de localização da empresa ré, outro caminho não teria senão a citação por edital. 13.
O fato de a citação ser aperfeiçoada por meio do representante legal da pessoa jurídica não impõe a localização desta no endereço residencial do seu sócio. 14.
Dessa forma, ausente respaldo legal para a citação no endereço do representante legal da sociedade demanda, pessoa jurídica que não se confunde com a pessoa de seu sócio. 15.
Não há que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 16.
Noutro passo, sabe-se que a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo em que atue, encontra-se prevista na Lei nº 1.060/50 e na Lei Complementar nº 80/94. 17.
Nessa mesma direção, prescreve o art. 186 e §1º, do CPC, que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o qual tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. 18.
Por sua vez, determina o art.183, que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 19.
Nesse passo, a prerrogativa de intimação pessoal da parte recorrente poderá se dar por meio eletrônico, em se tratando de processos que tramitam nessa maneira. 20.
Bem de ver que, na forma do art.270, do CPC, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. 21.
Portanto, a intimação dos atos processuais se efetiva com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até 10 dias corridos, contados da data em que enviada a comunicação, inclusive no que se refere aos entes que gozam da prerrogativa da notificação pessoal, como ocorre com a Defensoria Pública, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no término desse prazo. 22.
Deste modo, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. 23.
No caso, instadas as partes para se manifestarem em provas, o despacho foi publicado apenas na imprensa oficial, não sendo a Defensoria Pública intimada para se manifestar, razão pela qual apenas a parte autora peticionou nos autos. 24.
Portanto, se vislumbra a existência de flagrante prejuízo ao assistido pela Defensoria Pública, sobrevindo sentença de procedência do pedido formulado pelo autor. 25.
Diante da ausência de intimação da Defensoria Pública anteriormente à prolação de sentença para se manifestar acerca das provas a serem produzidas, resta evidente a violação ao devido processo legal.
Dessa forma, restou configurado o error in procedendo impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para anulação do decisum. 26.
Destaca-se, por derradeiro, a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III) ao caso concreto, diante da possibilidade de reabertura da fase instrutória. 27.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2025 - Data de Publicação: 24/06/2025 (*).
Firmada essa premissa, cumpra-se fls. 335. -
01/07/2025 11:16
Juntada de petição
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18/06/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 20:00
Conclusão
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18/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação no índ. 333.
Ao autor em réplica. Às partes em provas, justificadamente. -
14/05/2025 10:58
Juntada de petição
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13/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:32
Juntada de petição
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20/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:04
Conclusão
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04/02/2025 14:04
Nomeado curador
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22/01/2025 13:39
Juntada de petição
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09/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 17:57
Conclusão
-
19/08/2024 17:57
Outras Decisões
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19/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:24
Documento
-
04/06/2024 14:33
Documento
-
16/05/2024 12:01
Expedição de documento
-
14/05/2024 14:26
Expedição de documento
-
29/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:34
Juntada de petição
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19/02/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:45
Conclusão
-
18/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:39
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:19
Documento
-
26/07/2023 14:20
Documento
-
26/07/2023 14:19
Documento
-
26/07/2023 14:18
Documento
-
10/07/2023 14:40
Expedição de documento
-
07/07/2023 12:18
Expedição de documento
-
03/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 16:46
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 18:33
Juntada de documento
-
19/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:52
Conclusão
-
19/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:41
Juntada de documento
-
25/08/2022 06:55
Conclusão
-
25/08/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:37
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:13
Conclusão
-
04/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:35
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:52
Documento
-
25/11/2021 16:51
Documento
-
04/11/2021 15:49
Expedição de documento
-
29/10/2021 13:43
Expedição de documento
-
27/09/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 21:55
Juntada de petição
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29/07/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:18
Documento
-
18/05/2021 13:17
Expedição de documento
-
07/05/2021 12:45
Expedição de documento
-
11/03/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 10:42
Conclusão
-
03/03/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 00:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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