TJRJ - 0859264-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0859264-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SOUSA ALVES RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LIFE CAR VEICULOS LTDA 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma do art. 242, §3º, do CPC.
Intimem-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto - 
                                            
19/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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