TJRJ - 0806159-93.2025.8.19.0211
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação -
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:31
Declarada incompetência
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29/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:14
Outras Decisões
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22/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 13/07/2025 06:00.
-
14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 13/07/2025 06:00.
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11/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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09/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:52
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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09/07/2025 12:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
09/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 26/06/2025 06:00.
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27/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:45
Outras Decisões
-
26/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806159-93.2025.8.19.0211 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Intime-se a parte ré para comprovar de forma inequívoca o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa, sem prejuízo da execução daquela já cominada.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 30/05/2025 06:00.
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30/05/2025 00:41
Publicado Citação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806159-93.2025.8.19.0211 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AUTOR: MARIA JOSE DA SILVAem face de RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , pretendendo, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, compelindo a Operadora a autorizar todos os procedimentos e materiais requisitados, conforme laudo médico, no período de 72h, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais) Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré e necessitar de DISCECTOMIA PERCUTÂNEA; BLOQUEIO PERIDURAL COM CORTICOIDE; BLOQUEIO FACETARIO; INFILTRAÇÃO FORAMINAL; BLOQUEIO DE NERVOS PERIFÉRICOS.
Nessa esteira, o médico especialista requisitou os seguintes materiais: 02 KIT DISCECTOMIA SAFEXTRACTOR; 01 KIT DE ACESSO SURGIACCESS; 02 KITS ACCURE BLOCK LOMBAR 100MM.
Contudo a ré somente teria autorizado fornecimento de parte do material.
Laudo médico em ID 195675897 informando a enfermidade da autora e a necessidade dos tratamentos e materiais.
Comprovação de autorização parcial pelo plano em ID 195675880.
A hipótese é de obrigação de fazer, de acordo com os laudos referenciados.
Com efeito, em cognição sumária, constata-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Destaque-se que, no caso vertente, há laudo médico informando a necessidade do tratamento e dos materiais.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a escolha do tratamento cabe ao médico que assiste o paciente.
Este entendimento, aliás, resta consolidado na Súmula 211/TJ-RJ, que assim preconiza: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Ademais, os precedentes jurisprudenciais são no sentido de que a operadora não pode negar os meios/materiais adequados ao melhor tratamento das doenças que são cobertas pelo plano de saúde, sendo que tal entendimento consolidada na Súmula 340 TJ/RJ, que assim dispõe: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." É farta a jurisprudência favorável, em casos idênticos ao da autora.
Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora apresentou documentação médica capaz de comprovar que é portadora da enfermidade alegada, a necessidade de tratamento e materiais, o que pode acarretar o agravamento do quadro do paciente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que a parte ré autorize e arque com os procedimentos materiais, conforme Laudo médico de ID 195675897, se necessário, em hospital da rede conveniada, preferencialmente o indicado pelo médico assistente, bem como arcar com todo o tratamento, e pelo período que se fizer necessário, com prazo 5 (cinco) dias para autorização, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000 (quinze mil reais).
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Considerando as Resoluções CNJ n° 385/2021 e 398/2021, que tratam sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como aResolução TI/OE n° 20/2021, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do TJERJ, buscando imprimir maior celeridade as demandas cujas matérias se encontram inseridas nas competências daqueles núcleos.
Observando-se que esta vara possui acervo de mais de 10.000 processos.
Adicionalmente, considerando-se o teor do Ato Normativo n° 05/2022 do TJERJ, que criou em seu art. 3°, o "6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)", e que o objeto da presente demanda corresponde à matéria albergada pela competência daquele juízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, se concordam que o presente feito tramite perante o referido Núcleo, valendo o silêncio como anuência.
Objetiva a presente medida imprimir maior celeridade ao feito.
Não havendo oposição, remetam-se os presentes autos ao 6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível).
Intime-se a ré acerca da tutela de urgência deferida por OJA.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *38.***.*43-79 (AUTOR).
-
27/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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