TJRJ - 0006338-64.2021.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:59
Conclusão
-
03/09/2025 15:57
Evolução de Classe Processual
-
03/09/2025 15:57
Petição
-
03/09/2025 15:57
Trânsito em julgado
-
27/08/2025 14:10
Juntada de petição
-
19/05/2025 11:03
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por MANUELLE DE ARAÚJO RODRIGUES em face da UNOPAR, UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ, alegando, em síntese, que, no ano de 2020 prestou vestibular na plataforma da ré, fazendo uma redação, porém pontua que queria o curso de direito, que não existia na grade da demandada, pelo que não realizou sua matrícula./r/r/n/nTodavia, aduz que a ré negativou seu nome em 2020, em razão de supostas mensalidades não pagas./r/r/n/nPor essas razões, requereu, em sede tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de devedores./r/r/n/nAo final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais./r/r/n/nDecisão de id. 33, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência./r/r/n/nContestação apresentada no id. 42, arguindo preliminar de falta de interesse de agir./r/r/n/nNo mérito, argumentou, em síntese, que a autora tinha ciência de que o pagamento da taxa de inscrição no vestibular já servia como título de matrícula na instituição, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito./r/r/n/nRéplica no id. 127./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência./r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/r/n/nA relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nTrata-se de ação em que a autora afirma não possuir qualquer relação jurídica com a requerida, posto não ter efetuado matrícula após a prestação de vestibular, sendo ilegal a negativação realizada em seu nome./r/r/n/nPor sua vez, a empresa requerida afirma que a taxa de inscrição no vestibular já servia como matrícula, do qual a autora estaria ciente./r/r/n/nPela análise dos documentos acostados aos autos, verifico que não houve a comprovação de que a autora tenha sido informada de que o mero pagamento de taxa de inscrição em vestibular já serviria como matrícula na instituição./r/r/n/nNo mais, tal alegação causa estranheza, posto que a matrícula somente pode ser feita após a aprovação no vestibular, o que também não restou comprovado./r/r/n/nOutrossim, não há qualquer contrato de prestação de serviço de ensino assinado pela autora./r/r/n/nDessa forma, verifico a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, pelo que restou configurada a falha na prestação do serviço, diante da negativação indevida, o que causa o dano moral in re ipsa./r/r/n/nEm relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano./r/r/n/nNeste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/n A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho)./r/r/n/nNão há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito./r/r/n/nCabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido./r/r/n/nEm sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência e declarar a inexistência do débito narrado na inicial e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data./r/r/n/nPor fim, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.
I. -
30/04/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:36
Conclusão
-
03/04/2025 16:32
Remessa
-
18/03/2025 17:42
Remessa
-
10/03/2025 13:25
Remessa
-
19/11/2024 17:47
Conclusão
-
19/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:23
Conclusão
-
23/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 05:43
Juntada de petição
-
22/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:52
Conclusão
-
28/03/2023 16:15
Juntada de petição
-
17/03/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2023 09:50
Juntada de petição
-
31/05/2022 17:13
Conclusão
-
31/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:33
Juntada de petição
-
17/11/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:30
Juntada de petição
-
21/10/2021 08:35
Juntada de petição
-
14/10/2021 17:07
Juntada de petição
-
05/10/2021 09:09
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 17:41
Expedição de documento
-
16/09/2021 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 11:15
Conclusão
-
15/09/2021 16:54
Juntada de petição
-
30/08/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:26
Conclusão
-
26/08/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818029-58.2022.8.19.0206
Edna Adriano da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 08:34
Processo nº 0808960-29.2025.8.19.0066
Maria da Conceicao Dias Verneck
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 13:39
Processo nº 0001770-26.2019.8.19.0206
Condominio Cascais
Nilce Maria do Nascimento Santana
Advogado: Caroline Ferreira Bach
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2019 00:00
Processo nº 0019839-23.2016.8.19.0203
Banco Bradesco SA
Rodrigo Campos Ferreira
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 00:00
Processo nº 0801408-91.2024.8.19.0019
Hudineia Fitaroni Franca de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mattheus Pinto Tiberto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 15:15