TJRJ - 0102837-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre o acrescido. -
01/08/2025 16:46
Conclusão
-
01/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:45
Juntada de documento
-
01/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:41
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 401/402 - O ERJ não tem razão./n/nA planilha apresentada pelo contador judicial, às fls. 383/385, indica a incidência APENAS da Taxa Selic.
Além disso, os valores apurados para repetição do indébito referentes aos anos-calendários de 2019 a 2022, com o desconto da quantia recebida pelo exequente a título de restituição de IR, estão demonstrados às fls. 385./r/r/n/nNesse contexto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, FIXANDO O VALOR PRINCIPAL DA EXECUÇÃO EM R$ 474.391,71./r/r/n/nAdemais, considerando que o auxiliar do juízo não incluiu o valor dos honorários e das despesas processuais nos cálculos de fls. 383/385, e que o credor especificou tais valores na petição de fls. 391/393, nos montantes de R$ 44.023,21 (honorários) e R$ 17.768,42 (despesas processuais), sem objeção do ERJ, HOMOLOGO os referidos valores. /r/r/n/nDiante do exposto, condeno o impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência no menor percentual entre o valor cobrado inicialmente e aquele apontado nos cálculos do contador, nos termos do artigo 85, §1º e 90 do CPC. /r/r/n/nPor fim, o exequente pugnou pelo reconhecimento da litigância de má fé do ERJ, que, adotando comportamento manifestamente protelatório, questionou os valores cobrados, afirmando a inexistência da declaração de IRPF 2019 e 2022 nos autos, quando, na verdade, estas estavam anexadas às fls. 35/50 e 154/171.
Tal estratégia configura defesa contra fato incontroverso, além de resistência injustificada ao andamento do processo (incisos I e IV do artigo 80 do CPC), caracterizando litigância de má-fé por parte do ERJ.
Portanto, impõe-se a aplicação de multa sancionatória no percentual de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC. /r/r/n/nPreclusa a presente, expeça-se prévia dos precatórios e dê-se vista às partes. /r/n /r/nIntimem-se. -
14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 12:09
Conclusão
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13/04/2025 12:09
Concessão
-
12/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:35
Juntada de petição
-
18/02/2025 13:44
Juntada de petição
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04/02/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:49
Juntada de documento
-
22/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:16
Conclusão
-
11/11/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 17:16
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:09
Juntada de petição
-
22/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:38
Petição
-
22/10/2024 13:38
Evolução de Classe Processual
-
22/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:51
Conclusão
-
27/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:59
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:16
Juntada de documento
-
17/09/2024 02:36
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:36
Trânsito em julgado
-
25/03/2024 12:54
Remessa
-
25/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:10
Juntada de documento
-
20/03/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 23:15
Juntada de petição
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29/02/2024 11:44
Juntada de petição
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18/01/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 11:50
Conclusão
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18/12/2023 17:20
Juntada de documento
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15/12/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:08
Juntada de petição
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21/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 20:15
Juntada de petição
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18/10/2023 21:20
Juntada de petição
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17/10/2023 15:39
Juntada de petição
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04/10/2023 22:10
Juntada de petição
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04/09/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 15:11
Conclusão
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31/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 21:24
Juntada de petição
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28/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 17:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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