TJRJ - 0804853-37.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0804853-37.2025.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU : CRISTIANE QUIRINO BRAGA CORREA Certifico que a r. sentença transitou em julgado, bem como os autos estão regulares. Às partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento ( Art. 207 §1º, inciso I do CNCGJ).
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
FELIPE DE LUCCIA DUTRA -
13/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0804853-37.2025.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CRISTIANE QUIRINO BRAGA CORREA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CRISTIANE QUIRINO BRAGA, visando a apreensão do veículo, descrito na inicial, que se encontra em poder da parte ré, em razão do inadimplemento da obrigação contratual.
A parte autora, no index 176285198, requer a extinção do feito, informando não mais persistir interesse em prosseguir com a demanda, considerando ter a ré efetuado uma renegociação o contrato objeto da lide de forma administrativa.
Assim, requer, ainda, sejam efetuadas baixas sobre eventuais restrições junto ao sistema RENAJUD, que recaiam sobre o bem, oriunda desta demanda.
Considerando, pelo que se infere dos autos, que a pretensão da autora deduzida na inicial foi alcançada, entendo que perece o interesse de agir, importando em não conhecimento do mérito.
Diante disso, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, o que caracteriza ausência de condição para prosseguimento da ação, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do NCPC.
Deixo de determinar o levantamento de restrições, considerando inexistirem nos autos qualquer ordem para tais procedimentos.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 229-A da Consolidação Normativa.
P.R.I.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
19/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:54
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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