TJRJ - 0806001-38.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE GAVILANES RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIS BELLARMINO DA SILVA - CPF: *80.***.*34-10 (AUTOR).
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16/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806001-38.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS BELLARMINO DA SILVA RÉU: INSS DECISÃO Emende-se a inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inépcia, com base no Art. 129-A da Lei nº 14.331, de 2022, bem como nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), para incluir os seguintes elementos: 1.
Esclarecer se a ação é fundada na negativa de concessão de benefício fundamentado em ato praticado pela perícia médica federal ("perícia do INSS").
Caso a resposta seja afirmativa, apresentar: a) Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2.
Sem prejuízo, para atendimento do disposto no mesmo artigo, a inicial deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Intime-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:48
Outras Decisões
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23/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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