TJRJ - 0804267-91.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/08/2025 16:15
Baixa Definitiva
 - 
                                            
07/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 07/08/2025
 - 
                                            
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MONTEIRO DOS SANTOS RAMOS em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804267-91.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA MONTEIRO DOS SANTOS RAMOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto ID. 204593273, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus regulares e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 924, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Desde já fica autorizada a expedição de mandado de pagamentodos valores depositados em cumprimento do acordado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto - 
                                            
18/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
17/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/06/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MONTEIRO DOS SANTOS RAMOS em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MONTEIRO DOS SANTOS RAMOS em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
 - 
                                            
25/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804267-91.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA MONTEIRO DOS SANTOS RAMOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto - 
                                            
21/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
20/05/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
09/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
28/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/04/2025 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/04/2025 16:44
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
28/04/2025 16:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
 - 
                                            
08/04/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
 - 
                                            
08/04/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
07/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
 - 
                                            
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/02/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
17/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2025 12:29
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
 - 
                                            
17/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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