TJRJ - 0809458-39.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809458-39.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO BARRETO SOARES MARTORELLO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CAIO BARRETO SOARES MARTORELLO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando que foi desligado da plataforma de forma unilateral e sem aviso prévio, não obstante, ostentar nota de avaliação de 4.94 (de um total de 5) e histórico de bom desempenho.
Sustenta que utilizava o serviço como única fonte de renda, tendo sofrido abalo moral e prejuízos materiais com a suspensão injustificada do seu cadastro.
Requereu a reativação da conta, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.427,83 e de R$ 25.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, argumenta que a relação entre as partes é regida por contrato civil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a desativação do autor decorreu do descumprimento das diretrizes da plataforma, notadamente pelo cancelamento reiterado e injustificado de viagens, prática vedada pelo Código da Comunidade Uber e pela política de desativação.
Afirma ainda que, segundo a cláusula contratual expressa, ambas as partes possuem liberdade para resilir o contrato, sem necessidade de motivação, razão pela qual inexiste ato ilícito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado e pronto para o julgamento.
A presente relação jurídica firmada entre as partes não é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora não se apresenta como destinatária final dos serviços fornecidos, utilizando a plataforma como meio de trabalho para obtenção de renda, o que afasta a caracterização de hipossuficiência jurídica ou técnica.
No mérito, sustenta o autor que foi descredenciado de forma injusta da plataforma digital da ré, que promove a intermediação de motoristas parceiros com usuários que demandam serviços de transporte.
A ré, por sua vez, afirma que a desativação decorreu de violação das diretrizes internas, consistente na aceitação e posterior cancelamento intencional de viagens, conduta que compromete a confiança no serviço.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços voltado à aproximação entre motoristas e usuários.
A ré, como gestora da plataforma, adota critérios de avaliação de desempenho e comportamento com o intuito de manter a qualidade e segurança dos serviços prestados, sendo legítimo o uso de métricas e sistemas de avaliação para garantir a confiabilidade do serviço.
Verifica-se que o autor, embora afirme ter mantido nota elevada, não apresentou qualquer elemento capaz de refutar os registros de cancelamento injustificado das corridas apontadas pela ré.
Ao contrário, a ré demonstrou, mediante documentação técnica, que 22,2% das viagens do autor não foram concluídas, índice acima do aceitável segundo as regras da plataforma. É certo afirmar que a empresa ré tem interesse na manutenção de motoristas bem avaliados, pois sua atividade econômica depende da prestação eficiente do serviço.
Assim, não se mostra verossímil a alegação de exclusão arbitrária e imotivada, enquanto a ré demonstrou agir com base em parâmetros objetivos de desempenho.
Ademais, nos termos da cláusula 12.2 do contrato celebrado entre as partes, é admitida a rescisão unilateral do vínculo contratual, inclusive de forma imediata, nos casos de violação aos termos de uso.
Tal prerrogativa decorre do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, não se revelando nula ou abusiva.
Frise-se que a rescisão contratual unilateral, sem justificativa, é admitida na legislação civil, especialmente em contratos de adesão com cláusula expressa prevendo tal faculdade.
Não cabe ao Poder Judiciário compelir a empresa a manter vínculo com motorista cuja conduta, mesmo que pontual, afetou negativamente o funcionamento do sistema.
Por fim, inexiste prova de dano moral indenizável, tampouco de lucros cessantes, uma vez que a autora não demonstrou o nexo causal entre a desativação e os alegados prejuízos financeiros.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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