TJRJ - 0016298-91.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:10
Definitivo
-
29/08/2025 10:53
Documento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 18:44
Documento
-
31/07/2025 13:15
Conclusão
-
31/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 31.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016298-91.2025.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0820006-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00161660 AGTE: MARCIA DE JESUS MENDES ADVOGADO: LUCAS PEDROSA CASTELLAR PINTO OAB/RJ-181958 ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA OAB/RJ-240866 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROKO VII ADVOGADO: RAFAEL LASMAR PRADO LOPES OAB/RJ-233647 ADVOGADO: DENISE LASMAR PRADO LOPES OAB/RJ-052930 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
14/07/2025 12:49
Inclusão em pauta
-
11/07/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 13:07
Conclusão
-
10/07/2025 13:06
Documento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 18:16
Mero expediente
-
27/06/2025 12:38
Conclusão
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016298-91.2025.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0820006-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00161660 AGTE: MARCIA DE JESUS MENDES ADVOGADO: LUCAS PEDROSA CASTELLAR PINTO OAB/RJ-181958 ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA OAB/RJ-240866 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROKO VII ADVOGADO: RAFAEL LASMAR PRADO LOPES OAB/RJ-233647 ADVOGADO: DENISE LASMAR PRADO LOPES OAB/RJ-052930 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ASSIM EMENTADA: "Agravo de Instrumento.
Ação de Produção Antecipada de Prova.
Processual Civil.
Recurso interposto contra decisão de indeferimento dos pedidos de perda da prova e de extinção do processo formulados pela Ré.
Irresignação defensiva.
Desiderato do procedimento de produção antecipada de prova que se exaure na realização de determinada diligência, tanto que não se admite eventual pronunciamento jurisdicional acerca do cenário fático existente ou de consequências jurídicas dele decorrentes (art. 382, §2º, do CPC).
Diploma Processual Civil que restringiu consideravelmente as hipóteses de possível aperfeiçoamento da lide ou de manejo de irresignação em tal modalidade instrutória, consoante se extrai da norma jurídica insculpida no art. 382, §4º, do CPC, a qual estatui que, "[n]este procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Regra processual de natureza peremptória, inviabilizando maior flexibilidade hermenêutica que viesse a autorizar o manejo de recurso além de situações de indeferimento da produção da prova pleiteada, a ensejar o não conhecimento da presente insurgência.
Precedentes desta Colenda Corte Fluminense.
Caso em questão que não se amoldaria às hipóteses constantes do art. 1.015 do CPC, aptas a desafiarem o manejo de Agravo de Instrumento, ainda que se admitisse, obiter dictum, a recorribilidade em procedimento de produção antecipada de prova em situações distintas daquela prevista no dispositivo acima aludido.
Conclusão adotada que não discrepa da tese fixada pela Corte Cidadã nos autos do REsp nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, segundo a qual "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Inexistência de urgência na espécie.
Ausência do requisito intrínseco de cabimento do Agravo.
Inconformismo inadmissível.
Não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC".
INEXISTÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO RELATORIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/06/2025 23:30
Documento
-
12/06/2025 16:44
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 12.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016298-91.2025.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0820006-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00161660 AGTE: MARCIA DE JESUS MENDES ADVOGADO: LUCAS PEDROSA CASTELLAR PINTO OAB/RJ-181958 ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA OAB/RJ-240866 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROKO VII ADVOGADO: RAFAEL LASMAR PRADO LOPES OAB/RJ-233647 ADVOGADO: DENISE LASMAR PRADO LOPES OAB/RJ-052930 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
22/05/2025 17:40
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 14:14
Pedido de inclusão
-
20/05/2025 15:38
Conclusão
-
20/05/2025 15:37
Documento
-
20/05/2025 15:09
Desarquivamento
-
12/05/2025 15:21
Definitivo
-
12/05/2025 11:14
Documento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 17:22
Decisão
-
04/04/2025 13:08
Conclusão
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 15:37
Mero expediente
-
01/04/2025 12:35
Conclusão
-
01/04/2025 12:32
Documento
-
10/03/2025 00:06
Publicação
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 19:05
Não Conhecimento de recurso
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27/02/2025 15:04
Conclusão
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27/02/2025 15:00
Distribuição
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27/02/2025 13:53
Remessa
-
27/02/2025 13:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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