TJRJ - 0817478-98.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817478-98.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALFREDO FERNANDES DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por ALFREDO FERNANDES DOS SANTOSA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde das rés e que em 30/04/2024 recebeu comunicação de que estariam cancelando o contrato de assistência médica e hospitalar coletivo em virtude de ajuste firmado entre as operadoras a partir de 31/05/2024; aduz que em razão de sua idade e de se encontrar em tratamento médico experimentou aborrecimento.
Postula, em razão da abusividade da conduta das rés a concessão de tutela de urgência para manter o contrato firmado entre as partes ou sua substituição para um plano na modalidade individual ou familiar livre de carências, para sua confirmação, ao final juntamente com a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Com a inicial vieram os documentos de id. 119583698/119587013.
Tutela de urgência deferida no id. 120243656, para que as rés mantenham, o plano de saúde do autor, com a cobertura contratada, sem qualquer alteração ou impedimento, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 limitada ao valor de R$20.000,00.
Contestação da 2ª ré no id. 123920750 na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo que a notificação recebida pelo autor se refere a comunicação da decisão tomada pela operadora Amil.
No mérito, afirma que o cancelamento do contrato foi feito pela operadora Amil e que a ré diante do exercício do direito potestativo de resilição da operadora, tendo sido respeitado o aviso prévio de 30 (trinta) dias, nada podendo fazer contra a extinção contratual, não tendo assim qualquer responsabilidade pelo cancelamento.
Juntou documentos no id. 123920750/123922853.
Contestação da 1ª ré no id. 126363745, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade é da empresa contratante Qualicorp uma vez que a administradora de benefícios cabe a responsabilidade pela emissão e envio de boletos, recebimento de mensalidades juntamente com as alterações contratuais atinentes à inclusão e exclusão dos beneficiários do contrato firmado, sendo a operadora ré mera prestadora de serviços do seguro saúde contratado.
No mérito afirma que a parte autora não se encontra em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, apenas realiza acompanhamento médico padrão que pode ser oferecido por qualquer operadora, não se enquadrando no Recurso Repetitivo tema 1.082 que garante a manutenção do plano até a sua alta.
Afirma ser legítima a rescisão unilateral do contrato sendo obrigação da 2ª ré ofertar um novo plano aos seus beneficiários, garantindo a portabilidade de operadoras.
Sustenta ausência de defeito na prestação de serviços, exigência de boa-fé entre as partes, pacta sunt servanda e inexistência de danos morais.
Juntou documentos no id. 126363746/126367652.
Réplica no id. 128503789.
Alegações finais da 2ª ré no id. 147672315 e da 1ª ré no id. 153504807.
Saneador no id. 181435835, afastando a preliminar de ilegitimidade da 2ª ré. É o relatório.
Decido.
Aduz o autor que as rés resolveram rescindir os contratos coletivos por adesão, com cancelamento da cobertura a partir de 1º de junho de 1924, sem qualquer motivo, encontrando-se em tratamento de saúde, postulando sua manutenção ou substituição por outro individual ou familiar com a mesma cobertura para continuidade de seu tratamento.
A tutela foi deferida.
As rés sustentam ilegitimidade e no mérito argumentam a regularidade da rescisão unilateral do plano coletivo.
Com relação à ilegitimidade, sendo a 1ª ré operadora do plano de saúde e a 2ª ré administradora de benefícios, ambas respondem solidariamente pelos danos causados aos usuários dos planos de saúde por danos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
A rescisão unilateral de contrato (e sem fundamento) mantido há anos, com a adimplência do autor e com o qual contam os funcionários para a mantença de sua saúde traduz-se em claro rompimento da boa-fé contratual objetiva e induz um completo desequilíbrio contratual, legando a uma parte, em completo prejuízo a outra, a rescisão em tempo mínimo, impossibilitando a prestação de serviços àqueles que já se encontram em tratamento.
Embora haja disposição expressa no contrato acerca de tal possibilidade, com a devida antecedência, fato é que há notória indicação de abusividade.
A liberdade de contratar se submete aos limites que lhe são impostos pela função social do contrato, pela probidade e boa-fé, sendo a intervenção estatal gradual e proporcional ao relevo das necessidades humanas postas em jogo, podendo o Estado coibir eventuais abusos que configurem vantagem para uma das partes em detrimento da outra.
Além disso, o artigo 31, II, b, da lei 9.656/98 proíbe a rescisão unilateral, salvo por falta de cumprimento das obrigações contratuais ou fraude, o que não é o caso.
Nula, portanto, a cláusula que a prevê.
Por conta disso, resta muito mais plausível a versão pela qual a ré rescindiu imotivadamente o pacto.
Neste sentido, assim se manifestou o nosso TJRJ: 103569-05.2006.8.19.0001 (2008.001.50317)- APELACAO 1ª Ementa | DES.
MARIA INES GASPAR - Julgamento: 24/09/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDIDA CAUTELAR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
Ação cautelar em que objetiva a autora a sustação de rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, bem como seja a empresa-ré compelida a manter os serviços de assistência médica pactuados no contrato celebrado entre as partes.
Configura-se abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde que autoriza a rescisão unilateral, imotivada, por significar desvantagem exagerada ao consumidor, que após ininterruptas renovações, dificilmente obterá benefício correspondente, no mercado, no prazo de 30 dias, vulnerado, portanto, o art. 51, IV e § 1º, I e III do Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos da tutela cautelar presentes.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso. | 2009.001.42251- APELACAO - 1ª Ementa | DES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 28/07/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Apelação Cível.
Planode Saúde.Renovação Automática.
Rescisãounilateral.Manutenção do contrato firmado em 1983.1.
No caso concreto é abusiva a cláusula que autoriza a rescisãounilateralde contrato de saúdecoletivo, pois as cláusulas limitativas do direito do consumidor devem ser interpretadas restritivamente.
Na hipótese, dado o aspecto público e social do vínculo, deve-se observar a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, bem como a preservação de direitos fundamentais da pessoa humana. 2.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor reduziu o espaço reservado à autonomia da vontade, proibindo que se pactuem determinadas cláusulas por meio de normas imperativas que visam proteger o consumidor, garantindo-lhe as legítimas expectativas depositadas no vínculo contratual.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 3.
Negado seguimento ao recurso. | 2009.001.28751- APELACAO - 1ª Ementa | DES.
LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 14/07/2009 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL, FUNDAMENTADA NA CLÁUSULA 14.0 DA AVENÇA, QUE DISPÕE SOBRE O NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS QUE A AUTORA DEVERIA MANTER INCLUSOS NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO, MESMO QUE COM UM NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS TITULARES INFERIOR AO PREVISTO NA CLÁUSULA 14.0, DESDE QUE O CONTRATANTE EFETUASSE PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS TITULARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ, VALENDO-SE DO QUE DISPÕE A CLÁUSULA 62.0 DO REFERIDO CONTRATO, QUE POSSIBILITA ÀS PARTES A RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL, DESDE QUE HAVENDO AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS.
CLÁUSULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ISOLADAMENTE, MERECENDO SER ANALISADA EM PARCIMÔNIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
UM DOS SEGURADOS TEM MAIS DE 85 (OITENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SENDO AINDA PESSOA ENFERMA QUE NECESSITA DE CUIDADOS MÉDICOS CONSTANTES E, NESTAS CONDIÇÕES, DIFICILMENTE CONSEGUIRÁ CONTRATAR OUTRO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DO PLANO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | 0046590-86.2007.8.19.0001- APELACAO - 1ª Ementa | DES.
CLAUDIA PIRES - Julgamento: 17/08/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL PLANODE SAÚDE.CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃOUNILATERALE IMOTIVADA, POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO PLANO,COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
VANTAGEM EXCESSIVA.
NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA.
A liberdade de contratar não é absoluta e se submete ao poder regulador do Estado, especialmente quando se trata de relação de consumo.
Planode saúdecoletivo, destinado aos empregados de pessoa jurídica, ao qual se aplicam as medidas protetivas da Lei 9.656/98, que disciplina os planosde saúde,e do Código do Consumidor, ante a vulnerabilidade dos verdadeiros destinatários do plano,ou seja, as pessoas naturais, associadas, que necessitam dos serviços médicos e hospitalares, e já conquistaram a carência no planocoletivo.
Cláusula de rescisãounilateralque estabelece obrigações iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé.
Nulidade, nos moldes do art. 51, IV, do CDC.
Procedência do pedido.
Manutenção do sentença.
Desprovimento do recurso. | Não há dano moral, eis que não houve comprovação de que a notícia de cancelamento do plano gerasse um sofrimento acima da normalidade , configurando mero aborrecimento.
PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, e confirmando a antecipação deferida, condeno a ré a manter em vigor o plano contratado ou, em caso de comprovada impossibilidade, promover sua substituição para um plano na modalidade individual, ou familiar, livre das carências e com a cobertura do plano originário, vedando a rescisão imotivada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Julgo improcedente o pleito de indenização moral.
Custas pro rata, sem honorários, ante a sucumbência recíproca.
No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I..
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:28
Outras Decisões
-
13/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:29
Outras Decisões
-
11/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 06:27
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO CARMO em 10/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:14
Outras Decisões
-
23/05/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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