TJRJ - 0823616-67.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0823616-67.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON ALBUQUERQUE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015). 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por WELTON ALBUQUERQUE DA SILVAem face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão da taxa de juros aplicada a modalidade de cartão de crédito com a exclusão da capitalização de juros em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que possui vínculo com a instituição financeira e a partir de agosto de 2020 tornou-se inadimplente.
Diz que a dívida inicial era de R$ 1.455,44 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), valor que atualmente chegou a R$ 24.162,51 (vinte e quatro mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
A inicial consta em id. 34661118 e foi instruída com os documentos anexos.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 71873228.
Contestação em id. 86636052, instruída com documentos anexos, sustentando, em síntese, a legalidade dos juros pactuados, a impossibilidade de limitação à taxa média de mercado e a legalidade da capitalização dos juros.
Assim, aduz a inexistência de danos a indenizar.
Por fim, requer, a improcedência total da ação.
Não houve apresentação de réplica.
Oportunizada a produção de provas, somente a parte ré se manifestou em id. 111518490.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,§ 2º, verbis: “Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.” A parte autora objetiva a revisão da taxa de juros rotativo do cartão de crédito celebrado com o réu, insurgindo-se contra a evolução da dívida em tais parâmetros.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que a parte autora possui contrato com a parte ré consubstanciado em cartão de crédito Ourocard nº 129021908, tendo se tornado inadimplente a partir do mês de maio de 2021, momento em que o valor da fatura atingiu o valor de R$ 9.388,88 em compras, sendo acrescentado nas demais faturas os parcelamentos realizados.
Ao contrário do que afirma a parte autora, cumpre esclarecer que a dívida inicial não era de R$ 1.455,44, mas, sim, de R$ 9.388,88 sem a soma das parcelas subsequentes dos financiamentos firmados anteriormente (id. 86636054).
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores.
Assim, na análise do contrato celebrado deve prevalecer a autonomia contratual dos envolvidos, que, de forma livre e consciente, manifestaram sua vontade.
Não se observa, portanto, qualquer vício do consentimento que possa tornar anulável o que foi pactuado, ou qualquer abusividade nas cláusulas avençadas.
Ressalte-se que consoante entendimento majoritário, a instituição bancária não está adstrita aos limites de juros impostos pelaLei de Usura(Súmula596/STF), inaplicáveis às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, podendo cobrar juros superiores aos patamares nela contidos, nem à taxa de 12% (doze por cento) que era prevista no artigo192,§ 3ºdaCarta da República.
Por outro lado, o simples fato de se considerar elevada a taxa de juros não autoriza o contratante a suscitar alegação de abusividade ou anatocismo.
Ademais, impossível é considerar que no ato da contratação o réu desconhecia as condições e as taxas praticadas no mercado, tendo com elas concordado na hora do aceite, e, por essas razões, não pode agora alegar onerosidade excessiva para se furtar ao cumprimento da obrigação assumida.
Dessa forma, considerando que o réu não está obrigado a atualizar e reajustar as parcelas e o saldo devedor por outros índices, bem como que o autor não comprovou a ocorrência de alguma circunstância extraordinária e imprevisível que pudesse alterar o equilíbrio contratual ou que o banco tivesse descumprido o que foi pactuado, assim sem razão o autor.
Dessa forma, não há que se falar em qualquer tipo de limitação de juros.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio do enunciado nº 563 de sua Súmula, que "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No mesmo sentido, o enunciado nº 382 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Também não faz qualquer sentido a alegação de que a taxa de juros deve, obrigatoriamente, seguir uma "taxa média de mercado".A taxa média de mercado constitui tão somente parâmetro para constatar abusividade.
O próprio conceito de "taxa média de mercado" só faz sentido por existirem valores mais baixos e mais altos no mercado.
Se todos os contratos obrigatoriamente adotarem a "taxa média", a consequência óbvia é de que não existirá uma taxa média, mas uma taxa única.
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) A taxa média constitui somente um parâmetro capaz de permitir a análise casuística de valores manifestamente discrepantes da taxa média, ou valor capaz de ser utilizado de forma mais favorável ao consumidor na hipótese de dúvida.
A questão da capitalização mensal já fora há muito pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
A propósito, o caso retrata a modalidade de juros rotativo de cartão de crédito, um dos índices mais altos do mercado em razão do seu alto risco para a instituição financeira.
Cumpre observar, ainda, que no mês de maio de 2021, o Banco aplicou a taxa de juros de 9,98 % no mês, ocasião da inadimplência, sendo que a taxa média de mercado de acordo com o Banco Central foi superior a 10% a mês, conforme consulta realizada por este julgador junto ao site eletrônico da instituição. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-05-14) Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:14
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:54
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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