TJRJ - 0881406-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:41
Baixa Definitiva
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16/07/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:48
Juntada de extrato de grerj
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02/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0881406-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONICE FRANCA VARON RÉU: MISAEL NEVES NEGREIRO Trata-se de ação proposta por DIONICE FRANÇA VARON em face de MIZAEL NEVES NEGREIROS, em que pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de danos morais.
A requerente alega, em síntese, que conheceu MIZAEL NEVES NEGREIROS há mais de 10 (dez) anos em uma agência bancária do Banco do Brasil na Av.
Rio Branco, nº 153/158 – Centro do Rio de Janeiro; que o requerido, alegando estar aposentado, passou a exercer a função de agente autônomo de investimento e ofereceu a ela, via whatsapp, seus serviços, informando que trabalhava com diversas corretoras idôneas e obtinha sempre bons lucros superiores às demais aplicações; aponta que sempre recebia ligações do requerido convidando-a para participar de um grupo de investidores; que só faltava 1 (um) aplicador para o grupo.
Apontou, ainda, que sempre participava do grupo de investidores com pequenas quantias, que, apesar do atraso, eram devolvidas.
Como causa de pedir, alega que aplicou, confiando no réu, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dos quais R$16.000,00 (dezesseis mil reais) foram pagos por meio de pix, no dia 7/12/2023 (ID 127213633) e R$14.000,00 (catorze mil reais) foram aproveitados de crédito pré-existente com o requerido.
Relata, ainda, que o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) seria devolvido em 10 (dez) dias, com vencimento em 22/12/2023 e que esse valor estava reservado para pagamentos de despesas de final e início de ano.
Ademais, aduz que vencido o prazo pactuado de 22/12/2023, o requerido começou a apresentar várias desculpas para não devolver o valor aplicado e que ao não obter êxito na resolução da questão pela via extrajudicial, denunciou os fatos ao MP.
A inicial vem acompanhada de documentos ao ID 127213605 e seguintes.
Despacho ao ID 131578393, determina a regularização do pagamento das despesas processuais por parte da autora; Certidão ao ID 131855544, certifica que as custas foram devidamente pagas.
Contestação da parte ré ao ID 134547220, instruída com os documentos de IDs 134547223 e seguintes.
O requerido aduz, preliminarmente, que inexiste interesse em agir, uma vez que não apresentou resistência à pretensão; defende a descaracterização da mora pela prática de cobranças abusivas efetuadas pela requerente; requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Por fim, aduz que não pode adimplir a dívida, haja vista não possuir condições financeiras para fazê-lo.
Réplica ao ID 135078458.
Manifestação da autora ao ID 138643706, requer a concessão de tutela de evidência.
Decisão ao ID 143520918, determinando à parte ré a apresentação de documentos para fins de gratuidade de justiça; ao autor, a indicação da tutela almejada e a retificação do valor da causa para R$ 103.767,76 (cento e três mil, setecentos e sessenta e sete reais, e setenta e seis centavos), correspondente à soma dos pedidos de indenização por dano material e por dano moral previstos na exordial.
Manifestação da autora ao ID 144047614, na qual desiste do requerimento de tutela de evidência, bem como desiste do pedido de dano material.
Decisão ao ID 160136575, indeferindo a gratuidade de justiça à parte ré, seguida de intimação para que diga se concorda com o pedido de desistência formulado pela autora ao ID 144047614, com fulcro no artigo 485, §4º, do CPC.
Manifestação da ré ao ID165710021, em provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indefiro a produção de prova pericial contábil, tendo em vista a sua desnecessidade para o deslinde do feito.
De igual forma, afasto a preliminar de inexistência de interesse de agir, porquanto evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento da demanda.
Superadas as questões iniciais, passa-se a análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de mútuo verbal, na qual a parte autora, após desistir dos danos materiais no curso da demanda (ID 144047614), pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de danos morais.
Não obstante intimado para manifestar-se a respeito do pleito de desistência dos danos materiais, conforme se verifica ao ID 144047614, a parte ré quedou-se inerte, situação que representa concordância tácita com o requerimento.
Outrossim, na contestação, requereu o réu a extinção do processo sem resolução do mérito, o que reforça o não interesse da parte em se opor a desistência.
Frisa-se que o mútuo é o empréstimo de coisa fungível e está disciplinado nos artigos 586 e seguintes do CC/2002.
O renomado professor Carlos E.
Elias de Oliveira aduz que o mutuário se torna proprietário da coisa e se obriga a restituir outra coisa de mesmo gênero e quantidade.
Por conta disso, o risco de perecimento da coisa é do mutuário, ainda que por força maior (art. 587, CC).
Com efeito, quando há exigência de remuneração por esse período de empréstimo, o mútuo é oneroso.
No caso de mútuo de dinheiro, essa remuneração é chamada de juros remuneratórios.
Na presente demanda, consoante comprovante de transferências da conta da autora para a conta do réu (ID 127213633...), bem como de confissão dos fatos constante na contestação (ID 134547220), verifica-se que a autora emprestou dinheiro ao réu, que lhe prometeu bons lucros com aplicações.
Contudo, não houve devolução do valor emprestado.
Todavia, considerando a desistência do pleito de dano material, passa-se à análise do dano moral, definido pelo ilustre professor Flávio Tartuce como uma lesão aos direitos da personalidade, ou seja, aos direitos não patrimoniais de uma pessoa.
No caso em tela, não foram comprovados quaisquer fatos ou circunstâncias dos quais se possam extrair consequências para a dignidade, honra ou quaisquer outros desdobramentos psíquicos para a autora.
Dessa forma, os danos morais não se configuraram, pois os fatos narrados restringem-se a aspectos apenas patrimoniais.
Cabe lembrar que a aferição dos danos extrapatrimoniais não deve ser feita à luz de fatores subjetivos, como a fragilidade ou sensibilidade exacerbada da parte, mas sim, considerando as situações que transbordam a normalidade e a tolerância do homem médio, o que não se configurou na hipótese.
Assim, não merece prosperar o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais do autor, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MISAEL NEVES NEGREIRO - CPF: *02.***.*20-10 (RÉU).
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11/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIONICE FRANCA VARON em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:21
Desentranhado o documento
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17/09/2024 15:20
Desentranhado o documento
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17/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:14
Outras Decisões
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21/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DIONICE FRANCA VARON em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO FRANCA VARON em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:33
Juntada de extrato de grerj
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17/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:05
Juntada de extrato de grerj
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO FRANCA VARON em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:29
Juntada de extrato de grerj
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01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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